Law No. 28/99 authorising the Government of Portugal to amend Environmental Impact Assessment criteria
颁布于 1999-05-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 28/99: Autoriza o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental impact assessment (EIA), environmental planning, authorization/permit, policy/planning
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Lei n.º 28/99 de 11 de Maio Autoriza o Governo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, adiante abreviadamente designada por AIA, de determinados projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização. Artigo 2.º A autorização constante do artigo 1.º terá o seguinte sentido e extensão: a) Definir os projectos sujeitos a AIA; b) Estabelecer os objectivos fundamentais da AIA; c) Identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento; d) Definir os instrumentos da AIA; e) Consagrar formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento da AIA; f) Fixar as regras de tramitação procedimental da AIA; g) Estabelecer regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de AIA; h) Determinar as regras do procedimento especial a aplicar aos projectos com impactes ambientais transfronteiriços; i) Estabelecer coimas com montantes mínimos de 100000$00 e máximo até 500000000$00 no caso de contra-ordenações resultantes da execução dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) sem a decisão de AIA ou em violação do conteúdo dessa decisão; j) Prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados; l) Instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso de não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória anterior à infracção. Artigo 3.º A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias. Aprovada em 8 de Abril de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 26 de Abril de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 29 de Abril de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.