Order No. 135/2009 regulating special protection measures for the import of potatoes from Egypt
颁布于 2009-02-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.º 135/2009.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- inspection, international trade, standards, food safety and quality
- 类别
- *
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802 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2009 de aditivos podem continuar a ser utilizados nas con dições previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, só podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica os aditivos incluídos na lista comunitária, desig nada lista positiva. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os aditivos ainda não incluí dos na lista comunitária, mas incluídos na lista provisória publicada pela Comissão, podem ser utilizados, desde que cumpram as condições previstas no artigo 3.º do Regula mento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. 4 — A partir de 7 de Março de 2010, é proibido o fa brico e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto -lei. Artigo 7.º Norma revogatória Na secção A do anexo II ao Decreto -Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, é revogado o aditivo com a referên cia n.º 30340, designação «ácido 12 -(acetoxi)esteárico, éster 2,3 -bis(acetoxi)propílico» e número CAS 330198 -91 -9. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia 7 de Março de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos da Graça Nu nes Correia — António José de Castro Guerra — Ascenso Luís Seixas Simões — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 15 de Janeiro de 2009. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de Janeiro de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Portaria n.º 135/2009 de 2 de Fevereiro A Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de De zembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2007/842/CE, da Comissão, de 6 de De zembro, autoriza os Estados membros a adoptar proviso riamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, no que diz respeito ao Egipto. Para este efeito, as medidas que implementam a nível nacional o disposto na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comis são, de 22 de Dezembro de 2003, e suas alterações, estão previstas na Portaria n.º 1332/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece medidas adicio nais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto. Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que altera a mencionada Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003. Com efeito, nos termos desta decisão, durante a campanha de importação 2007 -2008 de batata de consumo originária do Egipto, não foi registada na Comunidade qualquer intercepção da bactéria Pseudomonas solana cearum (Smith) Smith, tendo a Comissão Europeia deter minado que não existia risco de propagação da bactéria com a entrada na Comunidade, para a campanha de im portação 2008 -2009 de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, desde que estejam satisfeitas determinadas condições expressas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e na legislação nacional que a implementa. Neste sentido, aproveita -se a oportunidade para consoli dar e actualizar numa única portaria as medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, revogando -se a Portaria n.º 1332/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro. Salienta -se que tais medidas constituem um comple mento daquelas já previstas no regime fitossanitário apro vado pelo Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Assim: Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, de acordo com o disposto nos números seguintes. 2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com ex cepção dos destinados à plantação, originários do Egipto, só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Deci são n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro. 3.º A batata só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal. 4.º Os operadores económicos interessados na impor tação desta batata devem participar à Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a impor tar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma. 5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor. 6.º De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. 7.º Cada lote que constitui a remessa fica sobre controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2009 803 seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exa mes oficiais efectuados que a bactéria não foi detectada. 8.º Os custos resultantes da inspecção fitossanitária e dos testes laboratoriais efectuados de acordo com o dis posto nos n.os 5.º e 6.º são inteiramente suportados pelos respectivos importadores, sendo apurados nos termos pre vistos no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro. 9.º Para efeitos de circulação e comercialização da ba tata importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em cada embalagem. 10.º São revogadas as Portarias n.os 1332/2005, de 29 de Dezembro, 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro. 11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Janeiro de 2009. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Portaria n.º 136/2009 de 2 de Fevereiro Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente com petentes do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Saúde; Considerando o disposto na Portaria n.º 1383/2008, de 2 de Dezembro; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Aditamento No anexo à Portaria n.º 1383/2008, de 2 de Dezembro, que fixou as vagas para a candidatura à matrícula e ins crição, no ano lectivo de 2008 -2009, nos cursos de com plemento de formação em Enfermagem ministrados em estabelecimentos de ensino superior público, é introduzido o seguinte aditamento: Instituto Politécnico de Setúbal — Escola Superior de Saúde de Setúbal — 40. 2.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1383/2008, de 2 de Dezembro. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 26 de Janeiro de 2009. Portaria n.º 137/2009 de 2 de Fevereiro Sob proposta da Universidade de Évora e da sua Escola Superior de Enfermagem São João de Deus; Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós -Licenciatura de Especialização em Enfer magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; Colhido o parecer da comissão técnica para o en sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março; Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Criação É criado o curso de pós -licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola Superior de Enfermagem São João de Deus da Universi dade de Évora. 2.º Regulamento O curso rege -se pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós -Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. 3.º Duração O curso tem a duração de três semestres lectivos. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 5.º Número máximo de alunos 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual mente não pode exceder 25. 2 — A frequência global do curso não pode exceder 38 alunos. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Início de funcionamento do curso O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2009 -2010, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 26 de Janeiro de 2009.