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葡萄牙的法律

Order No. 134/2001 regulating elver fishing for 2000-2001

颁布于 2001-02-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
diadromous fish, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 134/2001 de 28 de Fevereiro A entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, estabelecendo a possibilidade de, a título excepcional, autorizar a captura de meixão na safra 2000-2001, levou à publicação das Portarias n.os 36/2001 e 38-C/2001, de 17 de Janeiro, que estabeleceram o regime aplicável à pesca do meixão. No quadro de uma gestão sustentada dos recursos, com ponderação dos impactes sociais envolvidos, o Governo tem vindo gradualmente a reduzir todos os anos o número de licenças atribuídas, que foi de 432 em 1999-2000, orientação que presidiu ao regime definido para 2000-2001. Sucede, porém, que o número máximo de licenças fixado na Portaria n.º 36/2001 excluiu alguns inscritos marítimos cujos pedidos deram atempadamente entrada nos diversos serviços da administração, bem como de alguns profissionais da pesca que operam a bordo de embarcações da pesca, cuja actividade foi particularmente afectada pelas condições climatéricas adversas que se têm verificado no corrente ano, pelo que importa não só alterar aquele número de licenças bem como os critérios para a sua atribuição, aproveitando-se para revogar as citadas portarias, evitando-se deste modo a sempre indesejável proliferação legislativa. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O número máximo de licenças a atribuir na safra de 2000-2001 da pesca do meixão é fixado em 260. 2.º No preenchimento do contingente referido no número anterior serão licenciados os inscritos marítimos na área da capitania respectiva, licenciados na safra de 1999-2000, que tenham remetido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura o mapa referido no n.º 3.º da Portaria n.º 1102/99, de 21 de Dezembro. 3.º Poderá igualmente ser concedida uma licença por embarcação a outros inscritos marítimos, desde que os mesmos façam parte do rol de matrícula de embarcações licenciadas para a pesca, com actividade comprovada e cujo pedido de licenciamento tenha sido formulado até 30 de Novembro de 2000. 4.º A captura do meixão apenas é autorizada com a arte da rapeta, também designada por «peneira», «peneiro» ou «capinete», a qual é constituída por um cabo de madeira de comprimento variável, tendo preso numa das extremidades um aro metálico, de forma e tamanho variáveis, ao qual está cosido um saco de rede mosquiteira de profundidade não superior a 30 cm. 5.º No exercício da pesca é proibido ter a bordo outras artes de pesca que não a referida no número anterior, bem como manter a bordo, transportar, transbordar e desembarcar outras espécies além do meixão. 6.º A safra de 2000-2001 da pesca de meixão termina em 15 de Março, sendo obrigatório, até ao dia 15 de cada mês a entrega, na capitania ou delegação marítima respectiva, do mapa cujo modelo constitui anexo à presente portaria. 7.º São revogadas as Portarias n.os 36/2001 e 38-C/2001, ambas de 17 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 12 de Fevereiro de 2001.

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