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葡萄牙的法律

Order No. 1012/2008 on the forestry intervention area “Cumeadas”

颁布于 2008-09-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n.º 1012/2008.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
protected area, protection forest, institution, zoning, forest management/forest conservation, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 6242 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de Setembro de 2008 Portaria n.º 1011/2008 de 5 de Setembro Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro prietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Góis e Alvares, do município de Góis. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF. A Direcção -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal dos Penedos (ZIF n.º 30, processo n.º 058/06 -DGRF), com a área de 1318 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Góis e Alvares, do mu nicípio de Góis. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal dos Penedos é assegurada pela Associação Florestal do Concelho Góis, com o número de pessoa colectiva 505152843, com sede na Rua do Comandante Bebiano Baeta Neves, Edifício da Caixa Geral de Depósitos, 2.º, 3330 -316 Góis. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Agosto de 2008. Portaria n.º 1012/2008 de 5 de Setembro Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro prietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Pereiro, Giões e Vaqueiros, do município de Alcoutim. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF. A Direcção -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal Cumeadas (ZIF n.º 31, processo n.º 094/07 -DGRF), com a área de 2950,71 ha, cujos limites constam da planta anexa à pre sente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Pereiro, Giões e Vaqueiros, do município de Alcoutim. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal Cumeadas é assegurada pela Cumeadas — Associação de Proprietá rios Florestais das Cumeadas do Baixo Guadiana, com o número de pessoa colectiva 505168901 e sede no edifício da escola primária, Pereiro, 8970 -307 Alcoutim. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Agosto de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de Setembro de 2008 6243 MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 184/2008 de 5 de Setembro Após a entrada em vigor do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e com a subsequente publicação da sua legislação regu lamentadora, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica compartici pados, regulando o n.º 1 do artigo 103.º do Estatuto do Medicamento, consagrou -se o princípio da estabilidade dos preços dos medicamentos, definindo -se de forma clara e limitada as respectivas revisões. A experiência entretanto colhida aconselha a criação de um mecanismo excepcional, que permita reduções de preços de medicamentos de forma mais ágil, apenas quando esteja em causa a regularização do mercado. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a Associação Na cional de Farmácias, a Associação Portuguesa da In dústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Me dicamentos Genéricos e a Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, C. R. L. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 65/2007, de 14 de Março É aditado o artigo 13.º -A ao Decreto -Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a seguinte redacção: «Artigo 13.º -A Redução dos preços dos medicamentos Os preços dos medicamentos podem ser objecto de redução, a título excepcional, fundamentada na regu larização do respectivo mercado, mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.» Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel An tónio Gomes de Almeida de Pinho — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 29 de Agosto de 2008. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Setembro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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