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葡萄牙的法律

Order No. 113/2020 approving for 2020 the Support Scheme Regulation for the Temporary Cessation of Coastal Trawling Fishing Activities

颁布于 2020-05-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 113/2020 - Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture, General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries, liability/compensation, fishing gear/fishing method

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文本

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  1. Artigo 1.º Objeto É aprovado, para 2020, e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regula- mento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

  2. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 8 de maio de 2020. ANEXO REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA DE ARRASTO COSTEIRO

  3. Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações costeiras licen- ciadas para arrasto de fundo.

  4. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação temporária da atividade da frota de arrasto costeiro, no ano de 2020, motivada pelo surto do novo Coronavírus — COVID-19.

  5. Artigo 3.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por: a) «Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação; b) «Pescador» o tripulante da embarcação objeto da candidatura, que exerça atividades de pesca profissional na referida embarcação e seja residente no território da União Europeia. Diário da República, 1.ª série N.º 90-A 9 de maio de 2020 Pág. 15

  6. Artigo 4.º Beneficiários São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações costeiras que estejam licenciadas, em 2020, para arrasto de fundo com a classe de malhagem 55 mm-59 mm, 65 mm-69 mm ou igual ou superior a 70 mm.

  7. Artigo 5.º Elegibilidade das operações 1 — Constitui condição de elegibilidade da operação a embarcação objeto da candidatura ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio. 2 — Caso a embarcação tenha sido licenciada para operar com as artes referidas no ar- tigo 4.º em data posterior aos dois anos civis referidos no número anterior, por transferência de licença, a verificação da condição ali referida e respetivo cálculo da compensação descrita no anexo terá em consideração a atividade das embarcações envolvidas.

  8. Artigo 6.º Elegibilidade dos beneficiários 1 — Têm acesso à compensação salarial prevista no presente regulamento os pescadores que: a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação licenciada abrangida pela cessação tem- porária durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio; b) Trabalhem na embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a essa data se encontrem de baixa por doença ou em gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovado o trabalho na embarcação de pesca imo- bilizada, no período imediatamente anterior à situação de baixa ou de férias; c) Estejam inscritos na Segurança Social; d) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 2 — No caso de pescador que tenha começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca há menos de dois anos à data de apresentação do pedido de apoio, a atividade mínima exigida na alínea a) do número anterior com referência ao período de dois anos é reduzida proporcionalmente ao tempo decorrido entre o ingresso na atividade e a data do pedido de apoio.

  9. Artigo 7.º Período de paragem 1 — De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de 60 dias, compreendidos entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020. 2 — São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 60 dias referidos no número anterior, as paragens realizadas até à data da entrada em vigor do presente regulamento que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos. 3 — As paragens a realizar posteriormente à data da entrada em vigor do presente regulamento devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos. Diário da República, 1.ª série N.º 90-A 9 de maio de 2020 Pág. 16 4 — O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico covid-cessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos: a) No caso de paragem a realizar após a entrada em vigor do presente regulamento, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início; b) No caso de paragem já iniciada, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente regulamento. 5 — A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias. 6 — A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.

  10. Artigo 8.º Natureza e montante do apoio 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos: a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, que tem por base 80 % do rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior, sendo calculada em conformidade com o anexo ao presente regulamento; b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são os pescadores, correspondente ao pe- ríodo de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante. 2 — O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, me- diante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

  11. Artigo 9.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, aces- sível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, e nos seguintes prazos: a) No caso de paragem a realizar após a entrada em vigor do presente regulamento, no prazo de 20 dias úteis contados do seu início; b) No caso de paragem já iniciada, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente regime de apoio. 2 — O anúncio de abertura de candidaturas é aprovado pelo gestor do programa Mar 2020 e pode, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, nomeadamente: a) Fases de decisão de candidaturas; b) A dotação orçamental a atribuir. 3 — A paragem a iniciar após a data da entrada em vigor do presente regulamento deve ser precedida de pedido de confirmação pelo armador de que tem enquadramento orçamental. 4 — As candidaturas devem ser instruídas com elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente os seguintes: a) Rol de tripulação e respetivos anexos, comprovativos da circunstância a que alude a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º; Diário da República, 1.ª série N.º 90-A 9 de maio de 2020 Pág. 17 b) Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de férias legalmente devidas e rol de tripu- lação anterior e respetivos anexos, sempre que se verifique uma das situações excecionais a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º in fine; c) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança Social, exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou comprovativo de descontos que ateste essa inscrição; 5 — Quando se justifique, pode ser solicitada a apresentação das declarações mensais de remunerações dos tripulantes e/ou os respetivos contratos de trabalho, os quais identificam a res- petiva situação profissional. 6 — Na impossibilidade de apresentação imediata de algum dos documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4, pode, em coerência com o disposto na parte inicial do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, ser diferida a sua apresentação até ao primeiro pedido de pagamento, contanto que a candidatura seja instruída com declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, em como estão cumpridos os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

  12. Artigo 10.º Análise e decisão das candidaturas 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes verificar, nomeadamente, se: a) A paragem foi iniciada de acordo com o previsto na candidatura e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º; e b) Estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 5.º e 6.º 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no n.º 4 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou elementos complementares, cons- tituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento. 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura. 4 — O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as a decisão do gestor. 5 — A Comissão de Gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candi- daturas. 6 — Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 20 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão. 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na data da sua emissão.

  13. Artigo 11.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos Diário da República, 1.ª série N.º 90-A 9 de maio de 2020 Pág. 18 termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

  14. Artigo 12.º Pagamento dos apoios 1 — O pagamento do apoio correspondente a cada período de paragem é feito pelo IFAP, I. P., ao armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, nos seguintes termos: a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação, pelo armador, de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais, por: i) Transferência bancária; ii) Cheque não endossável emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária; iii) Cheque não endossável emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 2 — A apresentação de cada pedido de pagamento efetua-se através de submissão de for- mulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 3 — Cada pedido de pagamento e os demais documentos que o integram devem ser subme- tidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 4 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios. 5 — Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido, pelo mesmo, a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação.

  15. Artigo 13.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, constituem obrigações do armador: a) Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, no prazo referido no n.º 4 do artigo 12.º, através da conta bancária especificada na candidatura; b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio. 2 — Constitui obrigação dos pescadores, durante o período de paragem, manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada. Diário da República, 1.ª série N.º 90-A 9 de maio de 2020 Pág. 19

  16. Artigo 14.º Acumulação dos apoios 1 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer apoios com a mesma natureza e finalidade, designadamente: a) Prestações da Segurança Social por motivo de doença; b) Apoios nacionais ou europeus cujo valor seja atribuído em função do cálculo de uma com- pensação pela perda de rendimentos. 2 — A impossibilidade de acumulação de apoios prevista no número anterior aplica-se, se- paradamente, a cada um dos tipos de compensação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º

  17. Artigo 15.º Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são supor- tados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

  18. Artigo 16.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações: a) Incumprimento, pelo beneficiário, das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável; b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto, ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo. 2 — O regresso à atividade da embarcação de pesca imobilizada antes de decorrido o período de paragem a que alude o n.º 1 do artigo 7.º implica o dever de reembolso pro rata temporis, por parte do armador, das compensações recebidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, referente aos pescadores aos quais a mesma não tenha sido paga. 4 — A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de presta- ções da Segurança Social por motivo de doença. 5 — À redução dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.

  19. Artigo 17.º Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas. Diário da República, 1.ª série N.º 90-A 9 de maio de 2020 Pág. 20 ANEXO Compensações aos armadores das embarcações [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula: P = (R × C/365*) × 0,80 em que: P — Compensação financeira diária a receber pelo armador; R — Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios); C — Coeficiente que representa a percentagem de rendimento remanescente da atividade da pesca, após serem deduzidos os custos variáveis, que no caso do arrasto é = 0,26. * A este valor deve descontar-se o correspondente ao período de defeso estabelecido pela legislação em vigor. 113234447 www.dre.pt

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