Ministerial Order No. 34/99 establishing sanitary controls to be carried out by the Fisheries General Inspection on living bivalve molluscs
颁布于 1999-06-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Food and nutrition
- 关键词
- institution, molluscs, hygiene/sanitary procedures, governance, food safety and quality
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文本
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Despacho Normativo n.º 34/99 Nos termos do disposto no n.º 4) do capítulo I do anexo I do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, e a Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro, a Inspecção-Geral das Pescas (IGP) é definida como uma das autoridades competentes para assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes desse diploma, relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e correspondente regulamentação. Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, e 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, atribui igualmente à IGP competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes desse diploma, relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca e aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e regulamentação complementar. Assim, considerando, por um lado, que as atribuições cometidas à IGP por aqueles diplomas deverão ser exercidas no quadro das competências legais definidas no Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, que aprovou a respectiva lei orgânica, e que, por outro lado, importa definir, de forma precisa e clara, as funções de fiscalização a exercer pela IGP no âmbito dos referidos diplomas, sem prejuízo das competências conferidas às restantes autoridades competentes. Determino, ao abrigo do disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril, o seguinte: 1 - Compete à IGP fiscalizar o cumprimento das normas e condições previstas nos capítulos II a IV e VII a X do anexo II do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro. 2 - Compete ainda à IGP exercer a fiscalização do cumprimento das normas e condições previstas nos capítulos V e IX a XI do anexo do Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Junho de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.