Order No. 1067/95 amending Order No. 671/93 defining cocoa and chocolate standards for human consumption
颁布于 1995-08-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- coffee/cocoa/tea, packaging/labelling, standards, beverages
- 类别
- softs
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文本
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Portaria n.° 1067/95 de 30 de Agosto A Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, e estabelece as regras de acondicionamento e rotulagem a que os mesmos devem obedecer. A referida portaria veio permitir a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana, por se entender que tal adição não vem alterar a natureza do produto, utilização também admitida por legislações de outros Estados membros. A Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, ao estabelecer as regras a que deve obedecer a rotulagem dos produtos pré-embalados de cacaus e de chocolate, tornou obrigatórias várias menções, designadamente a lista de ingredientes, na qual deve vir mencionada a percentagem da gordura vegetal utilizada na confecção deste tipo de produtos. No entanto, o efeito pretendido com esta exigência poderá ficar esbatido, porquanto no n.° 5 do n.° 3.° do mesmo diploma se dispõe expressamente que, quando sejam utilizadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, estas não podem exceder 5% do peso total do produto acabado. Ora, estando claramente definido o limite legal de utilização de gordura vegetal diferente da manteiga de cacau no fabrico dos produtos de cacau e de chocolate, com a correspondente sanção, em caso de não cumprimento do disposto nos n.os 3.° a 5.° da referida portaria, torna se desnecessário exigir essa indicação na rotulagem, sendo até aconselhável a eliminação dessa menção na lista de ingredientes. Assim, nos termos do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 227/93, de 22 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: Artigo único. O n.° 7.° da Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 7.° - 1 -...... 2 - Nos produtos pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações: a)...... b) ...... c) ...... d) ...... e) ...... f) A lista de ingredientes. Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo. Assinada em 17 de Fevereiro de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.