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葡萄牙的法律

Law No. 1.953 establishing the bases for the creation, in all fishing centres, of social cooperative organizations called Fisherman's Houses «Casas dos Pescadores»

颁布于 1937-03-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 1.953 - Estabelece as bases para a criação, em todos os centros de pesca, de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas dos Pescadores.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, public private partnership (PPP), social protection

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  1. Quinta-feira li de Março de 1937 1 Série-Número 58 DIÁRIO DO GOVERNO PREÇO DtSTE NÚMER0-$60 A.SSXN"A.'r'CT.RA.S O preço dos anúncios (pagamento adlnntndo) é de 2,'j50 n linhn, acrescido do respecUvo im• posto do sêlo. Os anÚJlclos a que se referem os § § 1.0 e l!.0 do nrUgo 2.• do decreto n.0 10:112, de 24-ix-1924, têm 40 por cento de &bntlmento Toda a correspond@ocla, qnor oficial, quer rela• tiva a anúncio• e l, assJnaluradoDiciriodo GovêTnO, deve ser dlrigid3 à Administração da Imprensa Nacional. A,; pnblicaçlles lllerárlas de que se re cebam 2 ei:emplares anunciam-se gratuitamente. As 3 séries • • • Ano 2406 1 Semestre • • • • • • 1306 A 1.• sério • • • • 906 • • · • • · • ~,'1 A 2. • série • • . • 806 • • • • . • • 43/j As.• série • • • • 806 • - • • • • • 486 Avulso: Número de dnas páginas 680 do ma.Is de duas páginas 630 por cada duas páginas SUMÁRIO Presidência do Conselhe : Lei n. 0 1:953-Estabelece as bases para a criação, em todos os centros de pesca, de orgar.ismos de cooperação social, com per ~onalidade jurídica, denominados Casas dos Pescadores. Ministério das Finanças: Decreto-lei n.0 27:559-Modifica as disposições que r~ulam o recrutamento do pessoal maior da Direcção Geral da E azenda Pública. Ministério das Col6nlas : Portàrias n.0 • 8:653 e 8:654-Mandam entrar imediatamente em vigor, respectivamente, nas colóo~as de Moçambique e Guin é o regulamento das concessões de licenças para o estabeleci mento o exploração de instalações eléctricas, aprovado pelo de creto n.0 27:071. Aviso pelo qual é fixada a equivalência do franco-ouro para a percepção de taxas telegráficas nas . colónias de Cabo Verde S. Tomé e Príncipe e Moçambique. . .. -··-··.-•·-··-··-··. ,··-··--··-, PRESID~NCIA DO CONSELHO Instituto Nacional do Trabalho e Previdência Lei n.0 1:953 Em nome da Nação, a Assémblea Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte: BASE I ~ autorizada a criação, em todos os centros de pesca, de organismos de cooperação social, -com personalidade jurídica, denominados «Casas dos Pescadores». A esfera de acção destas instituições será limitada à área da respectiva capitania ou delegação marítima, não sendo permitida a existência de qualquer outra organização da mesma índole e com fins idênticos. Po derá, porém, haver secções das Casas dos Pescadores em centros de pesca ou localidades onde não se justi fique a criação de instituições autónomas. BASE II Os fins das Casas dos Pescadores são os seguintes: a) Representaçã,o profisswnal - Exercício das fun ções inerentes aos organismos corporativos do trabalho dentro dos limites superiormente determinados e com patíveis co~ a natureza da profissão dos associados; b) Educação e instrução - Ensino elementar aos adultos e -crianças; rudimentos de instrução profissional, compreendendo o aperfeiçoamento da arte de pesca; desportos, diversões e cinema educativo; . e) Premdência e assistência - Concessão de subsí dios ou pensões; f11:ndação de obras de protecção e au xílio nos casos de parto, doença, inhabilidade ou velhice, morte, perda de pequenas embarcações ou ape trechos de pesca; distribuição de roupas e alimentos por ocasião de grandes crises ou invernias. . A realização dêstes fins não está sujeita a regras uniformes e é condicionada pelas possibilidac~s ,normais de cada institu'ição. As Casas dos Pescadores têm :·>0r dever conservar e acarinhar todos os usos e tradições locais, especialmente os de natureza espiritual, que estejam ligados à :for mação <los sentimentos e virtudes da gente do mar. BASE Ili São obrigatoriamente sócios e:fectivos das Casas dos Pescadores: a) Os inscritos marítimos que estejam matriculados em barcos ou companhas de pesca como pescadores; b) Os inscritos marítimos que tr~balhem •nas praias e que tenham -cédula de inscrição marítima como pes cadores ou auxiliares de pesca. Podem também inscrever-se como sócios efectivos todas as pessoas com cédula marítima que, :não estando abrangidas pelas alíneas -anteriores, exerçam contudo na área de jurisdição marítima respectiva ou fora dela, em território nacion-al ·ou estrangeiro, •m-esteres que lhes dêem a característica de gente do mar. As pessoas referidas nesta base, que pertençam a uma circunscrição onde .não exista Casa dos Pescadores ou respectiva secção, poderão inscrever-se, mediante auto rização superior, na Casa ou secção mais próxima. Os sócios efectivos de cada Casa dos Pescadores ou secção pagarão nas 1·espectivas capitanias ou delegações marítimas uma cota fixada pela respectiva direcção, mediante aprovação superior. Esta cota pode ser paga pelo produto da venda de peixe na lota, sob a forma de percentagem fixada pela direcção da Casa dos Pescadores, cobrada pela auto ridade :fiscal e entregue na capitania do pôrto ou dele gação marítima. Esta percentagem será levada a cré dito da conta do pescador na Casa dos Pescadores até completo pagamento das cotas mensais em -cada ano. BASE IV São sócios protectores das Casas dos Pescadores todas as pessoas que as queiram auxiliar e, obrigatoriamente, as emprêsas de pesca e os armadores ou proprietários de embarcações de pesca, em relação ao local de arma• mento. Os sócios protectores referidos em segundo lugar pa garão as. suas cotas em harmonia com a tonelagem das embarcações ou n&.vios empregados na pesca, tendo-se erc. atenção a importância económica das emprêsas e os usos e costumes locais. • Estas cotas serão :fixadas por mp.a -comissão e:on11 titu.ída pelo capitão do pô!'to ou delegado marítimo, pelo dele~a-do do Instituto Nacional do Trabalho e Pre 208· vidência e por um representante dos sócios obrigados a pagá-las.· . BASE 'V Junto elo Sub-Secretário . ili> Estaclo elas C~rpora~ÕeR e Previdência Social funcionará uma Junta Central da~. Casas dos. Pescador es, constituída por ,dois funcio nários do Instituto N ac10nal do Trabalho e Previdência e por dois ofüi~ais da armada, que exercerá a sua acti v1<lacle em,íntuua rolaboração com a .~erção <le Previ clência Sorial elo rnP-smo Instituto. À Junta Central compete: a) Orientar e coordenar a. acção das Casas dos Pes cadores; . ; b) · AdministJ:ar e distribuir as verbas que constituem · o fundo comum das mesmas; e) Apresentar ao Sub-Secretário ,de Estado das Cor porações e Previdência Social, no fim de cada ano um relatório circunstanciado elos serviços, contendo ~ apuramento coordenado de todas as activida-des das Casas dos Pescadores, bem como as contas devidamente documentadas. BASE VI A dir~cção -da Casa dos Pescadores é constituída por um presidente, que será o capitão do pôrto ou o dele gado marítimo, um secretário e um tesoureiro escolhi d?s por acôrdo .daquele e do delegado do Instituto Na cional do 'l'ra1?alho e Previdência entre os sócios efec tivos de boa r·eputação moral e profissional que se en contrem no pleno uso dos seus direitos. O presidente da direcção po derá agregar a esta, para melhor execuçao da sua activ1dade, mas sem voto deli berativo, um ou mais sócios protectores. BASE VII As Casas dos Pescadores terão um fundo comum adm~u~strado pela Junta ~ntra], e um fundo privativo: adnums~rado pela respect1va direcção. · Constituem o fundo comum as seguintes receitas: a) Sub~ídi? do . Ministério da Marinha, proveniente da dotaçao mscrita anualmente no respectivo orça mento para reforma dos pescadores inválidos, e fundos da Caixa de Previdência e Crédito l\Iarítimo, que fica extmta; b) Subsídio ,devido pelos fundos de previdência dos organismo~. corporativo~ patronais ligados à pesca; e) Aux1lios e donativos de qualquer entidade pú blica ou particular. Constituem o fundo privativo as seguintes receitas: a) Cotas dos sócios efectivos; b) Cotas dos sócios protectores; e) Produto das caldeiradas, quinhões ou partes de pesca, segundo o costume tradicional, na medida e na forma estabelecidas nos estatutos; d) Proventos resultantes de qualquer forma de acti vidade das Casas dos Pescadores prevista nesta lei; e) Dotação do Estado da importância de 20.000$ por cada Casa dos Pescadores que se constituir, sendo 15 por cento para instalação e o restante para os fun dos de previdência e assistência; · f) . Auxílios . e donativos ele qualquer entidade pú . bhca ou particular e outras importâncias que lhes · sejam atribuídas por diploma especial. BASE VIIl . As Casas dos Pescadores, logo que o Boletim do Ins tituto Nacional do Trabalho e Previdência publique a · declaração de terem sido aprovados os seus estatutos gozam das seguintes ·regalias:· ' l." São, isentas de: a) Custas ·e selos nos ·processos judiciais, administra tivos e fiscais em que forem interessadas; b) Imposto do -sêlo nos livros de esciituração, nos · l. SIÊRIE ~ Nú MERO 58 recibos de cotizações periódicas e jóias -dos sócios, nos recibos passados pelos sóéios beneficiários por quáisquer quantias recebidas no uso dos . seus direitos, nas recla mações e recursos sôbre assuntos do seu iilterêsse e do cumentos com que os instruírem; e) Sisa e imposto sôbre sucessões e doações pelas transmissões de bens mobiliários e imobiliários que adquirirem por qualquer título, com prévia autorização do S11b-Secretário de Estado das Corporações e Previ dência Social, na parte que fôr destinada para sua instalação e das suas dependências, ficando contudo sujeitas ao pagamento do imposto a que se refere o ar tigo 59.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, quando não beneficiarem da isenção da alí.nea. b) -do § único do mesmo artigo ; d) Contribui:ção predial relativamente aos prédios que possuam nas condições do número anterior, sem pre juízo da isenção geral concedida pela legislação vigente para o fomento da consti·ução de habitações; 2." Podem adquirir, a título gratuito ou oneroso, terrenos para edificação de prédios urbanos e construir estes para melhor execução .dos seus fins sociais; 3.ª Podem receber, com prévia autorização do Sub Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, legados ou heranças a beneffoio do inventário; 4.ª Podem receber auxílio pe'cuniário do Tesouro Pú blico por ocasião de epidemias ou outra calamidade. BASE IX Em caso de dissolução, os bens da C::i.sa dos Pesca dores passarão para o Estado até à concori-ência das verbas por êste entregues e o restante será distribuído pelas demais Casas dos Pescadores ou, não as havendo, pelas institui:ções de previdência que o Sub-Secretário de Estado ,elas Corporações e Previdência Social de signar. BASE X De futuro, só poderão usar a denominação de Casa dos Pescadores as instituições constituídas de ha~mo nia com a presente lei, devendo os Sindicatos Nacionais de pescadores e demais associações de pescadores actual mente existentes, incluin:do as denominadas Compro missos Marítimos, organizar-se, ,nos termos desta lei e do regulamento a publicar, no prazo de noventa dias a contar da data do citad~ regulamento. Os sócios das actuais associações, assim transforma~ das, embora não reúnam as ,condições das alíneas a) e b) da base III, poderão manter nelas a sua inscrição, constituindo uma classe especial, com os encargos e be nefícios estipulados nos estatutos em vigor à data da publicação desta lei, sem prejuízo dos objectivos ,da previdência social. O activo e o passivo das associações a que se refere esta base passarão para as Casas dos Pesca.dores res pectivas. Publique-se e cumpra-se como nela se contém. Paços do Govê~no da República, 11 de lforc;o de 1937 .·- AxTÓXIO < )SVAR DE FRAGOSO ÜAmfOXA - Antó nio de Ob:veira Salaza1· - ~llanuel 01·ti11s de Bettencourt . MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Direcção Geral da Fazenda Pública Decreto-lei n.0 27:559 f'} actualmente restrita a base de re!!ruta.mento do pes ·soal maior da Direcção Geral da Fazenda Público., tao.to

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