Law No. 20/2008 creating the new penal regime for corruption in international trade and in the private sector, in compliance with Framework Decision no. 2003/568/JHA of the Council of 22 July
颁布于 2008-04-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 20/2008 - Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n. 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- General
- 关键词
- governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, internal trade, international trade, corruption
- 类别
- *
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Artigo 5.º apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação Constituição de assistente por associações de funções dos respectivos titulares.» 1 — A constituição de assistente nos crimes referidos Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008. na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao Promulgada em 2 de Abril de 2008. pagamento de qualquer taxa de justiça. Publique-se. 2 — O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 2 de Abril de 2008.
Artigo 6.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Relatório sobre os crimes de corrupção de Sousa. O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Lei n.º 20/2008 Política Criminal, deve conter uma parte específica rela- tiva aos crimes associados à corrupção, da qual constarão de 21 de Abril obrigatoriamente os seguintes pontos: a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquiva- Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional dos, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem e no sector privado, dando cumprimento como condenações e absolvições e respectiva pendência em à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da apli- A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- cação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria- -Geral da República discriminado segundo a norma espe- CAPÍTULO I cífica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; Disposições gerais c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação Artigo 1.º das causas; Objecto d) Análise das causas do não exercício da acção penal, da não pronúncia e da absolvição; A presente lei estabelece o regime de responsabilidade e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos per- penal por crimes de corrupção cometidos no comércio didos a favor do Estado; internacional e na actividade privada. f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; Artigo 2.º g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia cri- minal em termos quantitativos e qualitativos; Definições h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, Para os efeitos da presente lei, considera-se: da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; a) «Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de i) Referência à cooperação internacional, com especificação um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, j) Formação específica dos magistrados, com identificação mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a como dos eventuais constrangimentos à sua realização; participar no desempenho de uma actividade compreendida l) Elenco das directivas do Ministério Público; na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas m) Propostas relativas a meios materiais e humanos mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organis- do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal mos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce e medidas legislativas, resultantes da análise da prática funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou judiciária.
Artigo 7.º trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril e ainda de empresa concessionária de serviços públicos; É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público b) «Funcionário de organização internacional» a pes- da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas soa que, ao serviço de uma organização internacional de Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, direito público, como funcionário, agente ou a qualquer o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou «Artigo 5.º-A obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade; Fiscalização c) «Titular de cargo político estrangeiro» a pessoa que, O Ministério Público junto do Tribunal Constitu- ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no cional procede anualmente à análise das declarações âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao 2290 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008 nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido CAPÍTULO II nomeada ou eleita; Crimes d) «Trabalhador do sector privado» a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscaliza-
Artigo 7.º ção, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional que provisória ou temporariamente, mediante remune- Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratifi- ração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade cação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, do sector privado; nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou e) «Entidade do sector privado» a pessoa colectiva a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a de direito privado, a sociedade civil e a associação de terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimo- facto. nial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem
Artigo 3.º indevida no comércio internacional, é punido com pena Aplicação no espaço de prisão de um a oito anos. Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal Artigo 8.º no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação Corrupção passiva no sector privado judiciária internacional, a presente lei é aplicável ainda: a) No caso da incriminação prevista no artigo 7.º, a 1 — O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por inter- factos praticados por portugueses ou por estrangeiros que posta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sejam encontrados em Portugal, independentemente do sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não local onde tenham sido praticados; patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto b) No caso das incriminações previstas nos artigos 8.º ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres e 9.º, independentemente do local onde os factos tenham funcionais é punido com pena de prisão até dois anos ou sido praticados, quando quem der, prometer, solicitar ou com pena de multa. aceitar a vantagem ou a promessa seja funcionário na- 2 — Se o acto ou omissão previsto no número anterior cional ou titular de cargo político nacional ou, sendo de for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou nacionalidade portuguesa, seja funcionário de organização um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido internacional. com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 4.º
Artigo 9.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas Corrupção activa no sector privado As pessoas colectivas e entidades equiparadas são res- ponsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na 1 — Quem por si ou, mediante o seu consentimento presente lei. ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com
Artigo 5.º conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o Atenuação especial e dispensa de pena fim aí indicado é punido com pena de prisão até um ano Nos crimes previstos na presente lei: ou com pena de multa. 2 — Se a conduta prevista no número anterior visar a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxi- obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrên- liar concretamente na recolha das provas decisivas para cia ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de é punido com pena de prisão até três anos ou com pena algum modo contribuir decisivamente para a descoberta de multa. da verdade; b) O agente é dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a CAPÍTULO III promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se Disposições finais de coisa fungível, o seu valor, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada. Artigo 10.º
Artigo 6.º Branqueamento e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira Direito subsidiário O comportamento descrito no artigo 7.º considera- 1 — As penas previstas na presente lei só são aplicáveis -se crime de corrupção para efeitos do disposto no ar- se ao facto não couber pena mais grave por força de outra tigo 368.º-A do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do disposição legal. artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas 2 — Aos crimes previstos na presente lei são subsidia- de combate à corrupção e criminalidade económica e fi- riamente aplicáveis as disposições do Código Penal. nanceira). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008 2291
Artigo 11.º 9 — Equacionar apoios de incentivo a projectos no Norma revogatória domínio do desenvolvimento do mundo rural e do sector do turismo na região, com vista a um desenvolvimento São revogados os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do equilibrado e sustentado de toda a região. Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho. Aprovada em 3 de Abril de 2008. Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 1 de Abril de 2008. Resolução da Assembleia da República n.º 15/2008 Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Riscos de inundações Referendada em 2 de Abril de 2008. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto o seguinte: de Sousa. a) A adopção de todas as disposições legislativas, regula- mentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Resolução da Assembleia da República n.º 14/2008 Conselho, de 23 de Outubro, no mais curto prazo possível até 26 de Novembro de 2009; Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes a di- b) A urgente avaliação preliminar das situações de risco namizar o desenvolvimento e o crescimento económico e a de inundações em cada distrito, na Região Autónoma dos promoção do emprego e formação profissional nas regiões do Açores e na Região Autónoma da Madeira, tendo por base Vale do Ave e Vale do Cávado. as linhas de água com ocorrências graves (grandes danos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 patrimoniais) e muito graves (perda de vidas humanas) do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo verificadas nos últimos 30 anos. Uma avaliação de riscos o seguinte: que poderá adoptar uma dimensão territorial de análise 1 — Reforçar as políticas activas de emprego e de em função das bacias de drenagem nos casos das linhas formação profissional nas regiões do Ave e Cávado, no- de água que percorram o território de vários municípios meadamente através das verbas do QREN — Quadro de ou de diversos distritos; Referência Estratégico Nacional. c) Após a elaboração do primeiro relatório sobre as 2 — Promover a avaliação da rede de equipamentos de principais situações de risco de inundações, com a identi- formação profissional existentes e apostar no seu reforço, ficação das linhas de água problemáticas, o envio de dois nomeadamente através da articulação e cooperação com em dois anos à Assembleia da República de um relatório associações empresariais ou de sector, autarquias, bem de actualização das situações de risco e de progresso da como de outros agentes regionais. estratégia de prevenção; 3 — Equacionar um reforço dos incentivos às empre- d) Com base nessa avaliação, a elaboração de um Plano sas para a contratação de trabalhadores desempregados Nacional de Redução do Risco de Inundações que estabe- de longa duração, nomeadamente aqueles de idade mais leça um conjunto de medidas nas áreas do planeamento, da avançada, valorizando, também, desta forma, o envelhe- prevenção e da resposta operacional às ocorrências; que cimento activo. garanta o estudo aprofundado do potencial de risco, com 4 — Dar particular atenção à aplicação do Programa recurso às tecnologias e conhecimento científico existentes; INOV-JOVEM, que visa o emprego qualificado dos jovens que inventarie os meios financeiros necessários à limpeza nas pequenas e médias empresas, nas regiões do Ave e do e manutenção das linhas de água mais problemáticas; que Cávado. no período de maior risco potencial de inundações sejam 5 — Reforçar as iniciativas de formação na área do definidas diversas fases de intervenção, à semelhança do empreendedorismo e da criação do próprio emprego, que acontece no âmbito do período crítico para a ocorrên- nomeadamente no âmbito da educação e formação de cia de incêndios; e que mobilize a administração central, adultos. a administração local, os agentes da protecção civil e a 6 — Continuar a acompanhar com particular atenção a sociedade em geral para a concepção e a concretização situação do emprego no sector têxtil e do vestuário com das melhores soluções que mitiguem as consequências vista a uma possível candidatura da região NUT II (Norte) negativas das inundações; ao Fundo de Ajustamento à Globalização, que integra e) A realização de campanhas de sensibilização dos verbas para apoio aos desempregados. cidadãos para a importância da adopção de comportamen- 7 — Equacionar e incentivar novos projectos de inves- tos responsáveis na prevenção dos riscos de inundações, timento com vista à diversificação industrial da região no tendo presente que muitos dos problemas decorrem ou âmbito das competências da Agência para o Investimento são agravados pela acumulação de lixo nas margens e nos e Comércio Externo de Portugal (AIECEP, E. P. E.). leitos dos cursos de água. 8 — Promover, com particular atenção, os processos de Aprovada em 3 de Abril de 2008. reestruturação industrial em curso ou a ocorrer na região, no âmbito do Gabinete de Intervenção Integrada para a O Presidente da Assembleia da República, Jaime Reestruturação Empresarial (AGIIRE). Gama.