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葡萄牙的法律

Law No. 19/2008 approving measures to combat corruption and makes the 1st amendment to Law No. 5/2002 of 11 January, the 17th amendment to the general tax law and the 3rd amendment to Law No. 4/83 of 2 April

颁布于 2008-04-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 19/2008 - Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n. 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n. 4/83, de 2 de Abril.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
General
关键词
governance, institution, registration, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, corruption

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 10.º i) [Actual alínea f).] Duração j) [Actual alínea g).] l) [Actual alínea h).] A autorização concedida pela presente lei tem a duração m) [Actual alínea i).] de 180 dias. n) [Actual alínea j).] Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008. 2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos O Presidente da Assembleia da República, Jaime crimes previstos nas alíneas j) a n) do número anterior Gama. se o crime for praticado de forma organizada. Promulgada em 31 de Março de 2008. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Publique-se. Artigo 3.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Aditamento à lei geral tributária Referendada em 2 de Abril de 2008. É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da lei geral tributária, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, de Sousa. com a seguinte redacção: Lei n.º 19/2008 «Artigo 89.º-A de 21 de Abril […] 1— ..................................... Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira 2— ..................................... alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima 3— ..................................... alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril. 4— ..................................... 5— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da 6— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 7— ..................................... 8— .....................................

  2. Artigo 1.º 9— ..................................... Registo de procurações irrevogáveis 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo di- de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as rector de finanças ao Ministério Público e, tratando-se procurações irrevogáveis que contenham poderes de trans- de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade ferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo pública, também à tutela destes para efeitos de averigua- Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada ções no âmbito da respectiva competência.» em vigor da presente lei.

  3. Artigo 4.º

  4. Artigo 2.º Garantias dos denunciantes Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Esta- 1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de belece medidas de combate à criminalidade organizada e empresas do sector empresarial do Estado que denunciem económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de no exercício das suas funções ou por causa delas não po- 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, dem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de voluntária, ser prejudicados. Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de No- 2 — Presume-se abusiva, até prova em contrário, a apli- vembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto), passa cação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos a ter a seguinte redacção: no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia. «Artigo 1.º 3 — Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a: […] a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à 1— ..................................... dedução de acusação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . após dedução de acusação. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008 2289

  5. Artigo 5.º apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação Constituição de assistente por associações de funções dos respectivos titulares.» 1 — A constituição de assistente nos crimes referidos Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008. na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao Promulgada em 2 de Abril de 2008. pagamento de qualquer taxa de justiça. Publique-se. 2 — O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 2 de Abril de 2008.

  6. Artigo 6.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Relatório sobre os crimes de corrupção de Sousa. O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Lei n.º 20/2008 Política Criminal, deve conter uma parte específica rela- tiva aos crimes associados à corrupção, da qual constarão de 21 de Abril obrigatoriamente os seguintes pontos: a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquiva- Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional dos, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem e no sector privado, dando cumprimento como condenações e absolvições e respectiva pendência em à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da apli- A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- cação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria- -Geral da República discriminado segundo a norma espe- CAPÍTULO I cífica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; Disposições gerais c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação Artigo 1.º das causas; Objecto d) Análise das causas do não exercício da acção penal, da não pronúncia e da absolvição; A presente lei estabelece o regime de responsabilidade e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos per- penal por crimes de corrupção cometidos no comércio didos a favor do Estado; internacional e na actividade privada. f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; Artigo 2.º g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia cri- minal em termos quantitativos e qualitativos; Definições h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, Para os efeitos da presente lei, considera-se: da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; a) «Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de i) Referência à cooperação internacional, com especificação um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, j) Formação específica dos magistrados, com identificação mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a como dos eventuais constrangimentos à sua realização; participar no desempenho de uma actividade compreendida l) Elenco das directivas do Ministério Público; na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas m) Propostas relativas a meios materiais e humanos mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organis- do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal mos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce e medidas legislativas, resultantes da análise da prática funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou judiciária.

  7. Artigo 7.º trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril e ainda de empresa concessionária de serviços públicos; É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público b) «Funcionário de organização internacional» a pes- da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas soa que, ao serviço de uma organização internacional de Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, direito público, como funcionário, agente ou a qualquer o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou «Artigo 5.º-A obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade; Fiscalização c) «Titular de cargo político estrangeiro» a pessoa que, O Ministério Público junto do Tribunal Constitu- ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no cional procede anualmente à análise das declarações âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao

Law No. 19/2008 approving measures to combat corruption and makes the 1st amendment to Law No. 5/2002 of 11 January, the 17th amendment to the general tax law and the 3rd amendment to Law No. 4/83 of 2 April · Nelum