跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Order No. 114/2014 regulating National fishing vessels activity in order to protect the seabed from the negative impacts of fishing activity

颁布于 2014-05-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 114/2014 de 28 de maio.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, protected fishing area, fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, fishing gear/fishing method, biodiversity, authorization/permit

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. da Repthlica, 1."serie—.V." 102— 28 de Puny de 2014 2977 Portaria n.° 114/2014 de 28 de maio Os recursos naturals marinhos encontrados no leito do mar e subsolo que constituem a plataforma conti nental portuguesa. incluindo para alem das 200 m il has maritimas. estAo intrinsecamente I igados ao dominio public° maritimo do Estado Portugues, exercendo este, exclusivamente. todos os poderes inerentes a essa do mi n ial idade. nomeadamente aqueles relativos a explo racAo e aproveitamento. conservacAo e gestAo desses recursos. Neste Ambito. Portugal tern adotado diversas medi das. no quadro de uma abordagem precaucionaria. e de que sAo exemplo aquelas relativas a areas de mon tes submarinos e fontes hidrotermais. tendo em vista assegurar a adequada gestAo e exploracAo de todos os recursos naturals marinhos do leito do mar e subsolo e a protecAo dos ecossistemas marinhos vulneraveis, hem como do born estado de conservacao da biodiver sidade marin ha. Fstas medidas visam essencialmente assegurar a protecAo e preservacAo do meio marinho e a recolha de in formacAo de forma a contribuir para a melhoria do conhecimento cientifico sobre o meio marinho e os seus reeursos. Corn este intuito. Portugal tern reiterado nos mais diversos fora internacionais a sua 2978 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene—.V."102-28 de maw de 2014 determinacao em exercer a plenitude dos respetivos poderes atraves da definicao das condiceies para o exerc icio da at iv idade da pesca. por forma a preser var os fundos marl nhos e os sells recursos sens ive Is como as esponjas e os corals. dos impactos adversos dessa atividade. Ass i m, a presente portaria cria as condicOes necessa rias para a protecao dos fundos marl nhos dos impactos adversos da atividade da pesca. nomeadamente atraves da in terdi tacao da uti I izacao e a man utencao a bordo de artes de pesca suscetiveis de causar impactos negativos nos ecossistemas de profundidade. e cria a obrigacao de registo e comun icacao sobre esponjas e corals cap turados. Foram ouvidos os Orgaos de Govern° proprio das Re giOes Autonomas. Assim. ao abrigo do disposto no artigo 3 0 e nas all fleas b)aJ)do n.° 2 do arttgo 4.° do Decreto-I .ei n.° 278/87, de 7 de julho, na redacao dada pelo Decreto-I .ei n.°218/91, de 17 de junho, c Decreto-Lei n." 383/98. de 27 de novem bro,e no uso das competencias delegadas pela Min istra da Agricultura e do Mar, atraves do Despacho n." 3209/2014, de 18 de fevereiro. manda o Govern°. pelo Secretario de Estado do Mar. o seguinte: Artigo I.° Objeto A presente portaria estabelece as condicOes aplicaveis as embarcacoes nacionais de pcsca autorizadas nos termos previstos no artigo 3. 0 paraoperar na 7ona del imitada pelas coordenadas constantes do Anexo a presente portaria. da qual fa7 parte integrante. Art igo 2.° Objetivos As condicOes estabelecidas pela presente portaria visam: a) Promover a gesta° e a exploraca° sustentavel dos recursos biologicos marinhos: b)Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneraveis e outros valores naturals: c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca: (1) (ontribuir para a recolha de informacao sobre os ecossistemas marinhos vulneraveis. Artigo 3.° Autorizacao Sao autorizadas a operar na zona del imitada pelas coor denadas constantes do Anexo a presente portaria: a)As embarcacOes I icenciadas ern urn dos Ultimos cinco anos para a pesca dirigida a especies demersais ou de pro fundidade nas 7onas ix e X, definidas pelo Conselho Inter nacional para a Exploracao do Mar, ou nas divisOes 34.1.2 c 34.2.0, de finidas pclo Comae das Pcscas para o Atlantic° Centro-Este: ou b)As embarcacOes detentoras de Iicença de palangre de superficie ou salt° e vara para operar na area geografica regulamentada pela Comissao Internacional para a Con servacao dos lunideos do Atlantic°. Artigo 40 Artes autorizadas 1 — Para os eleitos da presente portana, so e permi tido o exercicio da atividade da pesca as embarcacOes que wilt/am aparcl hos de I in has c aniots, com excecao das embarcacOes I icenc iadas para a arte de salt° e vara que podem utili7ar a arte de cerco para a captura de isco vivo. 2 — As embarcacoes que exercam au‘ tdade de pcsca na7ona referida no arttgo I 0 , nao podem manter a bordo quaisquer outras artes de pesca para alem das auton7a das pela presente portaria. Artigo 50 Condoles para 0 exercicio da pesca corn palangre de fundo A pesca corn palangre de fund° s6 pode ser exercida per embarcacao I icenc iada. durante 180 dias em cada ano civil, no period° de 1 de abril a 31 de duembro. e deve obedecer as seguintes condicOes: a)Os anzots deem ter uma abcrtura minima& 12 mm, b) S6 podem ser usados ate mil an76 is por cacada. nao podendo scr usadas por cm barcacao mais de 10 Ca cadas em simultaneo. nem mantidas a bordo ma is de 200 cacadas. Artigo 6.° Registo e comunicacao sobre esponjas e corais capturados — Em caso de captura de esponjas ou corals. o res ponsavel pela embarcacao. independentemente das quan Wades capturadas. deve: a)Proceder a pesagem e ao regtsto dos exemplares, hem como da identificacao da pos Ica° geografica da embarca cao no moment° da captura,em formularto disponibilt7ado pela Direcao-Cieral dos Recursos Naturals. Seguranca e Servicos Maritimos. b) Proceder a congelacao e a entrega no final da viagem de uma amostra dos exemplares capturados. acompanhada do respetivo registo. ao Institut° Portu gues do Mar e da Atmosfera. I. P. ou a outra entidade por este designada. devolvendo ao mar os restantes exemplares. 2 — Sem prejui/o do dtsposto no numero anterior sem pre que. num determinado lanco de pesca. sejam captura das quantidades superiores a 60 kg de corals ou a 200 kg de espoinas. a embarcacao deve interromper a pesca e afastar-se. pelo menos. 2 milhas maritimas. da posicao onde ocorreu a captura. 0 Secretarto de Estado do Mar, VIanuel Pinto de A breu. em 27 de mai° de 2014. da Repthlica, 1."serie—.V." 102— 28 de Hullo de 2014 ANEXO 2979 (a que se refere o arligo 1. 0) W--thE tr Legenda: • Veoces do poligono que define a area de condicionamentos a pesca de /undo [23 Area de condpoonamenlos a pesca de fundo Datum000SM 0 250 500 '.000 Km Pantos Latitude Longitude Pantos Latitude Longitude 1 36° 00' N 23° 00' W 17 33° CO N 40° 00' W 2 39° OD' N 23° 00' W 18 43° Off N 37° 00' W 3 42° OD' N 26° 00' W 19 44° OG N 36° 00' W 4 42° 00' N 31° 00' W 20 44° 5T N 34° 30' W 5 39° OD' N 34° 00' W 21 45° 30' N 32° 00' W 6 36° 00' N 34° 00' W 22 48° 00' N 31° 00' W 7 36° OD' N 12° 00' W 23 48° CO' N 24° 00' W 8 36° 00' N 19° 00' W 24 45° CO' N 22° 00' W 9 33° OD' N 19° 00' W 25 43° 00' N 22° 00' W 10 33° OD' N 21° 00' W 26 41° 00' N 19° 00' W 11 34° 00' N 22° 48' W 27 39° 00' N 18° 00' W 12 33° 30' N 26° 00' W 28 38° 00' N 17° 00' W 13 32° 00' N 26° 00' W 29 40° 00' N 17° 00' W 14 29° 00' N 27° 00' W 30 40° 00' N 15° 00' W 15 29° 00' N 30° 00' W 31 41° 00' N 15° 00' W 16 32° 00' N 31° 00' W 32 41 0 OG N 12° 00' W

Order No. 114/2014 regulating National fishing vessels activity in order to protect the seabed from the negative impacts of fishing activity · Nelum