Order No. 1154/2002 interdicting hunting activity in a certain zone of the Landscape Protected Area of Azibo Dam (Albufeira)
颁布于 2002-08-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- animal welfare, ecosystem conservation, wild fauna, wild flora, hunting/capture
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文本
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DATA Quarta-feira, 28 de Agosto de 2002 NÚMERO198 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente DIPLOMA Portaria n.º 1154/2002 SUMÁRIO Interdita na Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo o exercício da caça numa certa zona PÁGINAS6151 a 6152 TEXTOPortaria n.º 1154/2002 de 28 de Agosto A paisagem protegida da albufeira do Azibo, situada no concelho de Macedo de Cavaleiros, foi declarada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/99, de 3 de Agosto, constituindo uma zona de elevado interesse conservacionista. A albufeira do Azibo e as suas zonas envolventes possuem áreas de vegetação natural de importância nacional, também relevante em termos faunísticos, dada a existência de espécies ameaçadas e com estatuto de protecção. O ambiente mediterrânico, aliado à existência da albufeira e à influência das actividades humanas tradicionais, confere a esta paisagem protegida uma riqueza adicional em termos biológicos e paisagísticos. Ao nível da formações arbóreas, a área é caracterizada pelas extensas superfícies de sobreiral, carvalhal de carvalho-negral e carvalhal de carvalho-cerquinho, que constituem habitats de interesse comunitário, e que nalgumas zonas são substituídas pelas etapas subseriais de giestas, urzes, sargaços e estevas. As margens da albufeira apresentam vegetação ripícola que fornece abrigo à avifauna aquática existente. Salienta-se ainda a presença de espécies de flora importantes para a conservação, constantes do anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, características de zonas de solos ultrabásicos como é o caso do maciço de Morais, que consta da 1.ª fase da Lista Nacional de Sítios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto) e no qual está parcialmente incluída esta Área Protegida. Do ponto de vista faunístico, destaca-se a presença simultânea de dois tipos de comunidades, uma típica da zona de montados e outra ligada aos habitats aquáticos. Destas salientam-se algumas espécies de aves constantes no anexo A-I do Decreto-Lei n.º 149/99, de 24 de Abril, bem como espécies pertencentes a outras classes de vertebrados, incluídas no anexo B-IV do mesmo decreto lei. Os interesses relacionados com a conservação da área, dado o seu uso como área de recreio e a importância que a albufeira tem para as espécies faunísticas, nomeadamente de avifauna aquática, tornam necessária a criação de área de interdição total do exercício da caça numa faixa que rodeia o perímetro da albufeira dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É interdito na Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo o exercício da caça em toda a superfície da albufeira, bem como na área envolvente até 500 m, medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, estando estes limites em mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante. 2.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes nos termos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna cinegética. 3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XI do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro. O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais, em 14 de Junho de 2002. (ver planta no documento original)