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葡萄牙的法律

Law No. 74/2017 amending Law No. 31/2014 on the general basis for public policies on soils, land use and urbanism

颁布于 2017-08-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 74/2017 de 16 de agosto - Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Environment, Land and soil
关键词
land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017 4717 Artigo 6.º Regulamentação O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua publicação. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de agosto de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de agosto de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Lei n.º 74/2017 de 16 de agosto Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º [...] 1 — O conteúdo dos planos especiais de ordena mento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações e enquanto estes ainda vigorarem, as disposi ções relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos intermunicipais e municipais. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de planos especiais vigentes não pode ter lugar depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar uma dificul dade acrescida para a respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais.» Artigo 3.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho de 2017. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de agosto de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de agosto de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017 Recomenda ao Governo a promoção, valorização e ensino da língua gestual portuguesa A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda ao levantamento do número de docentes e técnicos de língua gestual portuguesa existentes nas escolas e das suas necessidades específicas. 2 — Crie um grupo de recrutamento de professores de Língua Gestual Portuguesa (LGP) a aplicar no concurso de professores. 3 — Integre os atuais formadores de LGP no Estatuto da Carreira Docente, como «Professores de Língua Gestual Portuguesa», com a participação das associações repre sentativas da comunidade surda. 4 — Garanta na escola pública, desde o início do ano letivo, a presença de docentes e intérpretes de LGP, con tratando os profissionais necessários ao acompanhamento das crianças e jovens surdos. 5 — Elabore o conteúdo programático da LGP, estudando e implementando de forma faseada, a partir do ano letivo de 2017/2018, no âmbito da educação escolar ou extraes colar, um modelo de ensino de LGP que permita a todos os alunos ouvintes aprender esta língua, começando pelas escolas de referência e em diálogo com a comunidade surda. 6 — Avalie as necessidades de acessibilidade aos ser viços públicos, por parte da comunidade surda, no sentido de lhe prestar o devido apoio, auscultando as associações representativas das pessoas com deficiência, e, em especial, a comunidade surda. Aprovada em 21 de abril de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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