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葡萄牙的法律

Order No. 113/96 amending Order No. 522/95 of 31 May (approving the Regulation on Sanitary control for the placing into the market of fish and aquaculture products)

颁布于 1996-04-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
aquaculture, mariculture, molluscs, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit

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  1. 830 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 87 — 12-4-1996 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 113/96 de 12 de Abril Considerando o Decreto-Lei n.o 340/93, de 30 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Direc tiva n.o 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, rela tiva às condições de polícia sanitária que regem a intro dução no mercado de animais e produtos da aquicultura; Considerando a Directiva n.o 95/22/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva n.o 91/67/CEE: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 340/93, de 30 de Setembro, que os anexos B e C do Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Intro dução no Mercado de Animais e de Produtos da Aqui cultura, aprovado pela Portaria n.o 522/95, de 31 de Maio, passem a ter a seguinte redacção: «ANEXO B Zonas aprovadas I — Zonas continentais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A): A) Definição das zonas continentais: Uma zona continental é constituída por: – Uma parte do território que inclua uma bacia hidrográfica completa, desde as nascentes dos cursos de água até à zona de influência do mar, ou várias bacias hidrográficas em que os peixes são criados, detidos ou capturados; ou – Uma parte de uma bacia hidrográfica, desde as nascentes dos cursos de água até uma barreira natural ou artificial, que impeça a migração dos peixes a jusante dessa barreira. A dimensão e a situação geográfica de uma zona con tinental devem ser de molde a reduzir ao mínimo as possibilidades de recontaminação (por peixes migrató rios, por exemplo). Este requisito poderá exigir a even tual criação de uma zona-tampão onde seja realizado um programa de vigilância, sem que, no entanto, essa zona beneficie do estatuto de zona aprovada. B) Concessão de aprovação: Para ser aprovada, uma zona continental deve satis fazer as seguintes condições: 1) Todos os peixes devem estar isentos de manifes tação clínica ou de qualquer outra manifestação da exis tência das doenças constantes da coluna 1 da lista II do anexo A há pelo menos quatro anos; 2) Todas as explorações da zona continental devem estar colocadas sob a vigilância do serviço oficial. Devem ter sido efectuadas duas visitas de controlo sanitário anuais, durante quatro anos. O controlo sanitário deve ter sido efectuado nos perío dos do ano em que a temperatura da água é favorável ao desenvolvimento das doenças em causa e deve ter incluída, pelo menos: – Uma inspecção dos peixes que apresentem anomalias; – Uma colheita de amostras, rapidamente enviada para um laboratório aprovado, com vista à pes quisa dos agentes patogénicos em questão. No entanto, as zonas que tenham um registo histórico de ausência das doenças referidas na coluna 1 da lista II do anexo A podem obter o estatuto de zona aprovada se: a) A sua situação geográfica não permitir a fácil introdução de doenças; b) Estiverem dotadas de um sistema oficial de con trolo de doenças há, pelo menos, 10 anos, durante os quais: – Tenha existido uma vigilância regular de todas as explorações; – Tenha sido aplicado um regime de noti ficação de doenças; – Não tenha sido comunicado nenhum caso de doença; – A regulamentação em vigor preveja que só peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona ou de uma exploração não infec tada, sujeita a controlo oficial e que apre sente garantias sanitárias equivalentes, possam ser introduzidos nessa zona. O período de 10 anos referido na alínea b) pode ser reduzido para 5 anos em função dos controlos efectuados pelo serviço oficial do Estado membro requerente e se, para além das condições referidas no primeiro parágrafo, a vigilância regular das explorações referida no primeiro travessão da alínea b) tiver incluído, pelo menos, duas visitas de controlo sanitário anuais, que incluam, pelo menos: – Uma inspecção dos peixes que apresen tem anomalias; – Uma colheita de amostras de, pelo menos, 30 peixes em cada visita; 3) Caso não exista qualquer exploração numa zona continental a aprovar, o serviço oficial deve ter pro cedido a um controlo sanitário do peixe, em confor midade com o n.o 2), duas vezes por ano durante quatro anos na parte a jusante da bacia hidrográfica; 4) Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes pato génicos em questão. C) Manutenção da aprovação: A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias: 1) Os peixes introduzidos na zona devem ser pro venientes de uma outra zona aprovada ou de uma exploração; 2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo sanitário, em conformidade com o disposto em B), 2), duas vezes por ano. Todavia, as colheitas de amostras são efec tuadas, cada ano, alternadamente, em 50 % das explorações da zona continental; 3) Os exames de laboratório praticados nos peixes colhidos aquando das visitas de controlo sani 831N.o 87 — 12-4-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B tário devem ter dado resultados negativos no que toca aos agentes das doenças previstas no anexo A, coluna 1 da lista II; 4) Deve ser mantido, pelos produtores ou pelas pessoas responsáveis pela introdução dos peixes, um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos peixes. D) Suspensão, restabelecimento e retirada da apro vação: 1 — Qualquer mortalidade anormal ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos peixes constantes do anexo A, coluna 1 da lista II, devem ser declarados o mais rapidamente possível ao serviço oficial. Este último suspende ime diatamente a aprovação da zona ou da parte de zona na medida em que a parte de zona cuja aprovação se mantém continue a respeitar a definição constante da secção A). 2 — Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de, pelo menos, 10 peixes doentes, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa. Os resul tados dos exames devem ser comunicados imediata mente ao serviço oficial. 3 — Em caso de resultados negativos, no que respeita aos agentes patogénicos em causa mas positivos para uma outra etiologia, o serviço oficial estabelece a aprovação. 4 — Todavia, caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário na quinzena seguinte à primeira colheita de amostras e é colhido um número suficiente de peixes doentes, que são, em seguida, enviados ao laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa. Caso os resultados sejam novamente negativos, ou caso já não haja animais doentes, o serviço oficial res tabelece a aprovação. 5 — Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.o 1. 6 — O restabelecimento da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.o 1 está sujeito às seguintes condições: a) Aquando da declaração do foco: – Todos os peixes existentes nas explorações infectadas devem ter sido abatidos e os pei xes atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados; – As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedi mento aprovado pelo serviço oficial; b) Após a eliminação do foco, devem estar nova mente preenchidas as condições enunciadas pre vistas em B). 7 — O serviço oficial informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento e da retirada da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.o 1. II — Zonas litorais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A): A) Uma zona litoral é constituída por uma parte de costa ou de água marinha ou de estuário claramente delimitada geograficamente que representa um sistema hidrológico homogéneo ou uma série desses sistemas. Pode eventualmente considerar-se zona litoral a parte de costa ou de água marinha ou o estuário existente entre a foz de dois cursos de água, ou ainda a parte de costa ou de água marinha ou de estuário onde se encontram uma ou mais explorações, desde que, em ambos os lados da exploração ou explorações, esteja prevista uma zona-tampão, cuja extensão é fixada comunitariamente. B) Concessão de aprovação: Para ser aprovada para os peixes, uma zona litoral deve satisfazer as condições fixadas, para as zonas con tinentais, em I, B). C) Manutenção da aprovação: A manutenção da aprovação de uma zona litoral está sujeita às mesmas garantias que as previstas em I, C). D) Suspensão, restabelecimento e retirada da apro vação: As regras são idênticas às previstas em I, D); no entanto, se a zona for constituída por uma série de sis temas hidrológicos, a suspensão, o restabelecimento e a retirada da aprovação podem aplicar-se a parte dessa série, se essa parte estiver claramente delimitada geo graficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se man tém continue a respeitar a definição constante da secção A). III — Zonas litorais para moluscos (coluna 2 da lista II do anexo A): A) Uma zona litoral deve corresponder à definição dada em II, A). B) Concessão de aprovação: Para ser aprovada, uma zona litoral deve satisfazer as seguintes condições: 1) Todos os moluscos devem estar isentos de mani festação clínica ou de qualquer outra manifes tação da existência de uma ou várias das doenças do anexo A, coluna 1 da lista II, há, pelo menos, dois anos; 2) Todas as explorações da zona litoral devem estar colocadas sob a fiscalização do serviço oficial. Devem ter sido efectuadas visitas de controlo sanitário a um ritmo adaptado ao do desenvol vimento dos agentes patogénicos em causa. Esse controlo deve ter incluído, pelo menos, uma colheita de amostras que deve ter sido rapi damente enviada para um laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa; 3) Caso não exista nenhuma exploração numa zona litoral, o serviço oficial deve ter mandado pro ceder a um controlo sanitário dos moluscos, em conformidade com o n.o 2), a um ritmo adaptado ao do desenvolvimento dos agentes patogénicos em causa. Todavia se, através de análises apro fundadas da fauna, se comprovar que não exis tem nessa zona moluscos pertencentes às espé cies sensíveis, veiculadoras ou portadoras, o ser viço oficial poderá proceder à aprovação da zona antes de qualquer introdução de moluscos; 4) Os exames de laboratório praticados nos molus cos colhidos aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes patogénicos em causa. 832 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 87 — 12-4-1996 No caso de uma zona com um registo histórico de ausência das doenças referidas no anexo A, coluna 1 da lista II, esta informação pode ser tida em conta para concessão de aprovação. C) Manutenção da aprovação: A manutenção da aprovação está sujeita às seguintes garantias: 1) Os moluscos introduzidos na zona litoral devem ser provenientes de uma outra zona litoral apro vada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada; 2) Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo em conformidade com o pre visto em B), 2), a um ritmo adaptado ao desen volvimento dos agentes patogénicos em causa; 3) Os exames de laboratório praticados aquando das visitas de controlo sanitário devem ter dado resultados negativos quanto aos agentes pato génicos em causa do anexo A, coluna 1 da lista II; 4) Deve ser mantido pelos produtores ou pelas pes soas responsáveis pela introdução dos moluscos um registo com todas as informações necessárias para permitir um acompanhamento permanente do estado sanitário dos moluscos. D) Suspensão, restabelecimento e retirada da apro vação: 1 — Qualquer mortalidade anormal ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita das doenças dos moluscos constantes do anexo A, coluna 1 da lista II, devem ser declarados o mais rapidamente possível ao serviço oficial. Este último suspende imediatamente a aprovação da zona ou, se a zona for constituída por uma série de sistemas hidrológicos, de parte dessa série, quando essa parte estiver claramente delimitada geograficamente e representar um sistema hidrológico homogéneo e desde que a parte cuja aprovação se mantém continue a res peitar a definição constante da secção A). 2 — Deve ser enviada ao laboratório aprovado uma amostra de moluscos doentes, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa. 3 — Em caso de resultados negativos, no que respeita aos agentes patogénicos em causa mas positivos para uma outra etiologia, é mantida a aprovação. 4 — Todavia, caso não possa ser feito um diagnóstico, é efectuada uma nova visita de controlo sanitário, na quinzena seguinte à primeira colheita de amostras, e é colhido um número suficiente de moluscos doentes, que são em seguida enviados ao laboratório aprovado, com vista à pesquisa dos agentes patogénicos em causa. Caso os resultados sejam novamente negativos ou caso já não existam moluscos doentes, o serviço oficial res tabelece a aprovação. 5 — Em caso de resultados positivos, o serviço oficial retira a aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.o 1. 6 — O restabelecimento da aprovação da zona ou da parte de zona referida no n.o 1 está sujeito às seguintes condições: a) Aquando da declaração do foco: – Os moluscos atingidos ou contaminados devem ter sido eliminados; – As instalações e o material devem ter sido desinfectados de acordo com um procedi mento aprovado pelo serviço oficial; b) Após a eliminação do foco, devem estar nova mente satisfeitas as condições enunciadas em B). 7 — A autoridade central competente informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, do restabelecimento e da retirada da aprovação das zonas ou da parte de zona referida no n.o 1. ANEXO C Explorações aprovadas numa zona não aprovada I — Explorações continentais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A): A) Concessão de aprovação: Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições: 1) Deve ser alimentada a água de poço, furo ou fonte. Se esse ponto de aprovisionamento de água se encontrar a alguma distância da exploração, a água deve ser for necida directamente à exploração e transportada por uma canalização ou, com o acordo do serviço oficial, por um canal aberto ou uma conduta natural, desde que tal não constitua uma fonte de infecção para a explo ração e não permita a introdução de peixes selvagens. A canalização de água deve estar sob controlo da explo ração ou, se tal não for possível, do serviço oficial; 2) Deve existir a jusante da exploração uma barreira natural ou artificial que impeça a penetração dos peixes na referida exploração; 3) Se necessário, a exploração deve estar protegida contra enchentes e a infiltração de águas; 4) Deve satisfazer, mutatis mutandis, os requisitos de I, B), do anexo B. Além do mais, sempre que a aprovação seja solicitada com base num registo histórico, com um sistema oficial de controlo nos últimos 10 anos, deve satisfazer os seguintes requisitos adicionais: – Ter sido submetida pelo menos uma vez por ano a um controlo clínico e a uma colheita de amos tras com vista à procura dos agentes patogénicos em questão num laboratório aprovado; 5) Pode ser objecto de medidas adicionais impostas pelo serviço oficial, se for considerado necessário para evitar a introdução de doenças. Estas medidas podem incluir a criação de uma zona tampão à volta da exploração, em que se aplique um programa de vigilância, e o estabelecimento de uma pro tecção contra a intrusão de possíveis portadores ou vec tores de agentes patogénicos; 6) Todavia: a) Uma nova exploração que preencha as condi ções referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5), mas inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exi gidas para a concessão da aprovação; b) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) e que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas provenientes de 833N.o 87 — 12-4-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B uma zona aprovada ou de uma exploração apro vada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a con cessão da aprovação, desde que: – O serviço oficial conheça a história sani tária da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade; no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração; – No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo A, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das refe ridas doenças; – Antes da introdução dos peixes, ovos ou gâmetas, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial. B) Manutenção da aprovação: A manutenção da aprovação está sujeita às garantias previstas em I, C), do anexo B. Todavia, as colheitas de peixes devem ser efectuadas todos os anos. C) Suspensão, restabelecimento e retirada da apro vação: São aplicáveis as regras previstas em I, D), do anexo B. II — Explorações litorais para os peixes (coluna 2 da lista II do anexo A): A) Concessão de aprovação: Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições: 1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1 da lista II do anexo A; 2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições de obtenção do estatuto previstas em II, B), do anexo B; 3) Todavia: a) Uma nova exploração que preencha as condi ções referidas n.os 1) e 2), mas que inicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exi gidas para a concessão da aprovação; b) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2) e que, após uma inter rupção, reinicie as suas actividades com peixes, ovos ou gâmetas provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode bene ficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a concessão da aprovação desde que: – O serviço oficial conheça a história da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade; no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração; – No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo A, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das refe ridas doenças; – Antes da introdução dos peixes, ovos ou gâmetas, a exploração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial. B) Manutenção da aprovação: A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias de manutenção da aprovação pre vistas em II, C), do anexo B. C) Suspensão, restabelecimento e retirada da apro vação: São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em II, D), do anexo B. III — Explorações litorais para os moluscos (coluna 2 da lista II do anexo A): A) Concessão de aprovação: Para ser aprovada, uma exploração deve satisfazer as seguintes condições: 1) Deve ser alimentada a água por meio de um sistema que inclua uma instalação susceptível de destruir os agentes das doenças referidas na coluna 1 da lista II do anexo A; 2) Deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições pre vistas no anexo B, III, B), n.os 1), 2) e 4); 3) Todavia: a) Uma nova exploração que preencha as condi ções referidas n.os 1) e 2), mas que inicie as suas actividades com moluscos provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração apro vada situada numa zona não aprovada, pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para a con cessão da aprovação; b) Uma exploração que preencha as condições referidas nos n.os 1) e 2) e que, após uma inter rupção, reinicie as suas actividades com molus cos provenientes de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada pode beneficiar de uma aprovação sem ser submetida às colheitas de amostras exi gidas para a concessão da aprovação desde que: – O serviço oficial conheça a história sani tária da exploração durante os seus últimos dois anos de actividade; – No que respeita às doenças referidas na lista II do anexo A, a exploração não tenha sido objecto de medidas de polícia sanitária e nela não existam antecedentes das refe ridas doenças; – Antes da introdução dos moluscos, a explo ração tenha sido objecto de uma limpeza e desinfecção seguida de um período de isolamento sanitário de, pelo menos, 15 dias, sob controlo oficial. B) Manutenção da aprovação: A manutenção da aprovação está sujeita, mutatis mutandis, às garantias constantes do anexo B, III, C), n.os 1) a 4). 834 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 87 — 12-4-1996 C) Suspensão, restabelecimento e retirada da apro vação: São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras previstas em III, D), do anexo B.» Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas. Assinada em 20 de Março de 1996. O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coe lho. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvi mento Rural. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 114/96 de 12 de Abril Considerando a Directiva n.o 92/33/CEE, do Con selho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hor tícolas, com excepção das sementes; Considerando a Directiva n.o 93/61/CEE, da Comis são, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva n.o 92/33/CEE, do Conselho; Considerando a Directiva n.o 93/62/CEE, da Comis são, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações, nos termos da Directiva n.o 92/33/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hor tícolas, com excepção das sementes: Importa, pois, regulamentar a produção e controlo dos parâmetros de qualidade dos materiais de propa gação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, bem como o controlo dos respectivos for necedores e suas instalações. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo do Decreto-Lei n.o 33/93, de 12 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento Técnico para a Produção e Controlo dos Parâmetros de Qualidade dos Materiais de Pro pagação e Plantação de Produtos Hortícolas, com Excepção das Sementes, bem como o Controlo dos Res pectivos Fornecedores e Suas Instalações. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 7 de Março de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre tário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO E CONTROLO DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE DOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO E PLANTAÇÃO DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS, COM EXCEPÇÃO DAS SEMENTES, BEM COMO PARA O CONTROLO DOS RES PECTIVOS FORNECEDORES E SUAS INSTALAÇÕES. Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1 — O presente Regulamento aplica-se à produção dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a admitir à comercialização no País. 2 — O presente Regulamento é aplicado às espécies, géneros e respectivos híbridos indicados no quadro I anexo ao presente diploma. 3 — As variedades dos géneros e espécies constantes do quadro I anexo ao presente diploma: a) Devem obedecer ao estabelecido no Decreto Lei n.o 301/91, de 18 de Agosto, e na Portaria n.o 481/92, de 9 de Junho, e estar abrangidas simultaneamente pelo Decreto-Lei n.o 318/91, de 23 de Agosto, e pela Portaria n.o 480/92, de 9 de Junho; b) Devem, quando não abrangidas pelo Decreto Lei n.o 318/91, de 23 de Agosto, e pela Portaria n.o 480/92, de 9 de Junho, pertencer a uma varie dade oficialmente admitida em, pelo menos, um Estado membro. 4 — O presente Regulamento fixa as medidas rela tivas ao controlo dos fornecedores dos materiais de pro pagação e plantação de produtos hortícolas e respectivas instalações, com excepção dos pequenos fornecedores referidos no artigo 6.o 5 — O presente Regulamento é aplicado a materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas que sejam produzidos em países terceiros, se tiverem equi valência reconhecida pela União Europeia no que res peita às exigências nele contidas. Artigo 2.o Definições 1 — Para efeitos do presente Regulamento, enten de-se por: a) Material de propagação, as partes de plantas e todo o material proveniente das plantas, nomeadamente os porta-enxertos, destinados à propagação e produção de produtos hortícolas; b) Material de plantação, as plantas e partes, incluindo os componentes de enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à plantação para a produção de produtos hortícolas; c) Lote, um determinado número de unidades, identificável pela sua homogeneidade na com posição e na origem. 2 — Durante o período vegetativo e durante as ope rações de colheita ou separação do material progenitor, os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas deverão ser guardados em lotes separados. 3 — No caso de haver misturas de lotes de origem diferente durante a embalagem, armazenagem, trans

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