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葡萄牙的法律

Law No. 34/2006 delimitating marine areas under national jurisdiction

颁布于 2006-07-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.o 34/2006.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Sea
关键词
basic legislation, maritime zone, marine area, marine protected areas, navigation, EEZ-Exclusive Economic Zone, classification/declassification, coastal zone management, policy/planning, sovereignty, protected area, maritime boundaries

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  1. 5374 Artigo 5.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006. Aprovada em 1 de J unho de 2006. o Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama. Promulgada em 13 de J ulho de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANfBAL CAVACO SILVA. Referendada em 14 de Julho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. Lei n.? 34/2006 de 28 de Julho Determina a extenslio das zonas maritimas sob soberania ou iurisdi~lio nacional eos poderes que 0 Estado Portuques nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar A Assembleia da Republica decreta, nos termos da alfnea c) do artigo 161.° da Constituicao, 0 seguinte: CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 1.0 Objecto e ambito 1 - A presente lei regula: a) Os limites das zonas maritimas sob soberania ou jurisdicao nacional; b) 0 exercfcio de poderes do Estado Portugues nas zonas maritimas sob soberania ou jurisdicao nacional e no alto mar. 2 - 0 disposto na presente lei nao prejudica os pode res exercidos pelo Estado Portugues nas zonas maritimas de Estados terceiros ou em zonas maritimas especfficas, nos termos definidos no direito internacional. Artigo 2.° Zonas maritimas sob soberania on jurtsdicae nacional Sao zonas maritimas sob soberania ou jurisdicao nacional as aguas interiores, 0 mar territorial, a zona contfgua, a zona economica exclusiva e a plataforma continental. Artigo 3.° Interpretacan As disposicoes da presente lei sao interpretadas em conformidade com os princfpios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Conven ~ao das Nacoes Unidas sobre 0 Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982. DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 145 - 28 deIulho de 2006 Artigo 4.° Termos tecnicos Para efeitos da determinacao das zonas maritimas, nos termos da presente lei, entende-se por: a) «Costa» a margem terrestre imediatamente adja cente ao mar, incluindo todas as formacoes insulares de reduzida dimensao, designadamente baixios a des coberto, e instalacoes portuarias permanentes; b) «Linha recta» a Iinha correspondente a uma linha loxodromica; c) «Linha equidistante entre dois Estados» a linha constituida por pontos equidistantes dos pontos mais proximos das Iinhas de base de cada urn dos Estados; d) «Zero hidrografico» 0 nfvel de referencia da linha de baixa-mar das cartas nauticas oficiais portuguesas; e) «Milha nautica» a distancia correspondente a 1952 m. CAPITULO II Limites das zonas maritimas Artigo 5.° Linhas de base 1-A linha de base normal e a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas nauticas ofi ciais de maior escala. 2 - As linhas de base recta e as linhas de fecho adop tadas pelo Estado Portugues estao definidas em acto legislativo proprio. Artigo 6.° Limite exterior do mar territorial o limite exterior do mar territorial e a linha cujos pontos distam 12 milhas nauticas do ponto mais proximo Gaslinhas de base. Artigo 7.° Limite exterior da zona contigna o limite exterior da zona contfgua e a linha cujos pontos distam 24 milhas nauticas do ponto mais proximo Gaslinhas de base. Artigo 8.° Limite exterior da zona econemica exclnsiva o limite exterior da zona economica exclusiva e a linha cujos pontos distam 200 milhas nauticas do ponto mais proximo das linhas de base. Artigo 9.° Limite exterior da plataforma continental o limite exterior da plataforma continental e a linha cujos pontos definem 0 bordo exterior da margem con tinental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas nau ticas do ponto mais proximo das linhas de base, nos casos em que 0 bordo exterior da margem continental nao atinja essa distancia, Artigo 10.° Delhnitacao das fronteiras maritimas Salvo se de outro modo for estabelecido por con vencao internacional ou outra pratica for adoptada a titulo provisorio, a fronteira maritima do Estado Por tugues com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente e constituida pela linha equidistante. DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 145 - 28 deIulho de 2006 CAPITULO III Subareas e coordenadas geograficas Artigo 1P Subareas da zoua economica exclusiva 1 - A zona economica exclusiva e dividida nas seguintes subareas: a) Subarea 1 - subarea do continente; b) Subarea 2 - subarea da Madeira; c) Subarea 3 - subarea dos Acores, 2 - As subareas mencionadas no numero anterior podem ser subdivididas para fins especfficos, atraves de acto regulamentar a aprovar pelas autoridades compe tentes em razao da materia. Artigo 12.0 Coordeuadas geograficas 1-No quadro das obrigacoes internacionais do Estado Portugues, as listas relevantes de coordenadas geograficas referentes aos limites exteriores do mar ter ritorial, da zona contfgua, da zona economica exclusiva e da plataforma continental sao aprovadas por acto legis lativo proprio. 2 - Sao igualmente aprovadas por acto legislativo proprio as listas de coordenadas geograficas referentes as linhas a que se refere 0 artigo 10.0 3 - As listas de coordenadas geograficas referidas no presente artigo sao depositadas junto do Secreta rio-Geral das Nacoes Unidas. CAPITULO IV Poderes do Estado Artigo 13.0 Ambito dos poderes Os poderes a exercer pelo Estado Portugues no mar compreendem, sem prejuizo do estabelecido em legis Iacao especial, aqueles que estejam consagrados: a) Em normas e princfpios do direito internacional que vinculam 0 Estado Portugues; b) Nas disposicoes da presente lei. Artigo 14.0 Eutidades competeutes o exercfcio da autoridade do Estado Portugues nas zonas maritimas sob a sua soberania ou jurisdicao e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em Iegislacao propria, compete as entidades, aos ser vices e organismos que exercem 0 poder de autoridade maritima no quadro do Sistema de Autoridade Mari tima, a Marinha e a Forca Aerea, no ambito das res pectivas competencias, Artigo 15.0 Dever de cooperacao Todas as entidades e todos os services ou organismos do Estado tern 0 dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas miss6es. 5375 Artigo 16.0 Actividades de flscaltzacao e exercicio do direito de visita 1-No ambito das actividades de fiscalizacao, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, 0 direito de visita sobre todos os navios, ernbarcacoes ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, a excepcao daqueles que gozem de imunidade: a) No mar territorial quando existirem motivos fun dados para presumir que a passagem desse navio e pre judicial a paz, a boa ordem ou a seguranca nacional; b) Na zona contfgua, quando necessario para evitar ou reprimir as infraccoes as leis ou regulamentos adua neiros, fiscais, de imigracao ou sanitarios no territorio nacional ou no mar territorial, ou as infraccoes relativas ao patrimonio cultural subaquatico ocorridas naquela zona ou no mar territorial; c) Na zona economica exclusiva, no quadro: i) Dos direitos de soberania relativos a exploracao e aproveitamento, conservacao e gestae dos recursos naturais, vivos ou nao vivos, e a exploracao e aprovei tamento desta zona para fins economicos; ii) Do exercfcio de jurisdicao no que concerne, desig nadamente, a proteccao e a preservacao do meio mari nho, investigacao cientifica marinha e ilhas artificiais, instalacoes e estruturas. 2 - 0 direito de visita abrange as situacoes em que urn navio, uma embarcacao ou outro dispositivo flu tuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no numero anterior e em que exis tam motivos fundados para presumir que urn navio, uma embarcacao ou urn dispositivo flutuante violou 0 direito interno ou 0 direito internacional aplicavel nessa zona maritima. 3 - Se, no decurso de actividade de fiscalizacao, 0 navio ou a embarcacao nao acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguicao, nos termos do direito internacional. Artigo 17.0 Navios que gozem de imuuidade uo mar territorial No mar territorial, tratando-se de urn navio que goze de imunidade, e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse navio e prejudicial a paz, a boa ordem ou a seguranca nacional, pode ser exigida a saida imediata do mar territorial, sendo este facto comunicado as autoridades diplornaticas do respectivo Estado de bandeira. Artigo 18.0 Direito de visita uo alto mar o direito de visita no alto mar pode ser exercido quando: a) Existam motivos fundados para assumir que urn navio arvorando a bandeira nacional infringiu 0 direito interno ou 0 direito internacional; b) Relativamente a navios estrangeiros, 0 Estado Por tugues tiver jurisdicao em conformidade com 0 direito internacional. Artigo 19.0 Procedimeuto da visita a bordo 1 - Caso se constate a pratica de ilfcito durante a visita a bordo, e levantado auto de notfcia relativo as 5376 Diana da Republica, 1.a sene - N.0 145 - 28 de Iulho de 2006 infraccoes verificadas, sendo aplicadas as medidas cau telares adequadas, designadamente a apreensao dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detencao dos tripulantes infractores e 0 apresamento do navio. 2 - A visita a bordo e mencionada no diario de nave gacao, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado urn relatorio do qual constem, designada mente, a identificacao e a posicao do navio, os fun damentos e os resultados do exercicio do direito de visita e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas. 3 - 0 relatorio referente a visita a bordo e enviado as autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, as autoridades diplornaticas do Estado de bandeira. c) A Lei n.? 33/77, de 28 de Maio; d) 0 Decreto-Lei n.? 119/78, de 1 de Junho. Artigo 22.° Dlsposican transit6ria Ate a entrada em vigor do acto legislativo referido no n.? 1 do artigo 12.°, mantern-se em vigor os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.? 119/78, de 1 de Junho, bern como os respectivos anexos. Aprovada em 8 de Junho de 2006. o Presidente da Assembleia da Republica, em exer cicio, Manuel Alegre de Melo Duarte. Artigo 20.° Apresamento do navio 1-No caso de 0 navio infractor ser apresado, e-Ihe ordenado 0 transite para porto portugues, onde fica a ordem da autoridade competente. 2 - Da ocorrencia e levantado auto de notfcia rela tivo as infraccoes verificadas, que e remetido de seguida a autoridade competente. Promulgada em 14 de Julho de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANfBAL CAVACO SILVA. Referendada em 17 de Julho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. CAPITULO V PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Disposicoes finais e transitorias Declaracao de Rectificac;ao n.? 45/2006 Artigo 2P Norma revogat6ria Sao revogados: a) A Lei n.? 2080, de 21 de Marco de 1956; b) A Lei n.? 2130, de 22 de Agosto de 1966; Por ter havido desconformidade entre a declaracao enviada para publicacao em 12 de Maio de 2006 e a publicada no Diana da Republica, P serie-B, n.? 104, de 30 de Maio de 2006, relativa as alteracoes ao orca mento da seguranca social para 2006, rectifica-se que onde se Ie: Despesas do subsistema de proteccao familiar e politicas activas de emprego e formacsn profissional Mapa 8.3.1.1 - Alteracoes orcarnentais - Despesa E Em em A1terai;:Oes Orcamentajs Classificai;:ao 'rranste verbas entre Descrlcao rubricas Reposii;:Oes Dotacoes aconomrca POCISSSS 0552006 Creditos Modificai;:ao abatidas aos Corrigidas Inicial Refon;:o Anulal?iio Especiais na redaccao pagamentos 31.03.2006 Agrup. Sub.Ag. rubrica (1) (2) (3' (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(4+5-6+7±B) 01 27,62,64,69 DESPESAS COM PESSOAL 56.025.137,00 56.025.137,00 02 27,42,31,36,61,62,69 AOUISICAO DE BENS E SERVICOS 13.439.745,00 13.439.745,00 03 27,68 JUROS E OUTROS ENCARGOS 47.967,00 47.967,00 04 TRANSFERENCIAS CORRENTES 3.014.750.818,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.014.750.818,00 03 63,69 Acmiorstracaocemrar 7.028.464,00 7.028.464,00 07 63,69 insunncoes semnnsncretvos 9.798.139,00 9.798.139,00 08 63,69 Familias 2.997.924.215,00 2.997.924.215,00 06 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.577.471,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.577.471,00 02 27,65,69 Diversas 1.577.471,00 1.577.471,00 07 AOUISICAO DE BENS DE CAPITAL 1.126.918,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.126.918,00 01 27,41,42,43,44,69 Investimentos 1.126.918,00 1.126.918,00 08 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 7.088.850,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.088.850,00 03 69 Acmiorstracaocemrar 7.088.850,00 7.088.850,00 O.DO 0.00 0.00 O.DO 0.00 ~.0fi4.f.l5~ 90fl,0t)

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