Order No. 124/2013 amending Order No. 89/201 on quota restrictions in 2013 for sardine fishing (Scomber scombrus)
颁布于 2013-03-27 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 124/2013 de 27 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, landing, marine fishes, fishing area, allocation/quota, seasons, fishery management and conservation, aquatic animals
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Didrio da Reptiblica, 1.° serie —N.° 61-27 de marco de 2013 1887 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.° 124/2013 de 27 de marco o despacho n.° 3051/2013, de 26 de fevereiro, que fixa, entre outras medidas, as quotas de pesca disponi 1888 Diario da Repablica 1.° serie— N.° 61-27 de marco de 2013 veis para Portugal no ano de 2013, nas areas de regu lamentacao da Organizacao das Pescarias do Noroeste do Atlantic° (NAFO), atribui aos 13 navios da frota do largo licenciados para operar nesta area 12,5% da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponivel a data da publicacao do referido despacho e retem, ate 31 de maio, outros 12,5% da mesma quota para posterior atribuicao. A portaria n.° 89/2013, de 28 de fevereiro, define o modelo de gestao da quota de sarda atribuida a Portugal para o anode 2013 fixando, para a frota nacional que opera nas zonas Wile. IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploracao do Mar) e divisao 34.1.1 defirtida pelo Comite das Pescas para o Atlantic° Centro Este (CECAF), no periodo compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho, urn maxim° de captura de 90% da quota nacional de sarda disponi vel . Tendo em consideracao a evolucao da utilizacao da quota nacional que vem a ser feita pela frota nacional, e salvaguardando a necessidade de acomodar as pescas por esta realizadas ao longo de todo o ano, cabe agora fixar a utilizacao a dar a quota nacional ate agora nao disponivel para pesca, aumentado em 700 toneladas a quota dispo nivel para a frota que opera nas zonas Ville, IX e X do CIEM e divisAo 34.1.1 definida pelo CECAF, no periodo compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho. Assim, nos termos do no n.° 1 e da alinea g) do n.° 2 do artigo 4.° e do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de julho, na redacao dada pelos Decretos-Lei n.° 218/91, de 17 de junho e n.° 383/98, de 27 de novembro, e do artigo 74.°-A do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de julho, na redacao dada pelo Decreto Regulamentar n.° 7/2000, de 30 de maio, e no uso das compet 'encias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territerio no despacho n.° 12412/2011, publicado no Diario da Repablica, 2.° serie, n.° 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Govern°, pet° Secretario de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.° Objeto A presente portaria determina a utilizacao da quota por tuguesa de sarda (Scomber scombrus) ainda nao atribuida nos termos do despacho n.° 3051/2013, de 26 de fevereiro, e da portaria n.° 89/2013, de 28 de fevereiro. Artigo 2.° Altera*, do artigo 2.° da portaria ii.' 89/2013, de 28 de fevereiro 0 artigo 2.° da portaria n.° 89/2013, de 28 de fevereiro passa a ter a seguinte redacao: «Artigo 2.° I...1 1 -A parte da quota nacional de sarda disponivel para a frota nacional que opera nas zonas Ville, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploracao do Mar) e d iv isao 34.1.1 definida pelo Corn itd das Pesc,as para o Atl antic° Cen tro Este (CECAF), é fixada em 3868 toneladas no periodo compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013. 2 -Em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcacao pode descarregar urn maxim° de 40 tonelaclas de sarda.» Artigo 3.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 21 de marg.° de 2013.