Order No. 1273/2001 amending Order No. 951/2001, 6 August which approves the Regulation on Support of Temporary Activity Cession of Vessels and Crew which operated under the Fishing Cooperation Agreement between the European Community and Marroco
颁布于 2001-11-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fishing vessel, international agreement-text, marine fisheries, subsidy/incentive
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DATA Terça-feira, 13 de Novembro de 2001 NÚMERO263 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1273/2001 SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 951/2001, de 6 de Agosto, que aprova o Regulamento de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos PÁGINAS7208 a 7208 TEXTO Portaria n.º 1273/2001 de 13 de Novembro As embarcações que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca com Marrocos e respectivos tripulantes, face à necessidade de serem evitadas rupturas de carácter social motivadas pela não renegociação deste Acordo, foram integradas numa medida de apoio ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, 393-B/2000, de 12 de Junho, e 951/2001, de 6 de Agosto. Contudo, houve armadores que decidiram retomar a pesca em pesqueiros alternativos. Porém as condições de operação nestes pesqueiros podem não ter correspondido às expectativas iniciais, levando-os a optar pelo regresso à imobilização das suas embarcações. Estando em vias de ser adoptada uma solução global e definitiva para a frota que operava ao abrigo do Acordo UE/Marrocos, importa não penalizar os armadores em causa pelo facto de terem corrido o risco de retomar a pesca numa nova actividade. Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2001, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 951/2001, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Beneficiários 1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que deles beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, e 393-B/2000, de 12 de Junho, e cujas embarcações se mantinham imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que, tendo entretanto retomado a actividade, requeiram a sua integração no presente regime. 2 - As competências salariais são atribuídas: a) Aos tripulantes que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, e que se encontravam matriculados nas embarcações imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001 ou que se encontravam matriculados nas embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização; b) Aos trabalhadores que exerciam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações e que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, mantendo-se ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2001, ou que se encontravam directamente ligados às embarcações à data da cessação do primeiro período de imobilização, mantendo essa situação à data do reinício do novo período de imobilização. 3 - ... 4 - ... Artigo 4.º Impedimentos 1 - ... 2 - ... 3 - Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis.» 2.º Os armadores que pretendam requerer a integração no presente regime devem fazê-lo através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado das Pescas fazendo a entrega dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas da tripulação à data do início da imobilização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 24 de Outubro de 2001.