Ministerial Circular No. 610/94 concerning fruit and vegetable placing on the market
颁布于 1994-07-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, vegetables/legumes, fruits/edible nuts, internal trade
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文本
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Despacho Normativo n.º 610/94 Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que, nos termos do artigo 3.º do citado Regulamento, quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas; Considerando que a Comunidade estabeleceu normas comuns de qualidade para diferentes tipos de produtos, normas essas que se encontram a vigorar na ordem jurídica interna; Considerando que, à excepção das normas de qualidade relativas aos citrinos, todas as normas de qualidade estabelecem que os produtos por elas abrangidos devem ser acondicionados em embalagens; Considerando, no entanto, que tais normas de qualidade deixam aos Estados membros a definição das capacidades máximas que as embalagens devem possuir, o que entre nós tem dado motivo a diferentes entendimentos relativamente a este problema; Considerando assim que se torna conveniente estabelecer, para os diversos frutos sujeitos a normas comuns de qualidade, as capacidades máximas das embalagens em que são acondicionados, de modo a garantir a preservação da sua qualidade até ao consumidor; Considerando ainda que, no âmbito da actual estrutura do Ministério da Agricultura, importa dar cumprimento ao determinado no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho, designando o organismo competente para a execução dos controlos de conformidade de frutas e produtos hortícolas; Considerando, finalmente, que se torna conveniente explicitar de forma clara as medidas a tomar pelos controladores, em aplicação da regulamentação comunitária, nos casos em que detectem situações de desconformidade com as normas comuns de qualidade: Em aplicação do previsto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, e das especificações das normas comuns de qualidade relativamente à apresentação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do mencionado Regulamento, bem como no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho, determino o seguinte: 1 - As frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas comuns de qualidade só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira em território nacional, se estiverem em conformidade com as referidas normas. 2 - Com excepção dos citrinos, cuja norma comum de qualidade prevê a sua apresentação a granel no meio de transporte, todas as outras frutas sujeitas a normas comuns de qualidade que obrigam ao acondicionamento não poderão ser comercializadas no território nacional, seja qual for a sua proveniência, em embalagens com um peso bruto superior a 25 kg. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização de embalagens de menores dimensões, tradicionalmente utilizadas na comercialização dos frutos mais sensíveis, como os morangos, cerejas e outros. 4 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os produtos que se encontrem nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio. 5 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em matérias de inspecção e controlo, o organismo competente pela coordenação e execução dos controlos de conformidade das frutas e produtos hortícolas em Portugal é o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, que, ao nível regional, exercerá tal competência através dos serviços das direcções regionais de agricultura. 6 - São sujeitos passivos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente despacho normativo todos os operadores comerciais de frutas e produtos hortícolas, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio, sede ou estabelecimento em território nacional, que procedam à venda e expedição, em qualquer estádio, de frutas e produtos hortícolas de produção nacional ou que adquiram, para território nacional, frutos e produtos hortícolas originários de outros Estados membros ou de países terceiros. 7 - O incumprimento do estabelecido no presente despacho constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 8 - Para além da aplicação do disposto no número anterior, sempre que no decurso de qualquer acção de controlo de conformidade de frutas e produtos hortícolas for constatada uma situação de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, os controladores elaboram uma declaração de não conformidade, especificando quais as normas não respeitadas e tomam as medidas adequadas para assegurar que os produtos não conformes não são introduzidos no mercado para consumo em fresco. 9 - Especialmente no caso de incumprimento do disposto no n.º 2 e desde que outras medidas de apreensão ou destruição não se justifiquem, as medidas adequadas a tomar pelos controladores consistem na apreensão das mercadorias e subsequente reexpedição, em meio de transporte selado, para o centro de acondicionamento e expedição donde provêm. 10 - Os operadores económicos responsáveis, nos termos do presente despacho normativo, pela desconformidade das frutas e produtos hortícolas sujeitos a controlo suportarão todos os encargos com as operações necessárias a torná-los conformes ou os relativos à sua apreensão, destruição ou reexpedição. Ministério da Agricultura, 18 de Julho de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.