Law No. 45/86 creating the High Authority Against Corruption
颁布于 1986-10-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 45/86 - Cria a Alta Autoridade Contra a Corrupção.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- General
- 关键词
- framework law, corruption, institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings
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ARTIGO 3." (Amhlto territorial de actuação) A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em todo o território nacional.
ARTIGO 4." (lndependincia) 1 - A Alta Autoridade goza de total independência no exercício das suas funções e deve pautar-se pelo mais rigoroso respeito da Constituição e da lei, bem como pela defesa do interesse público e da dignidade nacional. . 2 - A Alta Autoridade exerce a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e conten ciosos previstos na lei e sem suspender ou interrom per prazos de qualquer natureza. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ARTIGO 5.º (Dever geral de cooperação) Lei n.º 45/86 No exercício das suas funções a Alta Autoridade de 1 de Outubro tem direito à adequada cooperação da generalidade dos cidadãos e pessoas colectivas, com salvaguarda Alta Autoridade contra a Corrupção dos respectivos direitos e interesses legítimos, desde que colidentes com o cumprimento daquele dever. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e/) do artigo 164." e do n.º 2 do artigo 169." ARTIGO 6." da Constituição, o seguinte: (Dever especial de cooperação)
ARTIGO 1." 1 - No exercício das suas funções a Alta Autori (Definição) dade tem direito à adequada cooperação da6 entida de públicas, designadamente das dotadas de poderes Junto da Assembleia da República funciona a Alta de investigação judiciária, policial, de inquérito, de Autoridade contra a Corrupção, tendo por incumbência inspecção ou de fiscalização, e, na esfera da sua desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e de compdência, deve coadjuvar o Ministério Público, denúncia à entidade competente para a acção penal ou bem como os tribunais, nos termos do artigo 209.º disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes e da Constituição. cometidos no exercício de funções administrativas, 2 - A Alta Autoridade pode requisitar às entida nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da des públicas para o efeito competentes quaisquer in administração pública central, regional e local, das vestigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, aná Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas li 1:,. exame, ou diligências técnicas necessários à públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado avcriguação de factos, no âmbito das suas atribuições. ou concessionárias de serviços públicos, de exploração 3 - As entidades referidas na primeira parte do n." de bens do domínio público, incluindo os praticados por l são obrigadas a prestar e a fornecer à Alta titulares dos órgãos de soberania. Autoridade os esclarecimentos e elementos ao :;cu
ARTIGO 2." dispor, bem como atender às solicitações por ela for muladas, no âmbito das suas atribuições. (Natureza do caf'go; forma de deefgnação) 4 - Incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, bem como na responsa 1 - A Alta Autoridade tem como titular o alto bilidade disciplina,r que no caso caiba, os responsá -comissário contra a Corrupção, eleito pela Assembleia veis pelo não cumprimento do disposto no número da Repúhlica por maioria de dois terços dos depu anterior. tados presentes, desde que superior à maioria abso
ARTIGO 7." luta dos deputados cm efectividade de funções. por proposta de qualquer grupo parlamentar, de entre (Dever de sigilo) cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e polí ticos, de rccon hccido mérito, probidade e indepen 1 - A Alta Autoridade e todos os seus agentes ou dência. auxiliares estão vinculados ao dever de absoluto 2 - As candidaturas devem ser devidamente ins sigilo relativamente aos factos de que tenham tido truídas com os elementos de prova da elegibilidade conhecimento no exercício ou por causa do exercício dos candidatos e as respcctivas declarações de acci das suas funções, em especial o segredo de justiça. ta<;iio. 2 - O dever de sigilo não expressamente protegido pela Constituição e pela lei de quaisquer cidadãos ou I SÉRIE - N.º 226 - 1-10-1986 2813 entidades e o sigilo bancário cedem perante o dever tentes para o exercício da acção penal ou de cooperação com a Alta Autoridade, no âmbiLo da disciplinar ou, quando for caso disso, às competência desta. entidades competentes para. actos complemen 3 - Do exercício do direito de acesso a esclareci tares de investigação ou inquérito; mentos e elementos em poder das entidades referidas /) Comunicar ao Presidente da República, ao no n.º 3 do artigo 6.º são ressalvados os que consti Presidente da Assembleia da República e ao tuam segredos de Estado. Primeiro-Ministro os factos praticados por ti tulares de órgãos de soberania apurados nas
ARTIGO 8.• suas averiguações e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições; (Autoridade pública) g) Propor à Assembleia da República e ao Go verno a adopção de medidas legislativas ten 1 - A Alta Autoridade e os seus agentes, no âm dentes a melhorar o funcionamento dos servi bito da respectiva competência, gozam do eslatuto ços e o respeito pela legalidade administra.tiva, de autoridade pública. designadamente no sentido da eliminação de 2 - Aqueles que, não sendo os visados, por qual factores que favoreçam ou facilitem práticas quer forma dificultarem ou se opuserem intencional ilícitas ou eticamente reprováveis; mente ao desempenho das funções da A!La Autoridade h) Propor ao Governo a adopção de medidas e seus agentes, quando devidamente credenciados ou administrativas com os objectivos a, que se identificados, incorrem nas penas correspondentes ao refere a alínea anterior; crime de desobediência qualificada, para além de i) Emitir os pareoeres que lhe forem solicitados eventual responsabilização civil ou disciplinar. pela Assembleia da República e pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;
ARTIGO 9." i) Dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo penal ou disciplinar (Competência) por infracção do âmbito da sua competência, depois do trânsito em julgado; À Alta Autoridade compete: /) Emitir um relatório das suas actividades, a a) Averiguar, a solicitação do Presidente da Re apresentar à Assembleia da Repúblioa no pública, do Presidente da Assembleia da Re termo de cada ano. pública, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos Ministros da ARTIGO 10.° República para as Regiões Autónomas, do Provedor de Justiça, de quinze deputados ou (Processo) de qualquer grupo parlamentar ou, ainda, por iniciativa própria, indícios ou notícias de 1 - Os actos e diligências da Alta Autoridade factos que justifiquem fundadas suspeitas de praticados no cumprimento das suas atribuições não acto de corrupção ou de fraude, de delito estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, contra o património público, do exercício todavia, aquela adoptar, em matéria de recolha de abusivo de funções públicas ou de quaisquer provas, procedimentos que ofendam os direitos, liber outros lesivos do interesse público ou da mo dades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos. ralidade da Administração; 2 - Em qualquer momento e mediante despacho b) Promover a realização de inquéritos, sindi fundamentado do alto-comissário contra a Corrupção, câncias, diligências de investigação ou outras pode ser determinado o arquivamento dos processos, tendentes a averiguar da legalidade de deter abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente minados actos ou procedimentos administra quando se trate de factos excluídos da sua esfera de tivos, no âmbito das relações entre a Admi competência, quando as queixas não estejam devida nistração Pública e as entidades privadas; mente fundamentadas ou no caso de insuficiência ou e) Fiscalimr, se necessário por amostragem, a li ausência de prova bastante para a instauração de citude e a correcção administrativa de actos procedimento criminal ou disciplinar. que envolvam interesses patrimoniais, nomea 3 -A audição dos visados nos processos instaura damente de adjudicação de empreitadas de dos na Alta Autoridade é obrigatória, salvo cm caso obras públicas ou de fomecimcnlo de bens de arquivamento dos processos ou quando aqueles pos ou serviços, de aquisição e de alienação de sam vir a assumir a qualidade de arguidos em pro de bens patrimoniais ou de pagamento de cesso penal. indemnizações, de importação ou exportação 4 - No caso de arquivamento, a audição é obriga de bens e serviços, de outorga ou recusa de tória a pedido dos visados. créditos ou de perdão de dívidas: 5- Será sempre dado conhecimento do despacho cl) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o final de cada processo às entidades que tiverem soli aconselhem, o andamento de quaisquer pro citado a intervenção da Alta Autoridade, bem como cessos nas entidades competentes para proce às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as cir dimento criminal ou disciplinar; cunstâncias o permitirem. e) Dar conhecimento do resultado das suas ave 6- Os actos da Alta Autoridade não são passíveis riguações ao Presidente da Assembleia da de recurso, mas podem ser sempre objecto de recla República e ao Primeiro-Ministro, no caso de mação para o alto-comissário contra a Corrupção. actividades exercidas no âmbito da adminis 7 - Os actos e diligências da Alta Autoridade es tração pública central, e às entidades compe- tão isentos de custas e de imposto do selo. 2814 I SERIE - N.º 226 - 1-10-1986
ARTIGO 11.º 4 - O pessoal contratado pela Alta Autoridade não adquire, só por esse facto, a qualidade de agente (Privilégios; incompatibilidades; duração do mandato; exoneração; aubstttuiçio) administrativo, e os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando o prazo da sua 1 - O alt<re0mis.5ário contra a Corrupção goza dos duração e a remuneração a que tem direito. privilégios e está sujeito às incompatibilidades previs 5 - Sempre que se revele útil ou conveniente, tas na lei para os magistrados judiciais, e não pode pode o alto-comissário contra a Corrupção solicitar desenvolver quaisquer actividades político-partidárias aos serviços públicos competentes a colocação tempo- ou sindicais ou com elas relacionadas, nomeadamente rária na Alta Autoridade dos funcionários necessários em fundações, nem exercer funções ou cargos em à execução das diligências e dos actos previstos no órgãos de pa,rtidos ou associações de natureza política n.º 1 do artigo 6.º ou impostos pelo dever geral de ou sindical. cooperação previsto no artigo 5." 2 - É igualmente incompatível com o desempenho 6- O alto-comissário contra a Corrupção pode, do cargo de alto-comissário contra a Corrupção o em caso excepcionais, celebrar contratos com outras exercício de qualquer função de natureza pública ou entidades públicas ou privadas para ·a realização de privada. estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter 3 - Ao alto-comissário contra a Corrupção é con eventual, no respeito da legislação vigente. ferido estatuto equivalente ao de ministro, com as ine 7 - O alto-comissário contra a Corrupção e demais rentes honras, regalias, categoria, remuneração e d agentes da Alta Autoridade são devidamente creden mais direitos. ciados para o efeito do desempenho das suas funções, 4 - O mandato tem a duração de quatro anos, mediante a emissão de cartão de identificação espe mas o titular do cargo ma•ntém-se em funções até à cial assinado pelo Presidente da Assembleia da R tomada de posse do sucessor. pública. 5 - O alto-comissário contra a Corrupção só pode ser exonerado por impossibilidade física permam:ntc ARTIGO 13." ou incompatibilidade superveniente declaradas pdo (Disposições orçamentai&; autonomia administTattva) Tribunal Constitucional, por renúncia comunicada ao Presidente da Assembleia da República ou demitido l - As despesas com a Alta Autoridade são cober cm resultado de processo disciplinar ou nal. tas por verba inscrita em capítulo autónomo do orça 6- Nas suas ausências ou impedimentos prolon mento da Assembleia da República.. gados o alto-comissário contra a Corrupção é substi tuído pelo alto-comissário-adjunto que aquele designar, 2 - A Alta Autoridade goza de autonomia admi nistrativa. ou, na falta de designação, pelo mais idoso.
ARTIGO 14.º
ARTIGO 12.º (Disposições g81'8is e transitóriaa) (Pessoal) l - O Governo deve, no prazo de 60 dias a contar 1 - No exercício das suas funções, o alto-comissá da entrada cm vigor da presente lei, publicar a sua rio contra a Corrupção é apoiado por: adequada regulamentação, ouvido o alto-comissário contra a Corrupção. a) Até dois altos-comissários-adjuntos, com esta tuto equivalente ao de director-gcral, que o 2 - Até à publicação da regulamentação referida coadjuvarão, no uso de poderes delegados; no número anterior mantém-se em vigor, em tudo o b) Até doze assessores, remunerados pelas letras que não for contra,riado pela presente lei, o Decreto B e C da tabela de vencimentos da função -Lei n." 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto Regu pública, que prestarão apoio técnico especia lamentar n." 3/84, de 12 de Janeiro, e o Decreto-Lei lizado; n.'' 327/84, de 12 de Outubro. c) O pessoal de apoio necessário ao cabal de 3 - A eleição do alto-comissário contra a Corrup sempenho das suas funções; ção deve realizar-se no prazo de 90 dias a contar da d) Até quatro coordenadores com funções a de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se cm finir pelo alto-comissário contra a Corrupção. funções o actual titular do cargo até à tomada de posse do seu sucessor. 2 - O pessoal a que se refere o número anterior é livremente designado e exonerado pelo alto-comis Aprovada em 2.5 de Julho de 1986. sário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei aplicável, O Presidente da Assembleia da República, Fernando considerando-se, para todos os efeitos, em exercício Monteiro do Amaral. de funções a partir da data do despacho da sua d signação, independentemente de quaisquer formalida Promulgada em 16 de Agosto de 1986. des, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República. Publique-se. 3 - O pessoal da Alta Autoridade não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no re O Presidente da República, MÁRIO SOARES. gime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de ser Referendada em 31 de Agosto de 1986. viço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.