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葡萄牙的法律

Order No. 1243/92 prohibiting fishing with nets in waters less than a quarter mile from the coast

颁布于 1992-12-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, mesh, fishing vessel, protected fishing area, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method

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文本

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  1. MINISTÉRIO DO MAR Portaria n.º 1243/92 de 31 de Dezembro Na sequência de estudos desenvolvidos no sentido de avaliar o impacte que a utilização de redes de emalhar provoca sobre os recursos, tendo em vista o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de reposição das espécies cuja captura é visada, foi reconhecida a necessidade de rever e actualizar a legislação existente. Neste enquadramento e considerando, no âmbito da pesca com redes de emalhar, não se terem verificado alterações significativas no estado dos recursos alvo de exploração no Norte do País e ser aceitável, face aos actuais indicadores, uma actuação visando a aproximação dos rendimentos de captura entre o Barlavento e o Sotavento Algarvios, procede-se pela presente portaria a alterações da regulamentação no que respeita à permissão de utilização de redes de emalhar de 65 mm na zona norte do País e ao aumento, em dois meses, do período de utilização de malhagens não inferiores a 60 mm e 80 mm, respectivamente para as redes de emalhar fundeadas de um pano e redes de tresmalho, no Barlavento Algarvio. Por outro lado e no sentido de pôr termo a dispersão de normativos legais relativos a uma determinada arte de pesca por diversos diplomas, optou-se por reunir num único as disposições em vigor, revogando, expressamente, os demais. Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 3/89, de 28 de Janeiro, e nos artigos 18.°, 19.°, 23.° e 5l.°-A do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 28/90, de 11 de Setembro, e ainda ao abrigo do disposto no artigo 49. ° do mesmo diploma: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, é proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa. 2.° Entre um quarto de milha e uma milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas só pode ser exercida por embarcações de arqueação não superior a 5 tAB ou de comprimento de fora a fora não superior a 10 m. http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top 3.° Entre uma milha e duas milhas de distância a linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas só pode ser exercida pelas seguintes embarcações: a) Pelas embarcações referidas no n.° 2.°; b) Pelas demais embarcações, desde que em profundidades iguais ou superiores a 20 m. 4.° Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5.°, 6.° e 7.°, e proibido utilizar redes de emalhar com malhagens inferiores às que constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. 5.° Sem prejuízo do disposto nos n.°s 1.°, 2.° e 3.°, é permitida a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 60 mm, nas seguintes zonas e períodos: a) Na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41° 32' 4." N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40° 11' 3" N.) e a oeste pela distância de 15 milhas a linha de costa, no período compreendido entre I de Março e 31 de Outubro de cada ano; b) Na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pela praia de Mira (40° 28' N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol de São Pedro de Muel (39° 45' 8" N.), e a oeste pela distância de 15 milhas à linha de costa, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano; c) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da ZEE nacional e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7° 51' 8" W.), durante todo o ano; d) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul pelo limite da ZEE nacional, a leste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7° 51 ' 8" W.) e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8° 59' 8. W.), no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano. 6.° http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top Sem prejuízo do disposto nos n.°s 1.°, 2.° e 3.°, é permitida a utilização de redes de tresmalho (fundeadas), com malhagem não inferior a 80 mm (no miúdo), nas seguintes zonas e períodos: a) Na zona delimitada na alínea c) do número anterior, durante todo o ano; b) Na zona delimitada na alínea d) do número anterior, no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Outubro de cada ano. 7.° É permitida a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 65 mm, na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41° 32' 4" N.), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40° 11' 3" N.), a leste pela distância de 15 milhas à linha de costa e a oeste pelo limite da ZEE nacional. 8.° Para fora das 15 milhas de distância à linha de costa é proibido utilizar redes de tresmalho fundeadas com malhagem inferior a 240 mm (no miúdo). 9.° (Revogado) 10.° O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar e determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, não sendo permitido que, além disso, cada «caçada», definida no artigo 22.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, exceda 4000 m. 11.° A altura das redes de emalhar não pode exceder as meditas constantes do anexo II. 12.° A profundidade de calagem para as redes de emalhar de um pano de deriva para grandes pelágicos deve ser igual ou superior a 2 m. http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top 13.° As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de trinta e seis horas, com excepção do disposto nas alíneas seguintes: a) Nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n ° 5 ° (costa sul de Portugal continental), as redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por mais de doze horas consecutivas em cada período de vinte e quatro horas; b) As redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem superior a 100 mm e as redes de tresmalho (fundeadas) com malhagem superior a 110 mm (no miúdo) podem permanecer caladas até ao máximo de setenta e duas horas consecutivas em cada período de noventa e seis horas, desde que sejam caladas em profundidades superiores a 300 m. 14.° O exercício da pesca com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagens inferiores a 80 mm, nas zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 5.° e no n.° 7.°, fica sujeito a licenciamento especial, a conceder pela Direcção-Geral das Pescas, a requerimento dos interessados. 15.° As embarcações que, nos termos do número anterior, forem licenciadas para exercer a pesca nas zonas e períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 5.° com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem não inferior a 60 mm, no período para que for válido esse licenciamento, deverão exercer a sua actividade de acordo com o disposto nas alíneas seguintes: a) Só podem operar com essas redes na zona para que forem licenciadas, não podendo, mesmo no referido período, transportá-las ou mantê-las a bordo fora da respectiva zona; b) Só podem operar com outras artes para que estejam licenciadas entre os paralelos que a norte e a sul delimitam as respectivas zonas. 16.° As embarcações que, nos termos do n.° 14.°, forem licenciadas para exercer a pesca na zona e período referidos no n.° 7.°, com redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem não inferior a 65 mm, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Durante o período para que for válido o licenciamento só podem operar com essas redes na referida zona, podendo também operar com redes de amalhar na zona referida na alínea a) do http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top n.° 5.°, durante o tempo de sobreposição dos períodos de pesca fixados para essas duas zonas na alínea a) do n.° 5.° e no n.° 7.°; b) Mesmo no período para que for válido o licenciamento, não podam transportar ou manter a bordo, fora das duas zonas referidas na alínea anterior, redes de emalhar com malhagens inferiores às fixadas no anexo I à presente portaria; c) Durante esse mesmo período, só podem operar com outras artes para que estejam licenciadas entre os paralelos que a norte e a sul delimitam a zona referida na alínea a) do n.° 5.° 17.° As embarcações que exerçam a pesca nas zonas delimitadas nas alíneas c) e d) do n.° 5.° (costa sul de Portugal continental), com redes de emalhar de um pano fundeadas de malhagem não inferior a 60 mm ou com redes de tresmalho (fundeadas) de malhagem não inferior a 80 mm (no miúdo), não podem transportar ou manter a bordo, fora dessas duas zonas, redes de emalhar com malhagens inferiores às fixadas no anexo I à presente portaria. 18.° As referências à Portaria n.° 815/90, de 11 de Setembro, devem entender-se como referência as disposições correspondentes da presente portaria. 19.° São revogadas as Portarias n.° 815/90, de 11 de Setembro, 162/91, de 27 de Fevereiro, e 740/92, de 22 de Julho, mantendo-se revogado o n.° 2.° da Portaria n.° 57/89, de 28 de Janeiro. 20.° O disposto na presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Ministério do Mar. Assinada em 31 de Dezembro de 1992. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top ANEXO I Malhagens mínimas das redes de emalhar (n.º 4.º da Portaria n.º 1243/92) Tipo de rede Malhagens mínimas (milímetros) Rede de emalhar de um p no fundeada 80 Rede de tresmalho {fundeada) 100 (no miúdo) Rede de emalhar de deriva pera captura de pequenos pelágicos 36 Rede de emalhar de deriva para captura de grandes pelágicos 100 ANEXO II Dimensões das redes de emalhar (n.ºs 10.º e 11.º da Portaria n.º 1243/92) http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 5208 2 0001.htm#top#top

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