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葡萄牙的法律

Law No. 35/2017 amending the regulation of plant protection products by transposing EU Directive 2009/128

颁布于 2017-03-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 35/2017 de 24 de março.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
pesticides, pests/diseases, agricultural development, certification, hygiene/sanitary procedures, internal trade, plant production, plant protection, inspection
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1616 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarma cêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitoriza ção à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. O mencionado diploma abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica -se aos uti lizadores profissionais destes produtos em explorações agrícolas e florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. Não obstante estarem consagradas neste diploma medidas de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determi nados grupos populacionais, deve ser ainda mais restrin gida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural. Atento o exposto, no sentido de reforçar as medidas de restrição à utilização de produtos fitofarmacêuticos, importa proceder à alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de dis tribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofar macêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril Os artigos 32.º, 54.º, 55.º e 58.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]: a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuti cos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 103/2010, de 24 de setembro, e 42/2016, de 1 de agosto; b) [...] c) [...] d) [...] e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade res ponsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a rea lizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indi cação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado; f) [...] g) [Revogada]. 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permi tidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos: a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo; b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos; c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedi cados à formação em ciências agrárias. 6 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas pode ser autorizada nas seguintes condições: a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternati vas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais; b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada pre ferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente. 7 — A aplicação, a que se refere o número anterior, depende de autorização da DGAV, a qual depende de pedido apresentado na DRAP territorialmente com petente, que procede à instrução do mesmo e elabora proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação. 8 — (Anterior n.º 5.) 9 — (Anterior n.º 6.) 10 — Quando em aplicação do disposto no n.º 6, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuti Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1617 cos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e ani mais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas. 11 — A DGAV pode delegar na DRAP territorial mente competente para a receção do pedido de auto rização a competência para a decisão final referida no n.º 7. Artigo 54.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...] 9 — As entidades competentes, nos termos do pre sente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fisca lização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação. Artigo 55.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º; w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...]. 3 — Constitui contraordenação punida com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto pelos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 58.º [...] 1 — [...]: a) A violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; b) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...].» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea g) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Maria Fernanda Fernandes Gar cia Rollo — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Fernando Manuel Ferreira Araújo — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Ca poulas Santos. Promulgado em 2 de março de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 14 de março de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

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