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葡萄牙的法律

Order No. 108/2000 renewing for one year a financial assistance on agricultural and environmental sectors

颁布于 2000-02-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development
关键词
financial agricultural measures, agricultural development, subsidy/incentive

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 108/2000 de 25 de Fevereiro O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, de 17 de Maio, relativo ao desenvolvimento rural, revoga, nomeadamente, o Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, pelo que cessa a possibilidade de apresentação de candidaturas ao abrigo deste regulamento. Contudo, o citado regulamento prevê a continuidade dos instrumentos agro-ambientais destinados a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais. Nesta conformidade, tendo em conta eventuais atrasos na aplicação do novo quadro de política de desenvolvimento rural e com o objectivo de não prejudicar os agricultores beneficiários daquelas medidas, estabelece-se que os contratos de atribuição de ajudas celebrados ao abrigo do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e do Programa Zonal de Castro Verde cujo termo ocorra em 1999 possam ser prorrogados por mais um ano. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Não são admitidas novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e na Portaria n.º 346/98, de 5 de Junho. 2.º Os contratos de atribuição de ajudas às medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 cujo termo ocorra em 1999, com excepção dos contratos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 693/94, de 23 de Julho, podem ser prorrogados por mais um ano. 3.º Os artigos 39.º, 41.º e 43.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 39.º Confirmação ou rectificação das declarações Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição. Artigo 41.º Modificação por acordo 1 - Os contratos já celebrados podem ser modificados, sem devolução de ajudas, nos seguintes casos: a) Arborização de parte da área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho; b) Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março. 2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, a modificação apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais. 3 - O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza. Artigo 43.º Revogação por acordo 1 - Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos: a) Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário; b) Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos da alínea b) do artigo 41.º; c) Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas. 2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, a revogação do contrato apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais. 3 - O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.» 4.º O n.º 14.º da Portaria n.º 346/98, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «14.º Confirmação ou rectificação das declarações Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição.» 5.º Sem prejuízo dos pedidos já apresentados aquando da confirmação anual das declarações constantes do formulário de inscrição às medidas previstas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e ao Programa Zonal de Castro Verde, deixa de haver lugar: a) À transferência para uma nova medida de entre as previstas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro; b) A aumentos da área objecto de ajuda; c) A aumento do efectivo pecuário objecto de ajuda. Em 24 de Janeiro de 2000. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

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