Government Resolution No. 183/2008 on the Management Plan for the “Serra do Açor” Protected Landscape(POAPPSA)
颁布于 2008-11-24 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, management/conservation, policy/planning, zoning
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Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2008 8465 Artigo 3.º Encargos financeiros Em todas as missões previstas neste Acordo: a) A Parte que envia suportará os encargos de transporte dos professores, cientistas, investigadores e técnicos que envia; b) A Parte que acolhe os professores, cientistas, in vestigadores e técnicos suportará os encargos da sua estadia. Artigo 4.º Fundo África As missões de curta duração, no máximo de 15 dias, com vista à elaboração de projectos ou programas de investiga ção e desenvolvimento conjuntos, serão financiados pela Parte Portuguesa, com cabimento no Ministério da Ciência e Ensino Superior, após prévio acordo das Instituições de acolhimento e de origem dos investigadores até ao limite de 15 missões por ano. Artigo 5.º Entidades competentes As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são: a) Pela Parte Portuguesa, o Ministério da Ciência, Ino vação e Ensino Superior; b) Pela Parte Guineense, o Ministério da Educação Na cional. Artigo 6.º Comissão mista 1 — Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, com o objectivo de planear, articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concre tização dos objectivos do presente Acordo. 2 — A comissão mista será constituída por um número máximo de cinco representantes de cada Parte, sendo estes nomeados no prazo de 45 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. 3 — A comissão mista reunirá no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, e o plano de actividades que se propõe desenvol ver. 4 — A comissão mista poderá convidar organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participar nas suas reuniões, sendo -lhes con cedido o estatuto de observador. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito. Artigo 8.º Vigência 1 — O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, podendo qualquer uma das Partes denunciá -lo a qualquer momento. 2 — Tendo em conta a avaliação do Acordo no decurso do ano lectivo de 2006 -2007, poderá este ser renovado, mediante acordo das Partes. 3 — A denúncia deverá ser notificada à outra Parte por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos que se encontrem em curso. Feito na cidade de Lisboa, aos 9 de Dezembro de 2004, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé. Pela República Portuguesa, Maria da Graça Carvalho, Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior. Pela República da Guiné -Bissau, Marciano da Silva Pereira Barbeiro, Ministro da Educação Nacional. Aviso n.º 223/2008 Por ordem superior se torna público que, em 7 de Ou tubro de 2008 e em 14 de Abril de 2004, foram emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Es trangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Ensino Supe rior, Ciência e Tecnologia, assinada em Maputo em 29 de Março de 2004. Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pelo De creto n.º 31/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004. Nos termos do n.º 9 do Acordo, este entrou em vigor no dia 6 de Novembro de 2008. Direcção -Geral de Política Externa, 11 de Novembro de 2008. — O Director -Geral, Nuno Brito. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto Regulamentar n.º 18/2008 de 25 de Novembro No âmbito da transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), o Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, estabelece, no seu artigo 6.º, que devem ser classificadas zonas de protecção especial (ZPE) para a conservação das aves sel vagens com ocorrência no território nacional, que integram a Rede Natura 2000. A classificação destas ZPE deve, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, ter em conta as tendências e variações dos níveis populacionais de espécies ameaçadas de ex tinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos 8466 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2008 seus habitats, de espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita, ou de espécies que necessitam de particular atenção devido à especificidade do seu habitat, como é o caso das aves estepárias. O conjunto das 28 ZPE criadas ao abrigo do Decreto Lei n.º 384 -B/99, de 23 de Setembro, foi considerado insuficiente para a conservação das aves estepárias e, em consequência disso, foi assumido pelo Estado Português o compromisso de classificar, em complemento das ZPE anteriores, outros territórios apropriados, em número e em extensão, para a protecção destas espécies de aves. Neste contexto, através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro, foram criadas as Zonas de Protecção Especial de Monforte, Veiros, Vila Fer nando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçar ras, em complemento das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo Maior e Vale do Guadiana, já anteriormente classificadas. Tendo em conta que a área de Torre da Bolsa é também reconhecida pela sua grande importância para a conserva ção das aves estepárias, importa que seja também conside rada ZPE no âmbito da implementação ao nível nacional da Directiva n.º 79/409/CEE. De facto, a área de Torre da Bolsa, situada no município de Elvas, tem elevada importância para a conservação do sisão Tetrax tetrax e da abetarda Otis tarda. Para além disso, é importante para a nidificação do alcaravão Burhy nus oedicnemus, do tartaranhão -caçador Circus pygargus e do peneireiro -cinzento Elanus caeruleus. Destaca -se ainda pela elevada concentração de francelho Falco naumanni durante a época de migração. A presente classificação de ZPE vem estabelecer uma área que, em conjunto com as áreas já classificadas, constitui uma rede de zonas classificadas adequada e suficiente para assegurar a necessária conservação destas espécies. Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alí nea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É criada a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre da Bolsa. Artigo 2.º Limites 1 — Os anexos I e II ao presente decreto regulamentar, que dele fazem parte integrante, descrevem e cartografam os limites da ZPE referida no artigo anterior. 2 — Os originais das cartas mencionadas no número anterior, à escala 1:25 000, ficam arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), e disponíveis para consulta no site do ICNB, I. P., na Internet. Artigo 3.º Objectivos Constituem objectivos fundamentais da ZPE criada ao abrigo do presente decreto regulamentar: a) A conservação de espécies de aves incluídas no anexo A -1 do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, al terado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, em particular do sisão Tetrax tetrax, do francelho Falco naumanni e da abetarda Otis tarda, e a conservação das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular; b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies refe ridas na alínea anterior, por forma a garantir a sua sobre vivência e a sua reprodução. Artigo 4.º Regime À ZPE agora criada aplica -se o regime constante do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado e repu blicado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 4 de Novembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Novembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Zona de Protecção Especial de Torre da Bolsa (superfície: 869 ha) Limites O perímetro da Zona de Protecção Especial de Torre da Bolsa está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 414 e 428 e insere -se no concelho de Elvas. Inicia -se na estrada que liga Alpedreira a Torre da Bolsa no ponto de cruzamento com o barranco do Gil Vaz (ribeira da Lã) (ponto 1) (carta n.º 414). Segue a estrada para sudeste até ao barranco do Vale de Rodelos (ponto 2). Acompanha o curso de água para oeste cerca de 260 m (ponto 3) onde inflecte em linha recta para su -sudeste, passa a nascente do vértice geodésico do Monte do Campo, até atingir canal de rega (ponto 4) (carta n.º 428). Segue o percurso do canal de rega para sudoeste (pontos 5, 6, 7 e 8), contorna o reservatório de água (pontos 9 e 10) até alcançar a estrada que liga Elvas a Torre da Bolsa (ponto 11). Acompanha a estrada para sudeste até encontrar canal de rega (ponto 12) que segue para sul até atingir caminho (ponto 13) que passa a percorrer para noroeste (pontos 14, 15 e 16) até cruzamento de caminhos (ponto 17) (carta n.º 414). Deste cruzamento segue por caminho para sudoeste (pontos 18 e 19) (carta n.º 428) até cruzamento de caminhos (ponto 20), onde inflecte para norte até encontrar novo cruzamento de caminhos (ponto 21). Daqui segue para norte por segmentos Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2008 8467 de recta sucessivos que unem pontos representados por co ordenadas geográficas (pontos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30) (carta n.º 414). Do último ponto segue em linha recta para oeste até encontrar caminho (ponto 31). Daqui segue por caminho para norte que inflecte (ponto 32) para noroeste e posteriormente (ponto 33) para oeste até cruzar caminho (ponto 34). Prossegue por caminho para norte (pontos 35 e 36) até à estrada que liga Elvas a Torre da Bolsa (ponto 37). Deste ponto segue em linha recta para nordeste até à horta da Torre da Sé (ponto 38), prossegue por caminho para oeste e seguidamente (ponto 39) para norte até cruzamento de ca minhos (ponto 40). Daqui segue por caminho para nordeste, passa junto ao monte da Torre da Sé, até cruzamento de caminhos (ponto 41), onde inflecte por caminho para oes noroeste e no próximo cruzamento de caminhos (ponto 42), segue por caminho novamente para nordeste até alcançar o barranco do Gil Vaz (ribeira da Lã) (ponto 43). Acompanha o leito deste curso de água para jusante (leste) até cruzar a estrada que liga Alpedreira a Torre da Bolsa no ponto inicial. Coordenadas Ponto X Y 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 428,67 213 215,71 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 956,61 211 315,97 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 718,75 211 206,48 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 175,45 209 992,11 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 211,22 209 912,92 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 307,07 209 877,09 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 305,21 209 786,74 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 083,53 209 509,17 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 949,35 209 534,28 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 807,68 209 680,24 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 724,40 209 529,13 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 012,03 209 328,22 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 753,59 208 696,29 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 422,17 208 894,63 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 111,24 209 213,04 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 556,71 209 668,22 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 251,37 210 096,91 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 078,47 209 936,10 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 867,05 209 750,04 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 679,46 209 701,05 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 618,92 209 836,11 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 612,37 209 893,48 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 623,75 209 919,52 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 636,71 210 047,47 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 624,60 210 203,54 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 547,81 210 484,04 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 509,18 210 530,08 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 471,60 210 628,51 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 459,96 210 754,45 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 397,87 210 792,13 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 311,50 210 792,13 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 262,04 210 884,77 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 160,35 210 928,66 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 004,32 210 900,10 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 885,03 211 133,84 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 730,48 211 381,11 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 566,39 211 623,55 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 106,62 211 807,05 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 048,16 211 844,76 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 118,56 212 075,72 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 761,43 212 368,71 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 726,97 212 385,48 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 226,44 213 175,15 Projected Coordinate System: Lisboa Hayford -Gauss IgeoE. Projection: Transverse Mercator. Datum Lisboa Hayford. MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 227/2008 de 25 de Novembro A revisão das normas de base, incluídas na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, e a evolução dos princípios aplicáveis às exposições ra diológicas médicas contempladas na Directiva n.º 97/43/ EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, reforçam e tornam mais abrangentes os princípios e as normas que regem as acções a desenvolver na protecção operacional dos profissionais expostos, na protecção da saúde da po pulação, bem como as medidas fundamentais relativas à protecção radiológica das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos. Neste sentido, a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, estabelece a obrigatoriedade de intervenção de um especialista em física médica em determinadas áreas radiológicas médicas e «especia lista em física médica» como sendo um perito em física das radiações ou em tecnologia das radiações aplicada às exposições previstas na directiva em questão, cuja formação e competência sejam reconhecidas pelas au toridades competentes e que, quando necessário, actue ou dê parecer sobre a dosimetria a aplicar ao paciente, o desenvolvimento e a utilização de técnicas e equipa mentos complexos, a optimização, a garantia de quali dade, incluindo o controlo de qualidade, e sobre outros assuntos relacionados com a protecção contra radiações em relação às exposições radiológicas abrangidas pela mesma directiva. A transposição desta Directiva para o direito interno foi efectuada pelo Decreto -Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, para além de incluir o «especialista em física médica», ANEXO II Carta da Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre da Bolsa