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葡萄牙的法律

Law No. 12/2012 repealing the Forestry Code

颁布于 2012-03-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 12/2012 de 13 de Março.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, forestry protection measures

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série � N.º 52 � 13 de março de 2012 1103 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 12/2012 de 13 de março Revoga o Código Florestal A Assembleia da República decreta, nos termos da alí nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que aprova o Código Florestal. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de se tembro. Artigo 3.º Produção de efeitos 1 � A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro. 2 � Mantém -se em vigor o quadro legal existente à data de publicação do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de janeiro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 29 de fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 5 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 58/2012 de 13 de março O atual regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes, na área da cultura foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro. A tipologia daqueles apoios está consagrada no ar tigo 4.º do referido decreto-lei, tendo sido, até à data, somente regulamentadas as diversas modalidades do Apoio Direto e do Apoio Indireto às Artes, pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, entretanto alterada pela Portaria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro. Ora, o Programa do XIX Governo Constitucional re conhece expressamente que a inovação, o fomento do empreendedorismo e uma maior internacionalização da economia nacional são objetivos prioritários e que, na atual situação económica, a existência de dispositivos de internacionalização dirigidos às artes é crucial para o alar gamento de mercados do setor artístico. Neste contexto, considera-se que, sem prejuízo de futura revisão do regime da atribuição de apoios pelo Estado na área da cultura, designadamente no sentido da criação de instrumentos de articulação intersetorial e gestão integrada dos diferentes recursos e bens culturais, urge estabelecer o enquadramento regulamentar do tipo de Apoio à In ternacionalização previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, com as alterações intro duzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, e considera das as competências delegadas no n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento do Apoio à Internacionali zação das Artes, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que regula os termos e a tra mitação da atribuição do apoio previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 outubro. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Vie gas, em 6 de março de 2012. ANEXO REGULAMENTO DO APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO DAS ARTES Artigo 1.º Objeto 1 � O presente Regulamento estabelece as normas apli cáveis à atribuição, pela Direção-Geral das Artes, adiante designada por DGArtes, do Apoio à Internacionalização das Artes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro. 2 � Os apoios a conceder nos termos deste Regula mento têm por objeto o desenvolvimento de projetos ar tísticos no estrangeiro por entidades de criação, entidades de programação, entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou não,

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