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葡萄牙的法律

Law No. 19/2006 ruling on access to information on environment issues

颁布于 2006-06-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.o 19/2006.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Environment
关键词
access-to-information, basic legislation, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning

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  1. 4140 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 113 - 12deJunho de 2006 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA Lei n.? 19/2006 de 12 de Junho Regula 0 acesso a informa~ao sobre ambiente, transpondo para a ordem juridica interna a Directiva n." 2003/4/CE, do Par­ lamento Europeu edo Conselho, de 28 de Janeiro. A Assembleia da Republica decreta, nos termos da alfnea c) do artigo 161.° da Constituicao, 0 seguinte: Artigo 1.0 Ambito e objecto A presente lei regula 0 acesso a informacao sobre ambiente, na posse de autoridades piiblicas ou detida em seu nome, e estabelece as condicoes para 0 seu exer­ cicio, transpondo para a ordem juridica interna a Direc­ tiva n." 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Con­ selho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do publico as informacoes sobre ambiente e que revoga a Directiva n." 90/313/CEE, do Conselho. Artigo 2.° Objectivos A presente lei tern por objectivos: a) Garantir 0 direito de acesso a informacao sobre ambiente detida pelas autoridades publicas ou em seu nome; b) Assegurar que a informacao sobre ambiente e divulgada e disponibilizada ao publico; c) Promover 0 acesso a informacao atraves da uti­ li~a<;ao de tecnologias telematicas ou electro­ mcas. Artigo 3.° Definicoes Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade publica»: i) 0 Governo ou outros orgaos da admi­ nistracao publica central, regional ou local, bern como os orgaos de governo proprio das Regioes Autonomas, in­ cluindo orgaos consultivos; ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertenca a administracao indirecta das entidades referidas na subalfnea i) e que tenha atribuicoes, competencias, exerca funcoes administrativas piiblicas ou preste services publicos relacionados com 0 ambiente, nomeadamente institu­ tos piiblicos, associacoes publicas, empre­ sas publicas, entidades publicas empre­ sariais e empresas participadas, bern como as empresas concessionarias; b) «Informacao sobre ambiente» quaisquer infor­ macoes, sob forma escrita, visual, sonora, elec­ tronica ou qualquer outra forma material, relativas: i) Ao estado dos elementos do ambiente, como 0 ar e a atmosfera, a agua, 0 solo, a terra, a paisagem e as areas de interesse natural, incluindo as zonas humidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biologica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modifica­ dos, e a interaccao entre esses elementos; ii) A factores como as substancias, a energia, o ruido, as radiacoes ou os residuos, incluindo os residuos radioactivos, emis­ soes, descargas e outras libertacoes para o ambiente, que afectem ou possam afec­ tar os elementos do ambiente referidos na alfnea anterior; iii) A medidas polfticas, legislativas e admi­ nistrativas, designadamente planos, pro­ gramas, acordos ambientais e accoes que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalfneas i) e ii), bern como medidas ou accoes des­ tinadas a protege-los; iv) A relatorios sobre a implementacao da legislacao ambiental; v) A analise custo-beneffcio e outras ana­ lises e cenarios economicos utilizados no ambito das medidas e actividades refe­ ridas na subalfnea iii); vi) Ao estado da saude e a seguran<;a das pessoas, incluindo a contaminacao da cadeia alimentar, quando tal seja rele­ vante, as condicoes de vida, os locais de interesse cultural e construcoes, na medida em que sejam ou possam ser afec­ tados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalfnea i), ou, atraves desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalfneas ii) e iii); c) «Informacao detida por uma autoridade publica» qualquer informacao sobre 0 ambiente na posse de uma autoridade publica e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade; d) «Informacao detida em nome de uma autori­ dade publica» a informacao sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autoridade publica; e) «Publico» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associacoes, grupos e organizacoes representativas, designadamente organizacoes nao governamentais de ambiente; f) «Requerente» qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite informacoes sobre 0 ambiente. Artigo 4.° Medidas a adoptar pelas autoridades publicas 1 - 0 direito de acesso a informacao ambiental e assegurado pelas autoridades publicas, que devem, para o efeito: a) Disponibilizar ao publico listas com a designa­ <;ao das autoridades piiblicas; b) Disponibilizar ao publico listas ou registos de informacao de ambiente na posse das autori­ dades publicas ou detidas em nome das auto­ ridades publicas ou indicacao onde a informacao esta acessivel; N° 113 -12 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4141 c) Designar, em cada autoridade publica, 0 res­ ponsavel pela informacao e divulgar ao publico a sua identidade; d) Criar e manter instalacoes para consulta da informacao; e) Informar 0 publico sobre 0 dire ito de acesso a informacao e prestar apoio no exercicio desse direito; f) Adoptar procedimentos que garantam a unifor­ mizacao da informacao sobre ambiente de forma a assegurar informacao exacta, actuali­ zada e comparavel. 2 - As medidas referidas no mimero anterior devem ser adoptadas, quando aplicavel, com recurso a meios electronicos. Artigo 5.° Divulgacao da informacao 1 - As autoridades publicas recolhem e organizam a informacao sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no ambito das suas atribuicoes e asseguram a sua divulgacao ao publico de forma activa e sistematica, atraves, nomeadamente, de tecnologias telematicas ou electronicas, quando disponfveis. 2 - As autoridades piiblicas devem assegurar que a informacao referida no mimero anterior seja progres­ sivamente disponivel em bases de dados electronicas facilmente acessfveis ao publico atraves de redes publi­ cas de telecomunicacoes, designadamente atraves da criacao de ligacoes a sftios da Internet. 3 - A inforrnacao a que se refere 0 presente artigo deve estar actualizada e incluir, pelo menos: a) Textos de tratados, convencoes ou acordos internacionais, da legislacao nacional e comu­ nitaria sobre ambiente ou com ele relacionados; b) Polfticas, planos e programas relativos ao ambiente; c) Relatorios sobre a execucao dos instrumentos referidos nas alfneas anteriores; d) Relatorio nacional sobre 0 estado do ambiente; e) Dados ou resumos dos dados resultantes do con­ trolo das actividades que afectam ou podem afectar 0 ambiente; f) Licencas e autorizacoes com impacto significa­ tivo sobre 0 ambiente, acordos sobre ambiente ou referencia ao local onde tais informacoes podem ser solicitadas ou obtidas; g) Estudos de impacte ambiental e avaliacoes de risco relativas a elementos ambientais mencio­ nados na subalfnea i) da alfnea b) do artigo 3.° ou referencia ao local onde tais informacoes podem ser solicitadas ou obtidas. 4 - 0 relatorio nacional sobre 0 estado do ambiente inclui informacao sobre a qualidade do ambiente e as pressoes sobre ele exercidas e e publicado anualmente. 5 - As autoridades publicas devem garantir que, em caso de ameaca iminente para a saude humana ou 0 ambiente, causada por accao humana ou por fenomenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as infor­ macoes na posse das autoridades publicas ou detidas em seu nome que permitam as populacoes em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decor­ rentes dessa ameaca. 6 - A divulgacao da informacao aplicam-se os fun­ damentos de indeferimento do pedido de acesso a infor­ macae estabelecidos pela presente lei. Artigo 6.° Direito de acesso it informacao sobre ambiente 1 - As autoridades publicas estao obrigadas a dis­ ponibilizar ao requerente informacao sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que 0 reque­ rente tenha de justificar 0 seu interesse. 2 - Para efeitos do disposto no mimero anterior, 0 requerente deve apresentar 0 pedido de informacao por escrito, do qual constem os elementos essenciais a iden­ tificacao da me sma, bern como 0 seu nome, morada e assinatura. 3 - 0 acesso a informacao de ambiente po de ainda ser efectuado atraves de consulta junto da autoridade publica. Artigo 7.° Informacao sobre procedimentos de medicao As autoridades publicas, quando solicitado, fornecem a informacao de ambiente referida nas subalfneas i) e ii) da alfnea b) do artigo 3.° da presente lei, indicando, quando disponivel, onde po de ser obtida a informacao sobre os procedimentos de medicao, incluindo os meto­ dos de analise, de amostragem e de tratamento previa das amostras utilizados para recolha da informacao, ou referencia ao procedimento normalizado utilizado na recolha. Artigo 8.° Deficiencia do pedido Se 0 pedido for formulado em termos genericos, no prazo maximo de 10 dias iiteis contados da data da recepcao, a autoridade publica convida e assiste 0 reque­ rente a formula-Io de forma precisa, fornecendo desig­ nadamente informacoes sobre a utilizacao dos registos referidos no artigo 4.° Artigo 9.° Prazo para disponibilizacao da lnformacao 1 - A informacao sobre ambiente e disponibilizada ao requerente, 0 mais rapidamente possfvel, nos seguin­ tes prazos: a) No prazo maximo de 10 dias iiteis sempre que o pedido tenha por objecto informacao que a autoridade publica, no ambito das respectivas atribuicoes e por determinacao legal, deva ter tratada e coligida; b) No prazo maximo de urn mes nos restantes casos. 2 - Em casos excepcionais, se 0 volume ou a com­ plexidade da informacao 0 justificarem, os prazos refe­ ridos no mimero anterior podem ser prorrogados, ate ao maximo de dois meses, devendo 0 requerente ser informado desse facto com indicacao dos respectivos fundamentos, no prazo maximo de 10 dias iiteis. 3 - Os prazos previstos no presente artigo sao con­ tados a partir da data de recepcao do pedido pela auto­ ridade publica. 4142 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 113 - 12deJunho de 2006 Artigo 10.° Forma de disponibilizacao da lnformacao 1 - A autoridade publica deve disponibilizar a infor­ macae sobre ambiente na forma ou formato solicitados pelo requerente, excepto se: a) A informacao ja se encontrar publicamente dis­ ponivel sob outra forma ou formato facilmente acessivel ao requerente, nomeadamente nos ter­ mos do artigo 5.°; b) A autoridade publica considerar razoavel dis­ ponibilizar a informacao sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razoes por que 0 faz. 2 - As razoes da recusa de disponibilizacao total ou parcial das informacoes, sob a forma ou formato pedi­ dos, devem ser comunicadas ao requerente no prazo maximo de 10 dias uteis contados da data de recepcao do pedido. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as autoridades piiblicas devem assegurar que a informacao sobre ambiente na sua posse ou detid a em seu nome seja mantid a sob formas ou formatos facilmente repro­ duziveis e acessfveis atraves de redes de telecomuni­ cacoes de dados ou outros meios electronicos. Artigo 11.° Indeferimento do pedido de aces so it informacao 1- Sem prejuizo do disposto no artigo 8.°, 0 pedido de acesso a informacao sobre ambiente pode ser inde­ ferido quando a informacao solicitada nao esteja nem deva estar na posse da autoridade publica ou nao seja detida em nome da autoridade publica a quem 0 pedido for dirigido. 2 - Quando 0 pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comu­ nicacoes internas, 0 acesso e diferido ate a tomada de decisao ou ao arquivamento do processo. 3 - Quando 0 pedido se refira a comunicacoes inter­ nas, e deferido quando 0 interesse publico subjacente adivulgacao da informacao prevaleca. 4 - No caso previsto no n." 1, quando a autoridade publica tenha conhecimento de que a informacao esta na posse de outra autoridade publica, ou e detida em seu nome, deve, de imediato, remeter 0 pedido a essa autoridade e informar 0 requerente. 5 - Se urn pedido se referir a procedimento em curso, a autoridade publica remete-o a autoridade coordena­ dora do procedimento, a qual informa 0 requerente do prazo previsivel para a sua conclusao, bern como das disposicoes legais previstas no respectivo procedimento relativas ao acesso ainformacao. 6 - a pedido de acesso a informacao pode ainda ser indeferido se a divulgacao dessa informacao pre­ judicar: a) A confidencialidade do processo ou da infor­ macae na posse ou detid a em nome das auto­ ridades publicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei; b) As relacoes internacionais, a seguran<;a publica ou a defesa nacional; c) a segredo de justica; d) A confidencialidade das informacoes comerciais ou industriais, sempre que essa confidenciali dade esteja prevista na legislacao nacional ou comunitaria para proteger urn interesse econo­ mico legftimo, bern como 0 interesse publico em manter a confidencialidade estatfstica ou 0 sigilo fiscal; e) as direitos de propriedade intelectual; f) A confidencialidade de dados pessoais ou fichei­ ros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislacao aplicavel; g) as interesses ou a proteccao de quem tenha fornecido voluntariamente a informacao, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a faze-Io, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgacao dessa informacao; h) A proteccao do ambiente a que a informacao se refere, designadamente a localizacao de espe­ cies protegidas. 7 - as fundamentos de indeferimento referidos nas alfneas a), d), f), g) e h) do mimero anterior nao podem ser invocados quando 0 pedido de informacao incida sobre emissoes para 0 ambiente. 8 - as fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma res­ tritiva pelas autoridades publicas, ponderando 0 inte­ resse publico servido pela divulgacao da informacao e os interesses protegidos que fundamentam 0 indefe­ rimento. Artigo 12.° Indeferimento parcial A informacao sobre ambiente na posse das autori­ dades publicas ou detida em seu nome e parcialmente disponibilizada sempre que seja possivel expurgar a informacao abrangida pelos n.os 2 e 6 do artigo 11.° Artigo 13.° Notificacao do indeferimento No prazo de 10 dias iiteis contados da recepcao do pedido, 0 requerente e notificado por escrito do inde­ ferimento total ou parcial do pedido de informacao, expondo os motivos do indeferimento bern como a infor­ macae relativa aos mecanismos de impugnacao previstos na presente lei. Artigo 14.° Meios de impugnacao 1- a requerente que considere que 0 seu pedido de informacao foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta ina­ dequada ou que nao foi dado cumprimento apresente lei, pode impugnar a legalidade da decisao, acto ou omis­ sao nos termos gerais de direito. 2 - a requerente pode ainda apresentar queixa a Comissao de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes introduzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho. 3 - as terceiros, lesados pela divulgacao de infor­ macao, podem igualmente recorrer aos meios de impug­ nacao previstos nos mirneros anteriores. N° 113 -12 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4143 Artigo 15.° Comissao de acesso aos documentos administrativos 1 - Compete a CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da presente lei. 2 - Nos casos de diivida sobre a aplicacao da pre­ sente lei, cabe aCADA dar parecer sobre 0 acesso a informacao sobre ambiente, a solicitacao do requerente ou da autoridade publica, nos termos da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes introduzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho. Artigo 16.° Taxas 1 - 0 acesso a eventuais registos ou listas publicas elaborados e mantidos nos termos das alfneas a) e b) do n." 1 do artigo 4.° e a consulta da informacao a que se refere 0 n." 3 do artigo 6.° sao gratuitos. 2 - As autoridades publicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informacao sobre 0 ambiente, nos termos do n." 2 do artigo 12.° da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes introduzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho. 3 - As organizacoes nao governamentais de am­ biente e equiparadas abrangidas pela Lei n." 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma reducao de 50% no paga­ mento das taxas devidas pelo acesso ainformacao sobre ambiente. 4 - As autoridades piiblicas afixam em local visivel e no sftio da Internet, quando disponivel, a tabela de taxas, bern como informacao sobre isencao, reducao ou dispensa de pagamento. Artigo 17.° Relatorio 1 - 0 Instituto do Ambiente elabora, ate 15 de Feve­ reiro de 2009, urn relatorio sobre a aplicacao da presente lei, devendo para 0 efeito consultar a CADA. 2 - 0 relatorio referido no mimero anterior e apre­ sentado aComissao Europeia ate 15 de Agosto de 2009. Artigo 18.° Legislacao subsidiarta Em tudo 0 que nao se encontrar especialmente regu­ lado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes intro­ duzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho, que regula 0 acesso aos documentos da Administracao. Artigo 19.° Alteracao it Lei n," 65/93, de 26 de Agosto E alterado 0 artigo 2.° da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, na redaccao que the foi conferida pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redaccao: «Artigo 2.° [ ... ] 1-A presente lei regula 0 acesso a documentos rela­ tivos a actividades desenvolvidas pelas entidades refe ridas no artigo 3.°, sem prejufzo do disposto na legislacao relativa ao acesso ainformacao em materia de ambiente. 2- » Artigo 20.° Norma revogatoria E revogado 0 n." 2 do artigo 3.° da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, com as alteracoes introduzidas pelas Leis n.OS 8/95, de 29 de Marco, e 94/99, de 16 de Julho. Aprovada em 6 de Abril de 2006. o Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama. Promulgada em 25 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendada em 1 de J unho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreta-Lei n." 113/2006 de 12 de Junho o Regulamento (CE) n." 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelece as regras relativas ahigiene dos generos alimentfcios, revo­ gando, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a Directiva n." 93/43/CE, transposta para a ordem juridica nacional pelo Decreto-Lei n." 67/98, de 18 de Marco. Para alern das regras gerais de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios, encontram-se igualmente fixadas, no Regulamento (CE) n." 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, as regras espe­ cfficas de higiene aplicaveis aos generos alimentfcios de origem animal. Nao obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004 e 853/2004 em todos os Estados membros, torna-se necessario tipi­ ficar as infraccoes e respectivas sancoes, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de vio­ lacao das normas dos referidos regulamentos comu­ nitarios. Tendo em vista esse objectivo, ha que definir quais as entidades responsaveis pelo controlo da aplicacao das normas dos regulamentos supracitados, bern como as constantes do presente decreto-Iei, atribuindo-se ainda poderes de fiscalizacao aAutoridade de Seguranca Alimentar e Economica (ASAE) e a Direccao-Geral de Veterinaria (DGV). Igualmente se define 0 processo de aprovacao dos codigos nacionais de boas praticas. Entendeu-se ainda ser este decreto-Iei a sede ade­ quada para fixar 0 procedimento de recurso em caso de nao aprovacao ou rejeicao de produtos frescos de origem animal aquando da sua inspeccao sanitaria nos centros de abate e nas salas de desmancha, uma vez

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