Order No. 1102-G/2000 approving the Regulation for Purse seine fishing
颁布于 2000-11-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, marine fishes, bycatch, prohibited fishing area, fishery management and conservation, aquatic animals
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Portaria n.º 1102-G/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos. Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de cerco», dando cumprimento ao citado normativo. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, que faz parte integrante da presente portaria. 2.º São revogados o n.º 1.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro, e as Portarias n.os 785/91, de 8 de Agosto, e 739/92, de 22 de Julho. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE CERCO Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de cerco. Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga. Artigo 3.º Tipos A pesca com arte de cerco pode ser exercida com artes que se integrem nos seguintes grupos: a) Cerco tipo americano; b) Lâmpara tipo sul-africana; c) Lâmpara tipo mediterrânica. Artigo 4.º Cerco tipo americano Caracteriza-se por ter argolas e retenida, a panagem geral ter idêntica malhagem e a tralha dos chumbos ser maior que a tralha de flutuação. Artigo 5.º Lâmpara tipo sul-africana Caracteriza-se por possuir argolas e retenida, ter a tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação e malhagem progressiva do centro para os extremos. Artigo 6.º Lâmpara tipo mediterrânica Caracteriza-se por ter uma tralha de chumbos mais curta que o cabo de flutuação, por não ter retenida e possuir malhagem progressiva. Artigo 7.º Espécies permitidas 1 - A pesca com redes de cerco é dirigida à captura dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber japonicus), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicholus) e carapau (Trachurus spp.). 2 - É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no n.º 1 até ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem. Artigo 8.º Malhagens das redes É proibido utilizar redes de cerco com malhagem inferior a 16 mm. Artigo 9.º Dimensões das redes 1 - O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarcação, tendo em atenção a segurança e estabilidade da mesma, conforme a seguir se estabelece: (ver quadro no documento original) 2 - As embarcações cuja dimensão das redes, por força do disposto no n.º 1, seja inferior em relação à autorizada à data da publicação do presente diploma, poderão requerer à Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) autorização para manter a dimensão das artes utilizadas, desde que tal não afecte a segurança e estabilidade das embarcações. Artigo 10.º Área de actuação 1 - É proibida a utilização de redes de cerco dentro de um quarto de milha de distância à linha da costa, bem como, em profundidades inferiores a 20 m entre um quarto e 1 milha de distância à linha da costa. 2 - O referido no número anterior não se aplica à pesca do candil, na área de jurisdição da Capitania da Nazaré. 3 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da Região Autónoma da Madeira (RAM) só é permitido utilizar redes de cerco para fora da batimétrica dos 50 m. Artigo 11.º Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz 1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas. 2 - Cada embarcação de pesca só pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, só podendo essas fontes luminosas estar activas na presença da própria embarcação. 3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca. 4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil na área de jurisdição da Capitania da Nazaré. 6 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da RAM a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além da batimétrica dos 50 m. Artigo 12.º Captura de isco vivo 1 - É permitido o uso de redes de cercar para bordo com malhagem igual ou superior a 8 mm, comprimento até 400 m, medidos na cortiçada e altura máxima de 70 m, para a pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se aplica o n.º 1 do artigo 10.º 3 - A captura de isco vivo, nos termos do presente artigo, só pode ser efectuada mediante licenciamento específico para o efeito. 4 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º não se aplica à captura de isco vivo. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.