Order No. 1043/2010 on Chamusca National Ecological Reserve
颁布于 2010-10-08 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 1043/2010 de 8 de Outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental standards, ecosystem conservation, zoning, standards, protection of environment
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4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 1042/2010 de 8 de Outubro Considerando a necessidade de transpor para a legisla ção nacional as alterações e aperfeiçoamentos decorren tes da aplicação da legislação comunitária à execução do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no âmbito do programa quadro «Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios», ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155 -A/2006, de 17 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 231/2008, de 10 de Março São alterados os artigos 5.º, 10.º, 16.º e 18.º da Portaria n.º 231/2008, de 10 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 — O controlo de 1.º nível sobre a execução do Fundo pelos beneficiários consiste na análise, verifi cação e validação da despesa apresentada e é exercido pela autoridade responsável, respeitando o princípio de segregação de funções. 2 — As acções de controlo incidem sobre uma amos tra representativa de todas as rubricas do orçamento anexado ao acordo de subvenção e compreendem a verificação física e financeira dos projectos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objec tivos e actividades, face aos objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pré -financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsá vel da data de início de execução do projecto; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresenta das pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré -financiamento, sendo obrigatória a apre sentação de declarações de despesa a cada três meses. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 18.º [...] 1 — O pedido de reembolso deve ser efectuado a cada três meses a contar da data de início de execução do projecto, através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes: a) Termo de responsabilidade; b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; c) Listagem de custos trimestral; d) Informação física. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 9 de Setembro de 2010. O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. — O Secretário de Estado Adjunto e da Admi nistração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 1043/2010 de 8 de Outubro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município da Chamusca foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/96, de 29 de Maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2007, de 28 de Agosto. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio nal de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação, enquadrada no âmbito da elaboração da alteração do Plano Director Municipal da Chamusca. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 8 de Outubro de 2010 4413 Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do dis posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, foi ouvida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, a qual se pronunciou favoravelmente à deli mitação agora proposta, conforme decorre da acta daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Muni cipal da Chamusca. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde namento do Território e das Cidades, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Chamusca, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte inte grante. Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desen volvimento Urbano. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada em vigor da alteração do Plano Director Municipal da Chamusca. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 30 de Setembro de 2010. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Chamusca Proposta de exclusão Área a excluir (número de ordem) Área da REN afectada Fim a que se destina Fundamentação 1 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . . Criação de uma zona industrial para instalação de loteamentos industriais inseridos do Eco -Parque do Relvão, na sequência da instalação dos dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos (CIRVER). Acresce ainda que, pese embora a área esteja classificada como «área de máxima infiltração», a mesma não apresenta características que suportem tal classificação. 2 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . . 3 Área de máxima infiltração . . . . Espaço industrial . . . . MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1044/2010 de 8 de Outubro O contrato colectivo entre a APHP — Associação Por tuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Fede ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi das, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores do sector da hospitalização privada, explo rando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu ser viço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. A associação de empregadores subscritora requereu a extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.