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葡萄牙的法律

Law No. 45/86 creating the High Authority Against Corruption

颁布于 1986-10-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 45/86 - Cria a Alta Autoridade Contra a Corrupção.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
General
关键词
framework law, corruption, institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. ARTIGO 3." (Amhlto territorial de actuação) A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em todo o território nacional.

  2. ARTIGO 4." (lndependincia) 1 - A Alta Autoridade goza de total independência no exercício das suas funções e deve pautar-se pelo mais rigoroso respeito da Constituição e da lei, bem como pela defesa do interesse público e da dignidade nacional. . 2 - A Alta Autoridade exerce a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e conten­ ciosos previstos na lei e sem suspender ou interrom­ per prazos de qualquer natureza. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  3. ARTIGO 5.º (Dever geral de cooperação) Lei n.º 45/86 No exercício das suas funções a Alta Autoridade de 1 de Outubro tem direito à adequada cooperação da generalidade dos cidadãos e pessoas colectivas, com salvaguarda Alta Autoridade contra a Corrupção dos respectivos direitos e interesses legítimos, desde que colidentes com o cumprimento daquele dever. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e/) do artigo 164." e do n.º 2 do artigo 169." ARTIGO 6." da Constituição, o seguinte: (Dever especial de cooperação)

  4. ARTIGO 1." 1 - No exercício das suas funções a Alta Autori­ (Definição) dade tem direito à adequada cooperação da6 entida­ de públicas, designadamente das dotadas de poderes Junto da Assembleia da República funciona a Alta de investigação judiciária, policial, de inquérito, de Autoridade contra a Corrupção, tendo por incumbência inspecção ou de fiscalização, e, na esfera da sua desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e de compdência, deve coadjuvar o Ministério Público, denúncia à entidade competente para a acção penal ou bem como os tribunais, nos termos do artigo 209.º disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes e da Constituição. cometidos no exercício de funções administrativas, 2 - A Alta Autoridade pode requisitar às entida­ nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da des públicas para o efeito competentes quaisquer in­ administração pública central, regional e local, das vestigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, aná­ Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas li 1:,. exame, ou diligências técnicas necessários à públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado avcriguação de factos, no âmbito das suas atribuições. ou concessionárias de serviços públicos, de exploração 3 - As entidades referidas na primeira parte do n." de bens do domínio público, incluindo os praticados por l são obrigadas a prestar e a fornecer à Alta titulares dos órgãos de soberania. Autoridade os esclarecimentos e elementos ao :;cu

  5. ARTIGO 2." dispor, bem como atender às solicitações por ela for­ muladas, no âmbito das suas atribuições. (Natureza do caf'go; forma de deefgnação) 4 - Incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, bem como na responsa­ 1 - A Alta Autoridade tem como titular o alto­ bilidade disciplina,r que no caso caiba, os responsá­ -comissário contra a Corrupção, eleito pela Assembleia veis pelo não cumprimento do disposto no número da Repúhlica por maioria de dois terços dos depu­ anterior. tados presentes, desde que superior à maioria abso­

  6. ARTIGO 7." luta dos deputados cm efectividade de funções. por proposta de qualquer grupo parlamentar, de entre (Dever de sigilo) cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e polí­ ticos, de rccon hccido mérito, probidade e indepen­ 1 - A Alta Autoridade e todos os seus agentes ou dência. auxiliares estão vinculados ao dever de absoluto 2 - As candidaturas devem ser devidamente ins­ sigilo relativamente aos factos de que tenham tido truídas com os elementos de prova da elegibilidade conhecimento no exercício ou por causa do exercício dos candidatos e as respcctivas declarações de acci­ das suas funções, em especial o segredo de justiça. ta<;iio. 2 - O dever de sigilo não expressamente protegido pela Constituição e pela lei de quaisquer cidadãos ou I SÉRIE - N.º 226 - 1-10-1986 2813 entidades e o sigilo bancário cedem perante o dever tentes para o exercício da acção penal ou de cooperação com a Alta Autoridade, no âmbiLo da disciplinar ou, quando for caso disso, às competência desta. entidades competentes para. actos complemen­ 3 - Do exercício do direito de acesso a esclareci­ tares de investigação ou inquérito; mentos e elementos em poder das entidades referidas /) Comunicar ao Presidente da República, ao no n.º 3 do artigo 6.º são ressalvados os que consti­ Presidente da Assembleia da República e ao tuam segredos de Estado. Primeiro-Ministro os factos praticados por ti­ tulares de órgãos de soberania apurados nas

  7. ARTIGO 8.• suas averiguações e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições; (Autoridade pública) g) Propor à Assembleia da República e ao Go­ verno a adopção de medidas legislativas ten­ 1 - A Alta Autoridade e os seus agentes, no âm­ dentes a melhorar o funcionamento dos servi­ bito da respectiva competência, gozam do eslatuto ços e o respeito pela legalidade administra.tiva, de autoridade pública. designadamente no sentido da eliminação de 2 - Aqueles que, não sendo os visados, por qual­ factores que favoreçam ou facilitem práticas quer forma dificultarem ou se opuserem intencional­ ilícitas ou eticamente reprováveis; mente ao desempenho das funções da A!La Autoridade h) Propor ao Governo a adopção de medidas e seus agentes, quando devidamente credenciados ou administrativas com os objectivos a, que se identificados, incorrem nas penas correspondentes ao refere a alínea anterior; crime de desobediência qualificada, para além de i) Emitir os pareoeres que lhe forem solicitados eventual responsabilização civil ou disciplinar. pela Assembleia da República e pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;

  8. ARTIGO 9." i) Dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo penal ou disciplinar (Competência) por infracção do âmbito da sua competência, depois do trânsito em julgado; À Alta Autoridade compete: /) Emitir um relatório das suas actividades, a a) Averiguar, a solicitação do Presidente da Re­ apresentar à Assembleia da Repúblioa no pública, do Presidente da Assembleia da Re­ termo de cada ano. pública, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos Ministros da ARTIGO 10.° República para as Regiões Autónomas, do Provedor de Justiça, de quinze deputados ou (Processo) de qualquer grupo parlamentar ou, ainda, por iniciativa própria, indícios ou notícias de 1 - Os actos e diligências da Alta Autoridade factos que justifiquem fundadas suspeitas de praticados no cumprimento das suas atribuições não acto de corrupção ou de fraude, de delito estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, contra o património público, do exercício todavia, aquela adoptar, em matéria de recolha de abusivo de funções públicas ou de quaisquer provas, procedimentos que ofendam os direitos, liber­ outros lesivos do interesse público ou da mo­ dades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos. ralidade da Administração; 2 - Em qualquer momento e mediante despacho b) Promover a realização de inquéritos, sindi­ fundamentado do alto-comissário contra a Corrupção, câncias, diligências de investigação ou outras pode ser determinado o arquivamento dos processos, tendentes a averiguar da legalidade de deter­ abstendo-se de actuar no seu âmbito, designadamente minados actos ou procedimentos administra­ quando se trate de factos excluídos da sua esfera de tivos, no âmbito das relações entre a Admi­ competência, quando as queixas não estejam devida­ nistração Pública e as entidades privadas; mente fundamentadas ou no caso de insuficiência ou e) Fiscalimr, se necessário por amostragem, a li­ ausência de prova bastante para a instauração de citude e a correcção administrativa de actos procedimento criminal ou disciplinar. que envolvam interesses patrimoniais, nomea­ 3 -A audição dos visados nos processos instaura­ damente de adjudicação de empreitadas de dos na Alta Autoridade é obrigatória, salvo cm caso obras públicas ou de fomecimcnlo de bens de arquivamento dos processos ou quando aqueles pos­ ou serviços, de aquisição e de alienação de sam vir a assumir a qualidade de arguidos em pro­ de bens patrimoniais ou de pagamento de cesso penal. indemnizações, de importação ou exportação 4 - No caso de arquivamento, a audição é obriga­ de bens e serviços, de outorga ou recusa de tória a pedido dos visados. créditos ou de perdão de dívidas: 5- Será sempre dado conhecimento do despacho cl) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o final de cada processo às entidades que tiverem soli­ aconselhem, o andamento de quaisquer pro­ citado a intervenção da Alta Autoridade, bem como cessos nas entidades competentes para proce­ às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as cir­ dimento criminal ou disciplinar; cunstâncias o permitirem. e) Dar conhecimento do resultado das suas ave­ 6- Os actos da Alta Autoridade não são passíveis riguações ao Presidente da Assembleia da de recurso, mas podem ser sempre objecto de recla­ República e ao Primeiro-Ministro, no caso de mação para o alto-comissário contra a Corrupção. actividades exercidas no âmbito da adminis­ 7 - Os actos e diligências da Alta Autoridade es­ tração pública central, e às entidades compe- tão isentos de custas e de imposto do selo. 2814 I SERIE - N.º 226 - 1-10-1986

  9. ARTIGO 11.º 4 - O pessoal contratado pela Alta Autoridade não adquire, só por esse facto, a qualidade de agente (Privilégios; incompatibilidades; duração do mandato; exoneração; aubstttuiçio) administrativo, e os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando o prazo da sua 1 - O alt<re0mis.5ário contra a Corrupção goza dos duração e a remuneração a que tem direito. privilégios e está sujeito às incompatibilidades previs­ 5 - Sempre que se revele útil ou conveniente, tas na lei para os magistrados judiciais, e não pode pode o alto-comissário contra a Corrupção solicitar desenvolver quaisquer actividades político-partidárias aos serviços públicos competentes a colocação tempo-­ ou sindicais ou com elas relacionadas, nomeadamente rária na Alta Autoridade dos funcionários necessários em fundações, nem exercer funções ou cargos em à execução das diligências e dos actos previstos no órgãos de pa,rtidos ou associações de natureza política n.º 1 do artigo 6.º ou impostos pelo dever geral de ou sindical. cooperação previsto no artigo 5." 2 - É igualmente incompatível com o desempenho 6- O alto-comissário contra a Corrupção pode, do cargo de alto-comissário contra a Corrupção o em caso excepcionais, celebrar contratos com outras exercício de qualquer função de natureza pública ou entidades públicas ou privadas para ·a realização de privada. estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter 3 - Ao alto-comissário contra a Corrupção é con­ eventual, no respeito da legislação vigente. ferido estatuto equivalente ao de ministro, com as ine­ 7 - O alto-comissário contra a Corrupção e demais rentes honras, regalias, categoria, remuneração e d agentes da Alta Autoridade são devidamente creden­ mais direitos. ciados para o efeito do desempenho das suas funções, 4 - O mandato tem a duração de quatro anos, mediante a emissão de cartão de identificação espe­ mas o titular do cargo ma•ntém-se em funções até à cial assinado pelo Presidente da Assembleia da R tomada de posse do sucessor. pública. 5 - O alto-comissário contra a Corrupção só pode ser exonerado por impossibilidade física permam:ntc ARTIGO 13." ou incompatibilidade superveniente declaradas pdo (Disposições orçamentai&; autonomia administTattva) Tribunal Constitucional, por renúncia comunicada ao Presidente da Assembleia da República ou demitido l - As despesas com a Alta Autoridade são cober­ cm resultado de processo disciplinar ou nal. tas por verba inscrita em capítulo autónomo do orça­ 6- Nas suas ausências ou impedimentos prolon­ mento da Assembleia da República.. gados o alto-comissário contra a Corrupção é substi­ tuído pelo alto-comissário-adjunto que aquele designar, 2 - A Alta Autoridade goza de autonomia admi­ nistrativa. ou, na falta de designação, pelo mais idoso.

  10. ARTIGO 14.º

  11. ARTIGO 12.º (Disposições g81'8is e transitóriaa) (Pessoal) l - O Governo deve, no prazo de 60 dias a contar 1 - No exercício das suas funções, o alto-comissá­ da entrada cm vigor da presente lei, publicar a sua rio contra a Corrupção é apoiado por: adequada regulamentação, ouvido o alto-comissário contra a Corrupção. a) Até dois altos-comissários-adjuntos, com esta­ tuto equivalente ao de director-gcral, que o 2 - Até à publicação da regulamentação referida coadjuvarão, no uso de poderes delegados; no número anterior mantém-se em vigor, em tudo o b) Até doze assessores, remunerados pelas letras que não for contra,riado pela presente lei, o Decreto­ B e C da tabela de vencimentos da função -Lei n." 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto Regu­ pública, que prestarão apoio técnico especia­ lamentar n." 3/84, de 12 de Janeiro, e o Decreto-Lei lizado; n.'' 327/84, de 12 de Outubro. c) O pessoal de apoio necessário ao cabal de­ 3 - A eleição do alto-comissário contra a Corrup­ sempenho das suas funções; ção deve realizar-se no prazo de 90 dias a contar da d) Até quatro coordenadores com funções a de­ entrada em vigor da presente lei, mantendo-se cm finir pelo alto-comissário contra a Corrupção. funções o actual titular do cargo até à tomada de posse do seu sucessor. 2 - O pessoal a que se refere o número anterior é livremente designado e exonerado pelo alto-comis­ Aprovada em 2.5 de Julho de 1986. sário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei aplicável, O Presidente da Assembleia da República, Fernando considerando-se, para todos os efeitos, em exercício Monteiro do Amaral. de funções a partir da data do despacho da sua d signação, independentemente de quaisquer formalida­ Promulgada em 16 de Agosto de 1986. des, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República. Publique-se. 3 - O pessoal da Alta Autoridade não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no re­ O Presidente da República, MÁRIO SOARES. gime de segurança social e demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de ser­ Referendada em 31 de Agosto de 1986. viço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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