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葡萄牙的法律

Order No. 137/2017 approving the Environmental Single Title Model (TUA)

颁布于 2017-04-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 137/2017 de 12 de abril.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Environment
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, procedural matters, access-to-information

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文本

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  1. 1924 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2017 6 — As atas de sessões de jogo podem ser efetuadas em suporte eletrónico. 7 — Após o encerramento da sessão de jogo são efetuadas cópias de segurança. Artigo 40.º Mapas mensais Um exemplar do mapa mensal de exploração é entregue ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, depois de validado pelo diretor da concessão ou quem o substitua, até ao 2.º dia do mês imediato àquele a que respeita. Artigo 41.º Conta bancária 1 — Os concessionários obrigam -se à constituição de uma conta bancária de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da ex ploração do jogo do bingo eletrónico. 2 — Os concessionários obrigam -se à apresentação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, até ao 5.º dia útil de cada mês, de extratos bancários reportados aos movimentos da conta bancária até ao último dia útil do mês anterior. 3 — Os saldos diários da conta bancária devem permitir o pagamento do valor total dos prémios acumulados. 4 — Quando o valor dos prémios acumulados seja su jeito a auditoria, os concessionários devem ser notificados no decurso da mesma, e sempre que disso haja necessidade, do dever de apresentarem ao Serviço de Regulação e Ins peção de Jogos, em três dias, o comprovativo atualizado do saldo da conta bancária em que aquele valor se encontra depositado. 5 — Os concessionários podem, fundamentadamente, solicitar autorização ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos para constituir conta bancária autónoma, de que sejam titulares únicos, para depósito exclusivo dos va lores destinados aos prémios acumulados e aos prémios especiais. TÍTULO VII Regime fiscal Artigo 42.º Regime fiscal 1 — É aplicável ao pagamento do imposto do selo sobre prémios de jogo do bingo eletrónico e ao envio do respe tivo comprovativo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o disposto nos artigos 28.º a 30.º do Decreto -Lei n.º 31/2011, de 4 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 65/2015, de 29 de abril. 2 — Nos três dias posteriores ao pagamento do imposto do selo sobre prémios de jogo do bingo, que deve ocorrer até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído, os concessionários remetem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o respetivo comprovativo de pagamento. 3 — O comprovativo de pagamento relativo à receita do setor público, que deve ocorrer até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a obrigação se reporta, é remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos nos três dias posteriores ao seu pagamento. TÍTULO VIII Receitas da assistência e apoio técnico eletrónico Artigo 43.º Procedimento 1 — Os valores provenientes de prémios ou créditos abandonados nas máquinas de bingo eletrónico ou cujo dono não seja possível determinar, ou outras importâncias abandonadas nas salas de jogo do bingo destinam -se a fins de assistência e solidariedade social. 2 — Os concessionários obrigam -se a enviar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, juntamente com a ata diária respetiva, um mapa onde constem as importâncias a que se refere o número anterior. 3 — As importâncias a que se refere o n.º 1 são de positadas, até ao dia 15 do mês subsequente àquele em que foram arrecadadas, em conta bancária do Turismo de Portugal, I. P., que deve promover a sua entrega semestral a entidade com reconhecida relevância social local. Artigo 44.º Apoio técnico eletrónico As salas de bingo onde seja explorado o bingo eletrónico devem dispor de técnicos de eletrónica em número sufi ciente para garantir o bom funcionamento das máquinas de jogo e dos demais equipamentos eletrónicos. TÍTULO IX Disposições finais Artigo 45.º Regime subsidiário Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente portaria, são aplicáveis as regras previstas para o bingo tradicional. Artigo 46.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Je rónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 5 de abril de 2017. AMBIENTE Portaria n.º 137/2017 de 12 de abril O Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licen ciamento ambiental e regula o procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA). O TUA, abrangido no programa Simplex +, articula -se com outras medidas de natureza transversal, possibilitando Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2017 1925 a utilização do Portal do Cidadão, mediante uma ligação e autenticação únicas perante a Administração Pública, bem como com o Balcão do Empreendedor através da facilita ção do atendimento do cidadão e das empresas. No quadro da prossecução do objetivo a atingir com a adoção do citado regime jurídico — um título, uma taxa, um processo — torna -se necessário, no que respeita ao título, dar cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, e aprovar o modelo do título, permitindo congregar todos os elemen tos de informação e condições necessárias à emissão do mesmo e que se traduza, efetivamente, na prática de um ato único que integre os onze regimes jurídicos abrangidos por este diploma. O TUA abrange, assim, todas as decisões, títulos ou au torizações ambientais a que o projeto está sujeito, incluindo as prévias ao licenciamento e as que titulam o exercício da atividade económica e, ainda, as respetivas renovações e alterações, sendo possível extrair, na sua totalidade ou individualmente, cada uma das referidas decisões, títulos ou autorizações. A adoção da presente Portaria contribui, ainda, para assegurar a manutenção de toda a informação ambien tal permanentemente disponível em suporte eletrónico, e consequentemente, o acesso à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação, contribuindo, assim, para uma maior sensibilização do público no processo de tomada de decisão. É, pois, neste contexto que, ouvidos os membros do governo responsáveis pelas áreas da Modernização Admi nistrativa, da Saúde, do Planeamento e das Infraestrutura, da Economia, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar se adota o modelo do TUA. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o modelo do Título Único Ambiental (TUA) ao abrigo do disposto no n.º 8 do ar tigo 17.º do Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, nos termos do Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Modelo do Título Único Ambiental (TUA) 1 — O modelo do TUA integra as decisões, títulos ou autorizações emitidos nos termos do disposto no Decreto Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, de acordo com os dife rentes regimes jurídicos de ambiente aplicáveis, incluindo os de controlo prévio ambiental. 2 — As condições e obrigações de licenciamento e autorização inscritas no TUA são estabelecidas por fase ou secção e por domínio de ambiente, de acordo com o definido no Anexo à presente portaria. 3 — Ao TUA é atribuído um número eletrónico de iden tificação que se mantém inalterado até ao encerramento da instalação, do estabelecimento ou do projeto. 4 — A emissão do TUA é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, através do número eletrónico de identificação referido no número anterior. 5 — O TUA é assinado eletronicamente e emitido através do módulo LUA alojado na plataforma eletrónica no Sis tema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb). 6 — O TUA é emitido por cada estabelecimento, pro jeto ou instalação abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, e reúne toda a informação em matéria de ambiente. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 3 de abril de 2017. ANEXO Modelo do Título Único Ambiental Fase/secção Conteúdo Informação Geral . . . . . . . . Identificação do Requerente. Identificação do pedido/projeto/estabe lecimento. Morada do Requerente. Código da classificação da atividade económica. Enquadramento . . . . . . . . . Regimes jurídicos aplicáveis. Processo de licenciamento que deu ori gem à decisão. Fundamentos da decisão. Data de emissão, validade ou caduci dade da decisão por regime jurídico aplicável. Interligações com outros TUA. Localização . . . . . . . . . . . . Georreferenciação. Condições específicas de outras entidades. Condicionantes decorrentes de entidades consultadas (ACT, ARS, etc). Condições prévias ao desen volvimento do projeto de execução. Condicionantes e medidas a cumprir na elaboração do projeto de execução e respetivo RECAPE. Condições prévias ao Licen ciamento. Condições, medidas e estudos prévios ao procedimento de licenciamento. Condições prévias à cons trução. Condições, medidas e estudos prévios à fase de construção. Construção . . . . . . . . . . . . . Condições e medidas a cumprir durante a fase de construção. Exploração . . . . . . . . . . . . . Condições e medidas a cumprir durante a fase de exploração. Desativação/Encerramento Informação, medidas e condicionantes a cumprir durante a fase de desativação ou encerramento total ou parcial do estabelecimento. Obrigações de Comunicação Informação a transmitir nas fases de construção, exploração, desativação. Meios de comunicação. Datas de comunicação. Entidades competentes. Anexos . . . . . . . . . . . . . . . . Informação de suporte necessária ao fundamento das decisões dos regimes aplicáveis. Averbamentos. . . . . . . . . . . Atos administrativos de modificação, suspensão ou revogação das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos. Sentenças judiciais. Decisões relativas às contraordenações ambientais. Medidas cautelares emitidas no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis.

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