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葡萄牙的法律

Law No. 92/2015 amending Basic Law No. 86/95 on Agricultural Development

颁布于 2015-08-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 92/2015 de 12 de agosto.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, subsidy/incentive, expropriation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 5754 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 Lei n.º 92/2015 de 12 de agosto Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 — As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das uni dades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas, através de portaria do Primeiro -Ministro e do Ministro da Agri cultura, desde que se comprove que: a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro. 2 — A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto -Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 5 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 6 de agosto de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL. Portaria n.º 237/2015 de 12 de agosto O Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. Com a alteração operada pelo Decreto -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, procedeu -se ao alargamento dos critérios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos beneficiários de todos os escalões do abono de família e da pensão social de velhice, quer através da criação do critério do rendimento anual máximo. No que respeita aos procedimentos, aos modelos e às demais condições necessárias à atribuição, aplicação e ma nutenção da tarifa social, cumpre proceder à sua adaptação, tendo em conta o atraso verificado na implementação dos modelos e procedimentos, designadamente na operacio nalização dos sistemas eletrónicos previstos. Sendo preocupação do Governo garantir que a im plementação dos procedimentos não irá constituir um obstáculo à regular aplicação do regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, prevê -se ainda uma solução transitória que permitirá aos clientes dirigir ao comercializador o pedido de reconhecimento de elegibilidade e de atribuição de tarifa social, ainda que as referidas entidades se encontrem em fase de adaptação dos seus próprios procedimentos internos. Neste contexto, e atenta a importância de simplificação procedimental por forma a permitir o fácil acesso dos clien tes economicamente vulneráveis ao benefício em causa, importa proceder ao alargamento temporal da aplicação das disposições transitórias da Portaria n.º 278 -C/2014, de 29 de dezembro, que permitem a referida simplificação, mediante entrega de declaração sob compromisso de honra de como se encontram verificadas as condições para ser beneficiário da tarifa social. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, alte rado pelo Decreto -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria altera a Portaria n.º 278 -C/2014, de 29 de dezembro, que estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.

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