Order No. 118/2005 on greenhouse gas emission licences
颁布于 2005-01-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 118/2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- air quality/air pollution, certification, emissions, legal proceedings/administrative proceedings, environmental fees/charges, polluter pays principle, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment
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746 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 MINISTÉRIOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.o 118/2005 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, remetem para portaria a fixação do montante dos emolumentos devidos pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Acti vidades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o O Instituto do Ambiente cobra os emolumentos a seguir mencionados no âmbito do processo de atri buição de títulos de emissão de gases com efeito de estufa e da respectiva actualização: Emissões anuais (1) em kt CO2 (2) Pedido de título (em euros) Pedido de actualização do título (em euros) « 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 175 1 50 e « 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 350 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 700 (1) No caso das novas instalações, emissões anuais previstas em média para o período em causa, viz. 2005-2007 ou 2008-2012; no caso das instalações existentes, emissões do ano de 2002 reportadas para efeitos da elaboração do PNALE — Plano Nacional de Alocação de Licenças de Emissão. (2) Unidades: quilotonelada de dióxido de carbono. 2.o As importâncias atrás referidas devem ser pagas pelos requerentes no prazo de 30 dias a contar da apre sentação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou de actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. 3.o — 1 — Os valores dos emolumentos fixados na presente portaria serão actualizados, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 — A primeira das actualizações a que se refere o número anterior será feita a partir de 1 de Janeiro de 2006. 4.o O presente diploma entra em vigor no dia ime diatamente a seguir ao da sua publicação. Em 30 de Dezembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Bar reto. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Portaria n.o 119/2005 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, alte rado pelo Decreto-Lei n.o 243-A/2004, de 31 de Dezem bro, estabeleceram o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Estes diplomas prevêem a possibilidade de operadores de instalações que rea lizem uma das actividades constantes do anexo I aos citados diplomas constituírem um agrupamento de ins talações que desenvolvam a mesma actividade durante o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, e ou durante o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008. O pedido de constituição de um agrupamento, para cada um ou para ambos os períodos acima referidos, é apresentado junto do Instituto do Ambiente e está sujeito à aprovação final da Comissão Europeia. O n.o 7 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 243-A/2004, de 31 de Dezembro, remete para por taria a aprovação do modelo do pedido de agrupamento de instalações. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 7 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, repu blicado pelo Decreto-Lei n.o 243-A/2004, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Acti vidades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o Os operadores que pretendam constituir um agru pamento de instalações, nos termos previstos nos arti gos 20.o e 21.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 243-A/2004, de 31 de Dezembro, que estabelecem o regime de comér cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, devem apresentar o respec tivo pedido de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2.o O acesso ao modelo do pedido de título de emis são pode ser efectuado nas páginas de Internet do Ins tituto do Ambiente. 3.o Os operadores participantes num agrupamento autorizado devem comunicar ao Instituto do Ambiente qualquer modificação na composição do agrupamento ou na identidade ou poderes do administrador respec tivo, havendo lugar à reapreciação da autorização do agrupamento. 4.o O presente diploma entra em vigor no dia ime diatamente a seguir ao da sua publicação. Em 30 de Dezembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Ter ritório, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Orde namento do Território.