Order No. 1212/91 listing prohibited ingredients which can not be used in animal feed
颁布于 1991-12-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal feed/feedstuffs, hygiene/sanitary procedures
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Portaria n.º 1212/91 de 20 de Dezembro Considerando que o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, prevê que seja estabelecida uma lista de ingredientes interditos para utilização nos alimentos compostos para animais; Considerando que a protecção da saúde pública e da saúde animal justificam a proibição de utilização de determinados ingredientes nos alimentos para animais; Considerando a Decisão n.º 91/516/CEE da Comissão, de 9 de Setembro de 1991; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte: 1.º É proibida a utilização, nos alimentos compostos para animais, dos ingredientes constantes do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante. 2.º O presente diploma aplica-se sem prejuízo do disposto na lei sobre microrganismos nos alimentos para animais. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 22 de Janeiro de 1992. Ministério da Agricultura. Assinada em 22 de Novembro de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. ANEXO Lista de ingredientes interditos 1 - Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada. 2 - Curtumes e desperdícios dos curtumes. 3 - Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados. 4 - Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira, tratados com produtos de conservação. 5 - Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.