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葡萄牙的法律

Government Resolution No. 68/2008 amending the Ecological Reserve area of Ponte de Sor Municipality

颁布于 2008-04-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2008.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2199 Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2008 Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma nova proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Ponte de Sor, tendente a subs tituir, parcialmente, a constante da Resolução do Con selho de Ministros n.º 157/2003, de 29 de Setembro. Tal proposta enquadra -se na estratégia de desenvolvi mento do concelho de Ponte de Sor e no Plano de Ordena mento da Albufeira de Montargil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002, de 8 de Maio. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás mencio nado, parecer consubstanciado em acta de reunião daquela comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu nicipal de Ponte de Sor. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Eco lógica Nacional do município de Ponte de Sor, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2003, de 29 de Setembro, com as áreas a integrar e a excluir iden tificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 — A referida planta pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 2008. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 69/2008 de 14 de Abril A Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, foi transposta para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, contribuindo para a gradual redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado. A citada directiva foi alterada pela Directiva n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, que introduz medidas específicas relativamente ao teor de enxofre dos combustíveis navais, pelo que se torna imprescindível proceder à alteração do Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro. Assim, aproveitando a presente alteração, actualizam -se as designações dos serviços com competência na matéria, incluindo ainda neste diploma a referência ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.) face às suas competências específicas relativamente ao sector da segurança das embarcações e da prevenção da poluição pelos navios. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — O presente diploma estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão des ses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, como condição para poderem ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição. 2 — O presente diploma transpõe para o direito in terno a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, alterada pela Directiva n.º 2005/33/CE, de 6 de Julho, no que respeita ao teor de enxofre dos com bustíveis navais, a qual também fica transposta neste diploma. 3 — O presente diploma aplica -se aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, definidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º 4 — Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis líquidos derivados do petróleo fixados no presente di ploma não se aplicam: a) Aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;

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