Law No. 20/99 on industrial residues treatment
颁布于 1999-04-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 20/99: Tratamento de resíduos industriais.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste non-domestic sources, research, institution, pollution control, waste management, business/industry/corporations, governance
- 类别
- *
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文本
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Lei n.º 20/99 de 15 de Abril Tratamento de resíduos industriais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º 1 - O Governo deve apresentar, até ao final da presente legislatura, um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que integre obrigatoriamente a inventariação e a caracterização dos resíduos produzidos ou existentes no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem. 2 - O plano referido no número anterior será aprovado por decreto-lei. Artigo 2.º Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo anterior, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados destes resíduos. Artigo 3.º 1 - Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vigor, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento desses resíduos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a imediata execução dos programas de reabilitação ambiental das povoações onde estão localizadas unidades cimenteiras. Artigo 4.º 1 - Será constituída por decreto-lei uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas. 2 - Os membros da comissão não representam as entidades que os nomearam, desempenham livremente as suas funções, não estando sujeitos a quaisquer ordens, instruções ou recomendações, e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam. Artigo 5.º Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão prevista no artigo 4.º, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3.º Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 27 de Março de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 31 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.