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葡萄牙的法律

Law No. 11/2017 establishing mandatory inclusion of a vegetarian option on the menus of public canteens and cafeterias

颁布于 2017-04-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 11/2017 - Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
nutrition, food safety and quality, food security, enforcement/compliance, vending, internal trade, school feeding

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1974 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 11/2017 de 17 de abril Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Ad- ministração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em: a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde; b) Lares e centros de dia; c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário; d) Estabelecimentos de ensino superior; e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos; f) Serviços sociais. Artigo 3.º Fornecimento de refeições vegetarianas 1 — O serviço das cantinas e refeitórios públicos referi- dos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal. 3 — No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obriga- ção de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior. 4 — Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana. Artigo 4.º Formação e equilíbrio nutricional 1 — As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável. 2 — Para efeitos do número anterior, são elaboradas ca- pitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas. 3 — No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana. Artigo 5.º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- tras entidades, compete à Autoridade de Segurança Ali- mentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei. Artigo 6.º Período de transição 1 — Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para assegurar a disponibilização da opção vegetariana. 2 — Nos demais casos, quando os contratos respeitan- tes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos ca- dernos de encargos dos novos procedimentos e contratos a celebrar. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de março de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 31 de março de 2017. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de abril de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 32/2017 Por ordem superior se torna público que, em 28 de junho de 2016, a República do Nauru depositou, junto do Secretariado -Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, na qualidade de depositário, o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, ado- tada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção adotado em Paris, em 27 de maio de 2010. Em cumprimento do seu artigo 28.º, a Convenção entrou em vigor para a República do Nauru em 1 de outubro de 2016.