Law No. 76/2017 amending and republishing Decree-Law No. 124/2006 on the National Forest Fires Protection System (SDFCI)
颁布于 2006-06-28 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 76/2017 de 17 de agosto - Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n. 124/2006, de 28 de junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- fire management, forest management/forest conservation, forestry protection measures, zoning, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, institution, governance, hazards
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4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e das demais entidades públicas procedem oficiosamente às alterações de nomen clatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade de requerimento das comunidades locais para o efeito. 2 — Os serviços do IRN, I. P., da AT e do ICNF, I. P., procedem à inscrição na plataforma referida no artigo 9.º das informações de que disponham, comunicando às co munidades locais esse facto, estando estas dispensadas da sua comunicação à referida plataforma, sem prejuízo do dever das referidas comunidades procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede. 3 — O membro do Governo que exerce o poder de dire ção ou tutela relativamente aos serviços públicos em causa pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, definir os termos da operacionalização do disposto nos números anteriores, desde que tal não implique a oneração das comunidades locais com encargos administrativos relativamente aos atos em causa. Artigo 57.º Não aplicabilidade O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes. Artigo 58.º Norma revogatória 1 — É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alte rada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente. 2 — São ainda revogadas todas as normas da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, aplicáveis a baldios. 3 — São repristinados os Decretos -Leis n.os 39/76, de 19 de janeiro, e 40/76, de 19 de janeiro, para efeito das remissões previstas na presente lei. Aprovada em 23 de junho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 8 de agosto de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 9 de agosto de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra In cêndios (SDFCI). Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º -A, 3.º -B, 3.º -C, 3.º -D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º [...] 1 — O presente decreto -lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI). 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibiliza ção, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios; b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coor denação das ações de prevenção relativas à vertente da vigilância, deteção e fiscalização; c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigi lância pós -incêndio. 4 — Compete ao ICNF, I. P., a organização e coor denação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante o período crítico, se integra na estrutura ope racional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF). 5 — Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF) e os registos das áreas ardidas. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Revogado.) 8 — Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós -rescaldo e fiscalização. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4735 9 — As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas mediante proposta do ICNF, I. P., ouvidas a ANPC e a GNR. 10 — É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador no meado nos termos da legislação aplicável. 11 — Anualmente, até 30 de setembro, a equipa refe rida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a auto nomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades. 12 — Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas. Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) ‘Áreas edificadas consolidadas’, as áreas de con centração de edificações, classificadas nos planos mu nicipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) ‘Edificação’, a atividade ou o resultado da cons trução, reconstrução, ampliação, alteração ou conserva ção de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando -se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto -lei; g) ‘Edifício’, a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes ex teriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística; h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] j) ‘Floresta’, o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %; l) [Anterior alínea h).] m) ‘Fogo de gestão de combustível’, o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo; n) ‘Fogo de supressão’, o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreen dendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS); o) [Anterior alínea j).] p) [Anterior alínea l).] q) [Anterior alínea m).] r) [Anterior alínea n).] s) ‘Incêndio agrícola’, o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare; t) ‘Incêndio florestal’, o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare; u) ‘Incêndio rural’, o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais; v) ‘Índice de risco de incêndio rural’, a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteoro lógicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo; x) ‘Índice de perigosidade de incêndio rural’, a pro babilidade de ocorrência de incêndio rural, num deter minado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados; z) [Anterior alínea q).] aa) ‘Mosaico de parcelas de gestão de combustível’, o conjunto de parcelas do território estrategicamente localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios; bb) «Período crítico» o período durante o qual vi goram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteo rológicas excecionais; cc) [Anterior alínea t).] dd) ‘Povoamento florestal’, o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores flo restais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %; ee) ‘Baldios’ os terrenos com as suas partes e equipa mentos integrantes, possuídos e geridos por comunida des locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto); ff) [Anterior alínea v).] gg) [Anterior alínea x).] hh) [Anterior alínea z).] ii) [Anterior alínea aa).] jj) ‘Rede de faixas de gestão de combustível’, o con junto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo; ll) [Anterior alínea cc).] mm) [Anterior alínea dd).] nn) [Anterior alínea ee).] oo) [Anterior alínea ff).] pp) [Anterior alínea gg).] qq) ‘Risco de incêndio rural’, a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob 4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco; rr) [Anterior alínea hh).] ss) ‘Suscetibilidade de incêndio rural’, a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das proprie dades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio; tt) [Anterior alínea ii).] uu) ‘Turismo de habitação’, os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particu lares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artís tico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos; vv) ‘Turismo no espaço rural’, os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO II [...] SECÇÃO I [...] Artigo 3.º -A [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam -se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil. 3 — As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar -se em comissões intermunici pais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações. 4 — As comissões distritais funcionam sob a coor denação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal. Artigo 3.º -B [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra in cêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das in tervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestru turas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI); c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis; d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal; e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal; f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sen sibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.; g) Promover, ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à de fesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança; h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível. Artigo 3.º -C [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) O comandante operacional distrital da ANPC; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) (Revogada.) h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) (Revogada.) o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Insti tuto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica; q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4737 2 — Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos. 3 — O apoio técnico às comissões distritais é as segurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 3.º -D [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Até cinco representantes das freguesias do conce lho, a designar pela assembleia municipal; c) Um representante do ICNF, I. P.; d) (Revogada.) e) O coordenador municipal de proteção civil; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique; j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II [...] Artigo 4.º Índice de risco de incêndio rural 1 — O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito ele vado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P. 2 — O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia. Artigo 5.º Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural 1 — Para efeitos do presente decreto -lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas: a) Classe I — Muito baixa; b) Classe II — Baixa; c) Classe III — Média; d) Classe IV — Alta; e) Classe V — Muito alta. 2 — O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P. 3 — A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala na cional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC. Artigo 6.º [...] 1 — As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas identifi cadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF. 2 — As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da flo resta e do ambiente. SECÇÃO III [...] Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias. 3 — O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza -se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 — O PNDFCI define os objetivos gerais de pre venção, pré -supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios. 2 — O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz in terministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de pre venção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução. 3 — (Revogado.) 4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4 — O PNDFCI deve conter orientações a concre tizar nos PROF, refletindo -se nos níveis subsequentes do planeamento. 5 — O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e apro vado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras mu nicipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elabora ção, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homolo gado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A elaboração, execução, avaliação anual da exe cução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigató rio, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades. 5 — A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentadas nos respetivos planos municipais de ordenamento do território. 6 — As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal. 7 — Os municípios podem criar e implementar pro gramas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigo sidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — No âmbito da defesa da floresta contra incên dios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou beneficio outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado. 12 — Os PMDFCI, de âmbito municipal ou inter municipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF, I. P. 13 — O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados. Artigo 11.º [...] 1 — Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espa ços rurais, mas também a sua integração e compatibili zação com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF. 2 — A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI superve nientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua confor mação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da even tual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 3 — Todas as iniciativas locais de prevenção, pré supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível sub municipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI. CAPÍTULO III [...] SECÇÃO I [...] Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti lização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P. 4 — O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC. 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC. 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utili zação é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR. 7 — A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P. Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos); c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4739 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC. 7 — (Revogado.) 8 — Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis. 9 — O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de de senvolver os instrumentos de perequação necessários à instalação da rede primária. 10 — O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a ga rantia de compensação dos proprietários afetados. Artigo 14.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As redes primárias de faixas de gestão de com bustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II [...] Artigo 15.º [...] 1 — Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados; e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta. 2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões: a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pas tagens naturais; b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusiva mente terrenos ocupados com outras ocupações. 3 — Os trabalhos definidos no número anterior de vem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os pro prietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir -se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante co municação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respe tivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível. 9 — Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil. 10 — Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente defi nidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustí vel numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. 11 — (Anterior n.º 9.) 12 — Verificando -se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, com pete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanis mos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia. 13 — Nos parques de campismo, nos parques e po lígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obriga tória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada. 14 — (Anterior n.º 12.) 15 — (Anterior n.º 13.) 4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 16 — (Anterior n.º 14.) 17 — (Anterior n.º 15.) 18 — (Anterior n.º 16.) 19 — (Anterior n.º 17.) 20 — O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomea damente radiodifundidas. 21 — O Estado desenvolve uma plataforma que per mita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo. Artigo 16.º [...] 1 — A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vincula tivos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território. 2 — Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade. 3 — A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa pe rigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos: a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distân cia à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações; b) Adotar medidas relativas à contenção de possí veis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos; c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção. 5 — A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusiva mente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da proprie dade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada: a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo; b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respe tivos acessos; c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal; d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas. 6 — Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 7 — Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior. 8 — As ampliações dos aglomerados populacio nais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de in cêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte: a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio; b) Serem concretizadas através de unidades ope rativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo; c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal. 9 — Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas. SECÇÃO III [...] Artigo 17.º [...] 1 — A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplica das aos povoamentos florestais, matos e outras forma ções espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hec tare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o compor tamento previsível do fogo. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4741 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água deve dar -se prioridade à manu tenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam. Artigo 20.º [...] As normas técnicas e funcionais relativas à classifi cação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. SECÇÃO IV [...] Artigo 21.º [...] 1 — Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administra ção dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto -lei são obrigados ao desenvolvi mento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei. 2 — Sem prejuízo do disposto em matéria contraor denacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras mu nicipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º 3 — A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo má ximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades respon sáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR. 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para proce derem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes. 5 — Decorrido o prazo de 60 dias sem que se te nha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., extrai certidão de dívida. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO IV [...] Artigo 22.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido ace der, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam; b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam; c) Quando se verifique o índice de risco de incên dio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar -se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto -lei. 3 — Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam. 4 — Fora do período crítico, e desde que se verifi que o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2. Artigo 25.º [...] 1 — A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam, coordenada pelo ICNF, I. P. 2 — Compete ao ICNF, I. P., às comissões distri tais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensi bilização e informação pública, as quais devem consi derar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo. 3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibiliza ção para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I. P. 4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4 — Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º 5 — Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medi das preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial. CAPÍTULO V [...] Artigo 26.º [...] 1 — As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcio nais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homolo gado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR. 2 — As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P. 3 — As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento creden ciado em fogo de supressão pela ANPC. 4 — A realização de fogo controlado pode decor rer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela ANPC. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de compe tências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais. 3 — O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado. 6 — O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados. Artigo 28.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Excetuam -se do disposto nos n.os 1 e 2 as ati vidades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho. 6 — É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacio nais em qualquer altura do ano. Artigo 29.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Durante o período crítico, a utilização de fogo de -artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autori zação prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de com petências para as autarquias locais. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Fora do período crítico e desde que se verifi que o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm -se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30.º [...] 1 — Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos: a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis; b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis. 2 — O governo cria linhas de financiamento modu ladas para o cumprimento do número anterior. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta -matos e destroçadores. 4 — Excetuam -se do número anterior o uso de motor roçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4743 CAPÍTULO VI [...] SECÇÃO I [...] Artigo 31.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios; c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios; d) [Anterior alínea c).] e) Por rede de vigilância aérea. Artigo 32.º [...] 1 — A RNPV é constituída por postos de vigia pú blicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante -Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil. 2 — A cobertura de deteção da RNPV pode ser com plementada por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios que venham a revelar se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.º [...] 1 — Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré -posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos muni cípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR. 2 — Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Inter municipais, dos municípios e das freguesias. 3 — Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas entidades competentes. 4 — No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza -se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas. 5 — Os sistemas de vigilância móvel, de videovi gilância e aérea têm, designadamente, por objetivos: a) Aumentar o efeito de dissuasão; b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos; c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia; d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes. 6 — Em cada um dos municípios, a gestão dos siste mas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território. 7 — É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas en tidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º 8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais. 9 — O Ministério da Agricultura estabelece o ca lendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019. 10 — O governo cria um corpo de guardas flores tais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro. Artigo 34.º [...] 1 — As Forças Armadas, sem prejuízo do cumpri mento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho. 2 — As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, dete ção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós -incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou admi nistradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as For ças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta. 4744 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 SECÇÃO II [...] Artigo 35.º Combate, rescaldo e vigilância ativa pós -rescaldo 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo neces sárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais creden ciados para o efeito e sob orientação da ANPC. 3 — Podem ainda participar nas operações de res caldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incên dios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de te lecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente res peitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações. Artigo 36.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No pós -incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomea damente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas. CAPÍTULO VII [...] Artigo 37.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabe lecido no presente decreto -lei. CAPÍTULO VIII [...] Artigo 38.º [...] 1 — As infrações ao disposto no presente decreto -lei constituem contraordenações puníveis com coima, de € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo; f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º; g) (Revogada.) h) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º; i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º; j) (Revogada.) l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º; m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 39.º [...] 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumu lativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 40.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) À entidade autuante, de entre as referidas no ar tigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º; b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4745 Artigo 41.º [...] 1 — A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho O anexo ao Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO [...] A) Critérios gerais — nas faixas de gestão de com bustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados po pulacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios: 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QUADRO N.º 1 [...] 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vege tação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar cri térios específicos de gestão de combustíveis. B) Critérios suplementares para as faixas envolven tes a edifícios — nas faixas de gestão de combustí veis envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios: 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho São aditados ao Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º -A, 26.º -A, 26.º -B e 37.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 2.º -A Duração do período crítico O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas. Artigo 26.º -A Fogo de gestão de combustível 1 — Nas áreas delineadas no Plano Operacional Mu nicipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS. 2 — Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de deci são favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., da GNR e do Centro de Coordenação Ope racional Distrital desse distrito. 3 — O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previs tas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho. 4 — Podem excecionar -se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de su pressão avaliem que as condições meteorológicas pos sibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível. 5 — A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combus tível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação. 6 — O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicial mente previstas para a sua realização. 7 — As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática. 8 — As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar -se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente. Artigo 26.º -B Levantamento cartográfico das áreas ardidas 1 — Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que 4746 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais. 2 — O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare. 3 — As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano. 4 — A GNR deve proceder ao carregamento dos le vantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte. 5 — As especificações técnicas relativas ao levan tamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC. 6 — Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da car tografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet. 7 — A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto -Lei n.º 327/90, de 22 de outu bro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março. Artigo 37.º -A Identificação de proprietários 1 — Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira. 2 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio. 3 — Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer -se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.» Artigo 5.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 327/90, de 22 de ou tubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março; b) O n.º 7 do artigo 2.º, as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 3.º -C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º -D, o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio. Artigo 6.º Republicação É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação atual. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 8 de agosto de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 9 de agosto de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei estrutura o Sistema de De fesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI). 2 — O presente decreto -lei aplica -se a todo o território continental português. Artigo 2.º Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios 1 — O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incên dios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conser vação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós -incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no setor florestal. 2 — No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural as sume um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios. 3 — No âmbito do SDFCI, cabe: a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Flo restas (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraes truturação de defesa da floresta contra incêndios; b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coorde nação das ações de prevenção relativas à vertente da vigi lância, deteção e fiscalização; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4747 c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância pós -incêndio. 4 — Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordena ção do dispositivo de prevenção estrutural, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF). 5 — Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), e os registos das áreas ardidas. 6 — O sistema referido no número anterior recebe in formação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas. 7 — (Revogado.) 8 — Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, res caldo, vigilância ativa pós -rescaldo e fiscalização. 9 — As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I. P., ouvida a ANPC e a GNR. 10 — É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável. 11 — Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a dispo nibilizar por outras entidades. 12 — Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas. Artigo 2.º -A Duração do período crítico O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas. Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende -se por: a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu períme tro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível; b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concen tração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural; c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carre gamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira; d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta con tra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção; e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate; f) «Edificação», a atividade ou o resultado da constru ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando -se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto -lei; g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com ex ceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística; h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com flo resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional; i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas; j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atin gido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %; l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de es paços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quanti ficáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado; m) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo; n) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabi lidade do Comandante das Operações de Socorro (COS); o) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta con tra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma 4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens; p) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as com ponentes de fogo controlado e de fogo de supressão; q) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins; r) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados; s) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare; t) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare; u) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais; v) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numé rica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo; x) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a proba bilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da susce tibilidade do território e cenários considerados; z) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal; aa) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente loca lizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversifi cação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios; bb) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas ex cecionais; cc) «Plano», o estudo integrado dos elementos que re gulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as catividades a realizar, as com petências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas; dd) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura supe rior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %; ee) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipa mentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos bal dios e aos demais meios de produção comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto); ff) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços flo restais do continente, independentemente da sua natureza jurídica; gg) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados; hh) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados; ii) «Recuperação», o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações de recu peração e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas; jj) «Rede de faixas de gestão de combustível», o con junto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não flores tais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo; ll) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às en tidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instala ção de postos de comando operacional e as infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos; mm) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios; nn) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o con junto de infraestruturas e equipamentos que visam permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando designa damente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigi lância ou outros meios que se revelem tecnologicamente adequados; oo) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de co municação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens; pp) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção do incêndio; qq) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob deter minadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4749 rr) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflo restais; ss) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio; tt) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases prin cipais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo; uu) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos parti culares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos; vv) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de aloja mento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente. 2 — Os critérios de gestão de combustível são defini dos no anexo do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens. CAPÍTULO II Planeamento de defesa da floresta contra incêndios SECÇÃO I Comissões de defesa da floresta Artigo 3.º -A Âmbito, natureza e missão 1 — As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, pla neamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta. 2 — As comissões distritais de defesa da floresta, res ponsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam -se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil. 3 — As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar -se em comissões intermunici pais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações. 4 — As comissões distritais funcionam sob a coordena ção do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal. Artigo 3.º -B Atribuições 1 — São atribuições das comissões distritais: a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica; b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incên dios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF; c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital; d) Colaborar na divulgação de avisos às populações; e) Colaborar nos programas de sensibilização. 2 — São atribuições das comissões municipais: a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica; b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI); c) Propor projetos de investimento na prevenção e pro teção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis; d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal; e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal; f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensi bilização da população, conforme plano nacional de sen sibilização elaborado pelo ICNF, I. P.; g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na iden tificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança; h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate; i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência; j) Colaborar na divulgação de avisos às populações; l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado; m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os progra mas nacionais de defesa da floresta; n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível. Artigo 3.º -C Composição das comissões distritais 1 — As comissões distritais têm a seguinte composição: a) (Revogada.) b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside; 4750 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 c) (Revogada.) d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara; e) O comandante operacional distrital da ANPC; f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR; g) (Revogada.) h) Um representante das Forças Armadas; i) Um representante da Autoridade Marítima, nos dis tritos onde esta tem jurisdição; j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP); l) Um representante da comissão de coordenação e de senvolvimento regional territorialmente competente; m) Dois representantes das organizações de produtores florestais; n) (Revogada.) o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portu gueses; p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica; q) Outras entidades e personalidades a convite do pre sidente da comissão. 2 — Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos. 3 — O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente. 4 — Para acompanhamento da elaboração e imple mentação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial. 5 — O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remu neração. Artigo 3.º -D Composição das comissões municipais 1 — As comissões municipais têm a seguinte compo sição: a) O presidente da câmara municipal ou seu represen tante, que preside; b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal; c) Um representante do ICNF, I. P.; d) (Revogada.) e) O coordenador municipal de proteção civil; f) Um representante da GNR; g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município; h) Um representante das organizações de produtores florestais; i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique; j) Outras entidades e personalidades a convite do pre sidente da comissão. 2 — Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos. 3 — O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais. 4 — As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal. 5 — O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remu neração. SECÇÃO II Elementos de planeamento Artigo 4.º Índice de risco de incêndio rural 1 — O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteoro logia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P. 2 — O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteo rologia. Artigo 5.º Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural 1 — Para efeitos do presente decreto -lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas: a) Classe I — Muito baixa; b) Classe II — Baixa; c) Classe III — Média; d) Classe IV — Alta; e) Classe V — Muito alta. 2 — O modelo numérico de definição do índice de peri gosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P. 3 — A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacio nal, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC. Artigo 6.º Zonas críticas 1 — As manchas florestais onde se reconhece ser prio ritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibili dade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF. 2 — As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4751 SECÇÃO III Planeamento da defesa da floresta contra incêndios Artigo 7.º Planeamento da defesa da floresta contra incêndios 1 — Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal. 2 — O planeamento nacional, através do PNDFCI, or ganiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estra tégicos, metas, objetivos e ações prioritárias. 3 — O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza -se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal. 4 — O planeamento municipal tem um carácter exe cutivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional. Artigo 8.º Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios 1 — O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré -supressão, supressão e recuperação num enquadra mento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios. 2 — O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz inter ministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da flo resta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvi mento, coordenação e formação dos meios e agentes envol vidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução. 3 — (Revogado.) 4 — O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo -se nos níveis subsequentes do pla neamento. 5 — O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e apro vado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa. 6 — (Revogado.) Artigo 9.º Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios 1 — O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorren tes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da floresta contra incêndios. 2 — A coordenação e atualização contínua do planea mento distrital cabe aos respetivos responsáveis regionais pela área das florestas. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 10.º Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios 1 — Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunici pal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios. 2 — Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras mu nicipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela as sembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. 3 — A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal. 4 — A elaboração, execução, avaliação anual da execu ção e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e re latórios anuais de atividades. 5 — A cartografia da rede de defesa da floresta con tra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorpora das e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território. 6 — As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Mu nicipal. 7 — Podem os municípios criar e implementar progra mas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a in fraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI. 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 10 — (Revogado.) 11 — No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou be nefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado. 12 — Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermu nicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF. 13 — O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados. Artigo 11.º Relação entre instrumentos de planeamento 1 — Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços 4752 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF. 2 — A desconformidade dos planos municipais de or denamento do território com os PMDFCI supervenientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no procedi mento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão de aber tura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 3 — Todas as iniciativas locais de prevenção, pré supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submu nicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI. CAPÍTULO III Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação SECÇÃO I Organização do território Artigo 12.º Redes de defesa da floresta contra incêndios 1 — As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coorde nada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da floresta contra incêndios. 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: a) Redes de faixas de gestão de combustível; b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; c) Rede viária florestal; d) Rede de pontos de água; e) Rede de vigilância e deteção de incêndios; f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da utiliza ção das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P. 4 — O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC. 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC. 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utiliza ção é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR. 7 — A recolha, registo e atualização da base de da dos das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P. Artigo 13.º Redes de faixas de gestão de combustível 1 — A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente. 2 — As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em con sideração as funções que podem desempenhar, designa damente: a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma interven ção direta de combate ao fogo; b) Função de redução dos efeitos da passagem de incên dios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial; c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios. 3 — As redes primárias de faixas de gestão de com bustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem -se nos espaços rurais. 4 — As redes secundárias de faixas de gestão de com bustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem -se sobre: a) As redes viárias e ferroviárias públicas; b) As linhas de transporte e distribuição de energia elé trica e gás natural (gasodutos); c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às in fraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários. 5 — As redes terciárias de faixas de gestão de com bustível, de interesse local, cumprem a função referida na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam -se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal. 6 — As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC. 7 — (Revogado.) 8 — Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por so breiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis. 9 — O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de desenvol ver os instrumentos de perequação necessários à instalação da rede primária. 10 — O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia de compensação dos proprietários afetados. Artigo 14.º Servidões administrativas e expropriações 1 — As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do ar tigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e ins critas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4753 e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas. 2 — As redes primárias de faixas de gestão de com bustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) SECÇÃO II Defesa de pessoas e bens Artigo 15.º Redes secundárias de faixas de gestão de combustível 1 — Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável: a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m; b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do com bustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m; c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à pro jeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados; d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos con dutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados; e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta. 2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos con finantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obri gados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões: a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alve naria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja ter renos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais; b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações. 3 — Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano. 4 — Em caso de incumprimento do disposto nos núme ros anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos. 5 — Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada. 6 — Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a ad ministração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir -se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º 7 — Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci -los das despesas efetuadas com a gestão de combustível. 8 — Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível. 9 — Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil. 10 — Nos aglomerados populacionais inseridos ou con finantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio ru ral de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. 11 — Compete aos proprietários, arrendatários, usu frutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos. 12 — Verificando -se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia. 13 — Nos parques de campismo, nos parques e polígo nos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal rea lizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada. 4754 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 14 — Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersetem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível. 15 — Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível. 16 — A intervenção prevista no número anterior é pre cedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias. 17 — As ações e projetos de arborização ou rearboriza ção deverão respeitar as faixas de gestão de combustível, previstas neste artigo. 18 — O disposto nos números anteriores prevalece so bre quaisquer disposições em contrário. 19 — Nas superfícies a submeter a gestão de combus tível são aplicados os critérios definidos no anexo do pre sente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 20 — O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas. 21 — O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respei tantes ao cumprimento do presente artigo. Artigo 16.º Condicionalismos à edificação 1 — A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vincu lativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território. 2 — Fora das áreas edificadas consolidadas não é permi tida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade. 3 — A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na car tografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosi dade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguin tes condicionalismos: a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou con finantes com outras ocupações; b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos; c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária es tabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção. 5 — A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquí cola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam ve rificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada: a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo; b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fon tes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos; c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal; d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas. 6 — Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 7 — Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior. 8 — As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencio nadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na car tografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte: a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio; b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo; c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal. 9 — Os regulamentos municipais devem definir as re gras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas. SECÇÃO III Defesa da floresta Artigo 17.º Silvicultura, arborização e rearborização 1 — A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4755 povoamentos florestais, matos e outras formações espon tâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo. 2 — Os instrumentos de gestão florestal devem expli citar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hec tares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incên dio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo. 4 — Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua su perior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternati vamente: a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural; b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas; c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de pla neamento florestal. 5 — Sempre que as condições edafoclimáticas o permi tam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. 6 — Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água deve dar -se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam. Artigo 18.º Redes primárias de faixas de gestão de combustível 1 — As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais. 2 — As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha. 3 — O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente: a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão; b) A segurança das forças responsáveis pelo combate; c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais; d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local; e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado risco meteorológico; f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira. 4 — As redes primárias de faixas de gestão de com bustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios. Artigo 19.º Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis 1 — É interdito o depósito de madeiras e outros pro dutos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos alta mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. 2 — Durante o período crítico só é permitido empilha mento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. Artigo 20.º Normalização das redes regionais de defesa da floresta As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. SECÇÃO IV Incumprimento Artigo 21.º Incumprimento de medidas preventivas 1 — Os proprietários, os produtores florestais e as enti dades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto -lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei. 2 — Sem prejuízo do disposto em matéria contraorde nacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º 3 — A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR. 4756 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes. 5 — Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha ve rificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., extrai certidão de dívida. 6 — A cobrança da dívida decorre por processo de exe cução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. CAPÍTULO IV Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência Artigo 22.º Condicionamento 1 — Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas: a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º; b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado; c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades. 2 — O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos: a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido ace der, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam; b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de tra balhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quais quer ações não relacionadas com as atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam; c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar -se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto -lei. 3 — Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam. 4 — Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2. Artigo 23.º Exceções 1 — Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º: a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e pro dutores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional; b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho; c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento pe riódico; d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável; e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em es tradas regionais; f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso; g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção civil; h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de mis são intrinsecamente militar. 2 — O disposto no artigo 22.º não se aplica: a) Às áreas urbanas e às áreas industriais; b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessio nadas; c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais; d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas; e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido; f) À circulação de veículos prioritários quando em mar cha de urgência; g) As áreas sob jurisdição militar; h) Às atividades realizadas por membros das organi zações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho. 3 — (Revogado.) Artigo 24.º Informação das zonas críticas 1 — A garantia da informação sobre os condiciona mentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da autarquia nos seguintes termos: a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relati vamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência; b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4757 delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos con dicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais; c) As respetivas câmaras municipais podem substituir se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico não exista sinalização. 2 — (Revogado.) Artigo 25.º Sensibilização e divulgação 1 — A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam, coor denada pelo ICNF, I. P. 2 — Compete ao ICNF, I. P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e prá ticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo. 3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibiliza ção para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I. P. 4 — Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º 5 — Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial. CAPÍTULO V Uso do fogo Artigo 26.º Fogo técnico 1 — As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR. 2 — As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P. 3 — As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC. 4 — A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC. 5 — Os COS podem, após autorização expressa da es trutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão. 6 — Compete ao gabinete técnico florestal de cada mu nicípio o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal. Artigo 26.º -A Fogo de gestão de combustível 1 — Nas áreas delineadas no Plano Operacional Munici pal com potencial de recurso o fogo de gestão de combus tível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS. 2 — Nas situações previstas no número anterior a auto rização da aplicação desta prática carece de decisão favo rável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., e da GNR do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito. 3 — O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Des pacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho. 4 — Podem excecionar -se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo con trolado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível. 5 — A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação. 6 — O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização. 7 — As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática. 8 — As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar -se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente. Artigo 26.º -B Levantamento cartográfico das áreas ardidas 1 — Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resul tem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais. 2 — O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare. 3 — As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano. 4 — A GNR deve proceder ao carregamento dos le vantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte. 4758 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 5 — As especificações técnicas relativas ao levanta mento cartográfico das áreas ardidas por incêndios ru rais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC. 6 — Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet. 7 — A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto -Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março. Artigo 27.º Queimadas 1 — A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta. 2 — A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico creden ciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais. 3 — O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia. 4 — Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional. 5 — A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado. 6 — O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados. Artigo 28.º Queima de sobrantes e realização de fogueiras 1 — Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido: a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para con feção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à con feção de alimentos; b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração. 2 — Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior. 3 — Excetua -se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que rea lizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal. 4 — Excetua -se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais. 5 — Excetuam -se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho. 6 — É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano. Artigo 29.º Foguetes e outras formas de fogo 1 — Durante o período crítico não é permitido o lan çamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes. 2 — Durante o período crítico, a utilização de fogo -de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais. 3 — O pedido de autorização referido no número an terior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de an tecedência. 4 — Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas. 5 — Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam. 6 — Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm -se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4. 7 — Excetuam -se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de com bate aos incêndios florestais. Artigo 30.º Maquinaria e equipamento 1 — Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se in cluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos: a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis; b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis. 2 — O Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta matos e destroçadores. 4 — Excetuam -se do número anterior o uso de motor roçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4759 CAPÍTULO VI Vigilância, deteção e combate SECÇÃO I Vigilância e deteção de incêndios Artigo 31.º Vigilância e deteção 1 — A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios. 2 — A deteção tem por objetivo a identificação ime diata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate. 3 — A vigilância e deteção de incêndios pode ser as segurada: a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes; b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios; c) Por rede de videovigilância, que complementa e re força em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios; d) Por rede de vigilância móvel que pode associar -se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as in tervenções em fogos nascentes; e) Por rede de vigilância aérea. Artigo 32.º Sistemas de deteção 1 — A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante -Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo respon sável pela área da proteção civil. 2 — A cobertura de deteção da RNPV pode ser comple mentada por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios que venham a revelar -se tecno logicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas. 3 — A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento. 4 — Os postos de vigia são instalados segundo crité rios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento com plementar adequado ao fim em vista. 5 — Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam de tentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua remoção. 6 — Quando se verifique que o proprietário não proce deu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir -se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do material resultante do corte. 7 — A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a en tidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante. 8 — A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR. Artigo 33.º Sistemas de vigilância 1 — Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré -posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Inter venção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR. 2 — Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermuni cipais, dos municípios e das freguesias. 3 — Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes. 4 — No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza -se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas. 5 — Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos: a) Aumentar o efeito de dissuasão; b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incên dios ou situações e comportamentos anómalos; c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia; d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes. 6 — Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território. 7 — É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º 8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais. 9 — O Ministério da Agricultura estabelece o calendá rio de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019. 10 — O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro. 4760 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 Artigo 34.º Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes 1 — As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho. 2 — As Forças Armadas colaboram em ações nos do mínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou adminis tradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas. 3 — A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1, sem prejuízo das respetivas cadeias de comando. 4 — Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as For ças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhe cimento à comissão municipal de defesa da floresta. SECÇÃO II Combate de incêndios florestais Artigo 35.º Combate, rescaldo e vigilância ativa pós -rescaldo 1 — A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos. 2 — As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são assegu radas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC. 3 — Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simul tâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC. 4 — A participação dos meios referidos no número an terior é concretizada nos termos da lei. 5 — A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com en tidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomu nicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensa gens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações. Artigo 36.º Recuperação de áreas ardidas 1 — Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em se gurança, os proprietários devem remover materiais quei mados nos incêndios. 2 — Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária. 3 — No pós -incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas. CAPÍTULO VII Fiscalização Artigo 37.º Competência para fiscalização 1 — A fiscalização do estabelecido no presente decreto -lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza. 2 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto -lei. Artigo 37.º -A Identificação de proprietários 1 — Para efeitos de identificação e notificação dos pro prietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscali zadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Au toridade Tributária e Aduaneira. 2 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio. 3 — Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Flo resta contra Incêndios é possível recorrer -se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via. CAPÍTULO VIII Contraordenações, coimas e sanções acessórias Artigo 38.º Contraordenações e coimas 1 — As infrações ao disposto no presente decreto -lei constituem contraordenações puníveis com coima, de € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 800 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4761 2 — Constituem contraordenações: a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante; e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo; f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º; g) (Revogada.) h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º; i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º; j) (Revogada.) l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º; m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º; p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º; q) A infração ao disposto no artigo 30.º; r) A infração ao disposto no artigo 36.º 3 — A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações. 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 39.º Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulati vamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais: a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 — Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsí dios ou benefícios a aplicação da sanção. Artigo 40.º Levantamento, instrução e decisão das contraordenações 1 — O levantamento dos autos de contraordenação pre vistos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais. 2 — Os autos de contraordenação são remetidos à auto ridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito. 3 — A instrução dos processos relativos às contraorde nações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete: a) À entidade autuante, de entre as referidas no ar tigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º; b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos. 4 — A aplicação das coimas previstas no presente decreto -lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades: a) Ao secretário -geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior; b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior. 5 — As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei. Artigo 41.º Destino das coimas 1 — A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a entidade que instruiu o processo; c) 10 % para a entidade autuante; d) 10 % para a entidade que aplicou a coima. 2 — A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a entidade autuante; c) 20 % para o ICNF, I. P. 3 — (Revogado.) 4 — Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município. CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais Artigo 42.º Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios (Revogado.) Artigo 43.º Sinalização 1 — A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de perma nência estabelecidas no artigo 22.º 2 — O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de co municação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.º Artigo 44.º Definições e referências 1 — As definições constantes do presente decreto -lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios. 4762 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 2 — A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende -se feita a planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Artigo 45.º Regime transitório Exclui -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de discussão pública. Artigo 46.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 156/2004, de 30 de junho. ANEXO Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis A) Critérios gerais — nas faixas de gestão de combus tíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacio nais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios: 1 — No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mí nimo 4 m acima do solo. 2 — No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultanea mente ser cumpridas as seguintes condições: a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis; b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo. QUADRO N.º 1 Percentagem de coberto do solo Altura máxima da vegetação(em centímetros) Inferior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Entre 20 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Superior a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3 — Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo rema nescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis. 4 — No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preser vação do arvoredo a aplicação do disposto nos números anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um lado. 5 — No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âm bito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Na tura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis. B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios — nas faixas de gestão de combustíveis envolven tes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios: 1 — As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando -se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício. 2 — Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir -se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descon tinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício. 3 — Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício. 4 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou so brantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis. Lei n.º 77/2017 de 17 de agosto Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espé cies florestais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte re dação: «Artigo 2.º […] 1 — O presente decreto -lei aplica -se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autar quias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7 -A/2016, de 30 de março.