Order No. 1276/95 establishing technical provisions in order to approve swine livestock centres in extensive regime
颁布于 1995-10-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal production, hygiene/sanitary procedures, standards, swine
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Portaria n.° 1276/95 de 26 de Outubro Considerando o Decreto-Lei n.° 255/94, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola em regime extensivo; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma: Ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 255/94, de 20 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 12 de Outubro de 1995. O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo SECÇÃO I Disposição inicial Artigo 1.° Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as condições do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime extensivo, encontrando-se neste regime todas as explorações que utilizam o pastoreio em qualquer das fases do seu processo produtivo. 2 - As explorações de suínos em regime extensivo podem ter por finalidade: a) A produção de reprodutores; b) A produção de porcos para abate. Artigo 2.° Produção de reprodutores A produção de reprodutores pode fazer-se com base em: a) Núcleos de selecção; b) Unidades de multiplicação. SECÇÃO II Produção de reprodutores Artigo 3.° Núcleos de selecção 1 - As instalações de apoio dos núcleos de selecção devem obedecer às seguintes condições: a) Ficar implantadas em local ambiental e sanitariamente defensável, afastadas dos caminhos mais frequentados, de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário dos núcleos de selecção, tal como referido no n.° 1.1.1 da Portaria n.° 158/81, de 30 de Janeiro; b) Ter um afastamento mínimo relativamente a outras instalações para suínos que não façam parte integrante dos núcleos não inferior a 200 m da periferia dos alojamentos que os compõem, salvo em casos específicos autorizados após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura; 2 - Os alojamentos que façam parte dos núcleos de selecção devem ser rodeados por uma vedação. 3 - A vedação referida no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Ter, no mínimo, 1,5 m de altura; b) Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia dos alojamentos e ter uma única entrada; 4 - As distâncias referidas na alínea b) dos números 1 e 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e ambiental que elas pretendem assegurar. 5 - As instalações de apoio, localizadas na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adopção do regime extensivo, devem dispor de: a) Capacidade de alojamento suficiente para permitir a manutenção, em regime de estabulação permanente, de todos os suínos da exploração quando, por razões de ordem sanitária ou outras, assim se tornar necessário; b) Local reservado à mudança de vestuário e calçado do pessoal tratador, bem como à sua lavagem e desinfecção, a ser utilizado quando, por razões sanitárias ou outras, os animais tiverem de permanecer encerrados nas instalações sanitárias de apoio existentes para o efeito; c) Abastecimento de água potável que permita o abeberamento dos animais. 6 - Os núcleos de selecção devem dispor dos seguintes anexos: a) Depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento das explorações; b) Local adequado para quarentena; c) Parque e cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais; 7 - As áreas de pastoreio das explorações devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Ter uma área de pastoreio vedada com capacidade forrageira adequada aos efectivos instalados e anexa às instalações de apoio; b) Ter o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser apostas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas à exploração. 8 - O equipamento mínimo dos núcleos de selecção deve abranger: a) Balanças para pesagem de leitões e animais adultos; b) Pulverizador de pressão móvel para lavagens e desinfecções; c) Aparelho adequado à medição, em vida, da espessura do toucinho. 9 - A composição dos efectivos deve ser a seguinte: a) Os efectivos base que compõem os núcleos de selecção são constituídos por um número mínimo de 60 reprodutores por raça explorada e um número adequado de varrascos da mesma raça e por um número máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação; b) Só podem ser considerados como efectivos base dos núcleos de selecção os animais da espécie suína, devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, devendo cada exploração submeter à aprovação do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural o respectivo plano de produção e selecção. 10 - O funcionamento dos núcleos de selecção em regime extensivo deve obedecer às seguintes regras: a) Manter identificados todos os animais presentes na exploração; b) Cumprir todas as disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos; c) Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura; d) Não permitir a entrada de suínos na exploração sem prévio conhecimento da direcção regional de agricultura; e) Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante o período de tempo exigido pela direcção regional de agricultura, os animais autorizados a entrar na exploração; f) Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais; g) Proceder ao encerramento, nas instalações referidas no n.° 1 deste artigo, de todos os animais presentes na exploração, sempre que a direcção regional de agricultura assim o determine ou por iniciativa do médico veterinário responsável, que deve, de imediato, comunicar esse facto àquela autoridade sanitária veterinária, bem como à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação. 11 - A classificação e titulação dos núcleos de selecção é atribuída nos seguintes termos: a) A classificação e o título de núcleo de selecção em regime extensivo são concedidos pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), após o parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas; b) As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis aos núcleos de selecção em regime intensivo. 12 - As explorações já implantadas que não satisfaçam algum dos requisitos previstos nos números 1 a 7 podem ser aprovadas e classificadas como núcleo de selecção se, após exame directo, se concluir que com as adaptações julgadas necessárias podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária e de funcionamento compatíveis com o sistema de exploração e os requisitos que a legislação ambiental determine. Artigo 4.° Unidades de multiplicação 1 - As instalações de apoio das unidades de multiplicação, as áreas destinadas ao pastoreio e seu funcionamento devem obedecer, respectivamente, ao estabelecido nos números 1 a 7 e 10 do artigo 3.° 2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de multiplicação é o constante das alíneas a) e b) do n.° 8 do artigo 3.° 3 - Os efectivos base que compõem as unidades de multiplicação são constituídos por um número mínimo de 40 reprodutores por raça e um número adequado de varrascos devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, podendo ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração, e um número máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação. 4 - A classificação e titulação das unidades de multiplicação é atribuída nos seguintes termos: a) A classificação e o título de unidade de multiplicação em regime extensivo são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas; b) O título de unidade de multiplicação em regime extensivo é completado pela designação da raça pura e ou híbrida a que se refira; c) As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis às unidades de multiplicação em regime intensivo. 5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos números 1 a 7 do artigo 3.° podem ser aprovadas e classificadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.° 12 do mesmo artigo. SECÇÃO III Produção de porcos para abate Artigo 5.° Produção de porcos para abate A produção de porcos para abate pode fazer-se com base em: a) Unidades de produção; b) Unidades de recria e acabamento. Artigo 6.° Unidades de produção 1 - As instalações de apoio das unidades de produção e as áreas destinadas ao pastoreio devem obedecer ao estabelecido nos números 1 a 7 do artigo 3.° 2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de produção é o constante da alínea b) do n.° 8 do artigo 3.° 3 - Os efectivos base que compõem as unidades de produção são constituídos por um número mínimo de 20 reprodutores e um número adequado de varrascos devidamente identificados, descendentes de animais inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, e determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação. 4 - O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões quer produzam porcos acabados, deve processar-se conforme o estabelecido no n.° 10 do artigo 3.°, com excepção do registo no Livro Genealógico Português de Suínos; 5 - A classificação e o título de unidade de produção em regime extensivo são concedidos pelo IPPAA às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições previstas no n.° 4 do artigo 4.° e as aplicáveis às unidades de produção em regime intensivo. 6 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos números 1 a 7 do artigo 3.° podem ser aprovadas e classificadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.° 12 do mesmo artigo. Artigo 7.° Unidades de recria e acabamento 1 - As instalações das unidades de recria e acabamento devem obedecer ao estabelecido no n.° 1 do artigo 3.° 2 - Os efectivos em exploração nas unidades de recria e acabamento são constituídos por um mínimo de 200 animais da espécie suína, devendo o seu dimensionamento ser proposto pelo proprietário da exploração em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura. 3 - O equipamento mínimo para as unidades de recria e acabamento em regime extensivo deve constar de pulverizador de pressão móvel para lavagem e desinfecções; 4 - A classificação e o título de unidade de recria e acabamento em regime extensivo é concedido pelo IPPAA às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições previstas no n.° 4 do artigo 4.°, com excepção da alínea b), e as aplicáveis às unidades de recria e acabamento em regime intensivo. 5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos enunciados no n.° 1 do artigo 3.° podem ser aprovadas e classificadas como unidades de recria e acabamento nos termos do previsto no n.° 12 do mesmo artigo. Artigo 8.° Tramitação processual A tramitação processual relativa à apreciação de projectos de implantação de explorações suinícolas em regime extensivo deve obedecer, com as necessárias adaptações, ao constante das Portarias números 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/82, de 17 de Novembro, devendo ainda a direcção regional do ambiente e recursos naturais competente participar na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos.