Normative Dispatch No. 7/2005 defining minimum requirements for environmental and agricultural good conditions
颁布于 2005-02-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho Normativo n. 7/2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment
- 关键词
- agricultural development, ecological production/organic production, farming, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment
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N.o 22 — 1 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 839 5.o As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 7.o A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.o 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Flo restas, em 11 de Janeiro de 2005. Despacho Normativo n.o 7/2005 O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, estabelece, de forma explícita, o princípio da condicionalidade como elemento chave para a prossecução do apoio público comunitário. Este regulamento impõe determinadas obrigações aos agricultores que beneficiem de ajudas a título de todos os regimes de pagamentos directos, isto é, os agricultores têm de satisfazer determinadas condições em matéria de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, ambiente e bem-estar dos animais, assim como assegurar que as terras agrícolas, em especial as que já não sejam uti lizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, a definir por cada um dos Estados membros. Nestes termos, e tendo em conta o quadro constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, importa definir os requi sitos mínimos referentes às questões aí previstas, esta belecendo as normas correspondentes, ou seja, normas de combate à erosão dos solos, de manutenção ou melhoria da estrutura do solo e matéria orgânica e o nível mínimo de manutenção das terras. Foram ainda definidas regras para assegurar a obri gação de manutenção das superfícies ocupadas com pas tagens permanentes, privilegiando um sistema de auto rizações e comunicações prévias como forma de permitir aos agricultores uma gestão informada dessas super fícies. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.o 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte: Artigo 1.o 1 — O presente despacho estabelece os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, no Regulamento (CE) n.o 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no n.o 2.o da Portaria n.o 36/2005, de 17 de Janeiro. 2 — Nas Regiões Autónomas, os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais são esta belecidos pelos órgãos de governo próprios, com excep ção das regras relativas às pastagens permanentes, em que é aplicável o disposto no presente despacho. Artigo 2.o Para efeitos de aplicação do disposto no presente des pacho, entende-se por: a) «Terra arável» as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras retiradas da pro dução ou que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou terras ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis; b) «Terra destinada à produção vegetal» a terra agrícola que seja objecto de uma qualquer ocu pação cultural no ano destinada à produção vegetal, incluindo a produção forrageira, nas condições descritas no artigo 4.o do presente despacho; c) «Terra arável retirada de produção» as terras de retirada obrigatória nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Con selho, de 29 de Setembro; d) «Terra arável em pousio agronómico» a terra agrícola que esteve destinada à produção vegetal e que no ano em curso é mantida em boas con dições agrícolas e ambientais, nomeadamente ao nível do controlo da vegetação espontânea, de forma que seja possível tornar a parcela nova mente produtiva, com exclusão das parcelas de retirada obrigatória; e) «Superfície forrageira» as terras destinadas à alimentação animal ocupadas por superfícies forrageiras temporárias ou prados e pastagens permanentes; f) «Superfície forrageira temporária ou prados» as terras aráveis utilizadas para a produção de for ragem, semeada ou natural; g) «Pastagens permanentes» as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos; h) «Pastagem permanente natural de sequeiro» as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas espontâneas e não regadas, não 347~ ZONA.OE CACA MUNLCIPAL "APEGADA" MUNICIPIO DO RJNDAO c•:2S',Z515 Legenda PROC.N. 3933-DGRF AREA-1079ila CM:2541 CM:255 ...!--342 LimitedaZCM 2 Km ,..... ............ ...., CoordeoadasdaC.M.P 840 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 22 — 1 de Fevereiro de 2005 incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos; i) «Parcelas isentas de reposição» as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromis sos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril; j) «Referência nacional de pastagens permanen tes» o quociente entre a superfície total de pas tagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005; l) «Relação anual de pastagens permanentes» o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano; m) «Superfície florestal» as terras cujo uso é dedi cado à actividade florestal, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, podendo também incluir áreas ardidas ou áreas de corte raso; n) «Improdutivo» o terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento extremamente limitada, quer em resultado de limitações natu rais quer em resultado de acções antropogé nicas; o) «Outras áreas da exploração agrícola» as super fícies florestais e improdutivos; p) «Parcelas contíguas» as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram sepa radas por caminhos, estradas ou linhas de água; q) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do sistema de identi ficação parcelar agrícola; r) «Pagamento directo» um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro; s) «Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens; t) «Caminho rural» o caminho com mais de 3 m de largura; u) «Massas de água» as linhas de água permanen tes e as albufeiras. Artigo 3.o As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais são as constantes do anexo do presente des pacho, dele fazendo parte integrante. Artigo 4.o As terras destinadas à produção vegetal nas quais sejam instaladas culturas anuais devem evidenciar ter sido objecto das operações culturais adequadas à ins talação da cultura, segundo as normas locais. Artigo 5.o 1 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto no presente despacho aplica-se aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comer cialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005. Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de Janeiro de 2005. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. ANEXO (a que se refere o artigo 3.o) Boas condições agrícolas e ambientais Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários de ajudas directas devem cumprir as seguintes normas: 1) A parcela de terra arável deve apresentar vege tação instalada ou espontânea no período entre 15 de Novembro e 1 de Março seguinte, com excepção dos trabalhos de preparação do solo para instalação de cultura; 2) Nas parcelas de terra arável com IQFP 4, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não são permitidas as culturas anuais, sendo a ins talação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas permitida nas situações em que os serviços regionais do Ministério da Agri cultura, Pescas e Florestas (MAPF) as consi derem tecnicamente adequadas; 3) Nas parcelas de terra arável com IQFP 5, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não são permitidas as culturas anuais nem a ins talação de novas pastagens, sendo apenas per mitida a melhoria das pastagens naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas nas situa ções em que os serviços regionais do MAPF as considerem tecnicamente adequadas; 4) As parcelas de terra arável e de superfície for rageira não podem apresentar uma área supe rior a 25% ocupada com formações lenhosas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm, e o controlo desta vegetação deve obede cer às seguintes regras: a) Efectuar-se fora da época de maior con centração de reprodução de avifauna (Março e Abril); b) Estar concluído até ao dia 1 de Julho do ano do pedido; c) Os resíduos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incor porados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação mini mize o perigo de incêndio; d) Nas parcelas com IQFP 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem revi ramento do solo, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas; 5) Nos casos em que, por motivos de sazão das terras, o controlo da vegetação espontânea N.o 22 — 1 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 841 necessite de ser realizado no período entre Março e Abril, fica a sua execução dependente de autorização da direcção regional de agricul tura da área a que pertence a parcela em questão; 6) Não estão abrangidas pelo disposto nas alí neas 4) e 5): a) As parcelas que não beneficiem de um pagamento directo; b) As parcelas de superfície forrageira inte gradas em exploração agrícola com um encabeçamento pecuário igual ou supe rior a 0,15 CN/ha, de acordo com a seguinte tabela de conversão: Espécies Cabeças normais (CN) (*) Vacas aleitantes e novilhas com mais de 24 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Novilhas com idade compreendida entre 8 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 Ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 (*) A determinação do encabeçamento terá em conta as vacas e as novilhas elegíveis ao prémio de vaca aleitante presentes na exploração durante o ano civil, bem como os ovinos e caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil. c) As parcelas inseridas em baldios; d) As parcelas ocupadas com bosquetes ou maciços de espécies arbóreos ou arbus tivos com interesse ecológico ou paisa gístico, desde que a situação seja devi damente comprovada em cada caso pelas entidades com competências para o efeito; 7) Ao longo da estrema da área ocupada por par celas individuais ou contíguas de terra arável retirada de produção e de terra arável em pousio agronómico e prados e pastagens permanentes naturais de sequeiro deve efectuar-se anual mente, antes do dia 1 de Julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou retirados da parcela para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio; 8) Não estão abrangidas pelo disposto no ponto anterior: a) As áreas ocupadas por parcelas indivi duais ou contíguas inferiores ou iguais a 1 ha; b) As zonas da parcela cuja estrema coin cida com terra destinada à produção vegetal; c) As zonas da parcela cuja estrema coin cida com massas de água; d) As zonas da parcela cuja estrema coin cida com um caminho rural; e) As zonas da parcela cuja estrema coin cida com bosquetes ou maciços de espé cies arbóreos ou arbustivos com interesse ecológico ou paisagístico, desde que a situação seja devidamente comprovada em cada caso pelas entidades com com petências para o efeito; f) As parcelas inseridas em baldios; g) As terras destinadas à produção vegetal, com excepção das superfícies forrageiras; 9) Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas a outras áreas da explo ração agrícola, a faixa de limpeza pode ser rea lizada abrangendo essas áreas; 10) Devem ser rigorosamente cumpridas as normas em vigor sobre queimadas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho; 11) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos relativos ao processo pro dutivo agrícola, pneus e óleos; 12) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguar dado, seco e com o piso impermeabilizado e a mais de 10 m de cursos de água, valas, con dutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas; 13) A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a per muta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do INGA, a conceder mediante requerimento escrito, excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia; 14) Só são autorizadas as alterações de uso previstas na alínea anterior para culturas permanentes, regadio, floresta ou infra-estruturas e apenas enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes, procedendo-se, em caso de neces sidade, ao rateio dos pedidos de autorização, com preferência para a reconversão para o olival; 15) Sempre que a relação anual de pastagens per manentes seja inferior a 90% do valor de refe rência nacional de pastagens permanentes, é efectuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até atingir 92% do valor de refe rência nacional de pastagens permanentes; 16) Para efeitos do disposto no número anterior, o INGA notifica os agricultores que se encon trem na situação referida no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 796/2004 para reconverte rem para pastagem permanente uma superfície determinada até ao dia 1 de Novembro seguinte, ou decorridos 30 dias após a referida notifica ção, desde que este último prazo se apresente como mais favorável para o agricultor; 17) As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objecto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacio nal ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.