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葡萄牙的法律

Government Resolution No. 121/2007 revising the Plan of National Park Peneda -Gerês

颁布于 2007-08-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2007.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
policy/planning, protected area, national parks

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 5687 5 — Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito. Artigo 40.º Revogação É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho. Artigo 41.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orça mento do Estado posterior à sua aprovação. Aprovada em 19 de Julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 8 de Agosto de 2007. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 16 de Agosto de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2007 O Parque Nacional da Peneda -Gerês, criado pelo De creto n.º 187/71, de 8 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto -Lei n.º 519 -C/79, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, com a redac ção dada pelo Decreto -Lei n.º 126/86, de 2 de Junho, foi a primeira área protegida do nosso país e é a única com o estatuto de parque nacional, estatuto esse reconhecido internacionalmente, desde a sua criação, com idêntica qualificação por parte da União Internacional para a Con servação da Natureza. Constituindo o referido parque nacional um património natural e cultural único de inquestionável valor, é preocupa ção essencial do Estado a adopção de medidas especiais que possibilitem a sua salvaguarda, nomeadamente a con servação da natureza, a protecção da paisagem, a preser vação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos equilíbrios ecológicos e da biodiversidade, sem contudo olvidar que estas preocupações não eximem o Estado do dever de promover o desenvolvimento sustentado da região e a qualidade de vida das suas populações. Tendo em conta a harmonização destes objectivos, o Parque Nacional da Peneda -Gerês foi dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro, instrumentos que têm, desde então, norteado a gestão desta área protegida. A experiência prática acumulada, o avanço do conheci mento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliados à evolução do quadro legal de orde namento das áreas protegidas e ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro, determina que o plano de ordenamento deve ser objecto de revisão após cinco anos de vigência, justificam que se dê início ao procedimento tendente a dotar esta área protegida de um novo plano de ordenamento. Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês, visando os seguintes objectivos: a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como Parque Nacional; b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro; c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, com vista a promo ver o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial con vergentes na área do Parque Nacional; d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os es tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 2 — Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), a elaboração da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês, que abrange parte dos municípios de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro e Montalegre. 3 — Cometer ao ICNB, I. P., a formulação de convites a reconhecidos investigadores na área do ambiente, para a constituição de uma comissão científica de acompa nhamento, presidida pelo director do Parque Nacional da Peneda -Gerês. 4 — Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades: a) Um representante do ICNB, I. P., que preside; b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; c) Um representante da Direcção Regional de Agricul tura e Pescas do Norte; d) Um representante da Direcção -Geral dos Recursos Florestais; e) Um representante da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano; 5688 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de Agosto de 2007 f) Um representante da Direcção Regional de Economia Norte; g) Um representante do Instituto da Água, I. P.; h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.; i) Um representante do Instituto de Gestão do Patrimó nio Arquitectónico e Arqueológico; j) Um representante da Câmara Municipal de Mel gaço; l) Um representante da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez; m) Um representante da Câmara Municipal de Ponte da Barca; n) Um representante da Câmara Municipal de Terras de Bouro; o) Um representante da Câmara Municipal de Mon talegre; p) Um representante das organizações não governamen tais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente; q) Um representante da comissão científica de acompa nhamento referida no n.º 3, a designar pela mesma; r) Um representante das entidades gestoras dos baldios, a designar pelo conjunto das associações de baldios do Parque Nacional da Peneda -Gerês; s) Um representante do Parque Natural da Baixa Li mia — Serra do Xurés, em Espanha. 5 — Fixar em 20 dias o prazo previsto no n.º 2 do arti go 48.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setem bro, na sua redacção actual, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês. 6 — Determinar que a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês deve estar concluída até ao dia 31 de Dezembro de 2008. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2007. — Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2007 A Amorim Revestimentos, S. A. (Amorim), empresa do grupo Amorim, constituída em 1995, dedica -se à produção de granulados e aglomerados de cortiça que se destinam principalmente aos mercados externos e representam cerca de 90 % da produção nacional de cortiça. A Amorim decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na modernização e reorganização das suas unidades fabris de revestimentos de cortiça, localizadas em Lourosa e São Paio de Oleiros, no concelho de Santa Maria da Feira, com vista à optimização da sua capacidade disponível, ao aumento do valor de cada metro quadrado vendido, bem como à optimização da utilização da cortiça. O projecto de investimento, através de uma forte aposta na internacionalização, visa assegurar a conquista de novos mercados, o aumento da notoriedade da cortiça e a pes quisa de novas e atraentes aplicações dessa matéria -prima, quer em espaços públicos quer privados, permitindo um significativo aumento das exportações. O investimento em causa supera os 13 milhões de eu ros, prevendo -se a criação de 6 postos de trabalho e a manutenção dos actuais 517, assim como o alcance de um valor de vendas acumulado desde 2004 de 406,7 milhões de euros no final de 2008 e de 876,1 milhões de euros no final de 2013, ano do termo da vigência do contrato. Deste modo, considera -se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia na cional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comér cio Externo de Portugal, E. P. E., a Corticeira Amorim, SGPS, S. A., e a Amorim Revestimentos, S. A., que tem por objecto a modernização de duas unidades industriais desta última sociedade localizadas em Lourosa e São Paio de Oleiros, no concelho de Santa Maria da Feira. 2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC e de imposto do selo que constam do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro vado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redac ção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109 -B/2001, de 27 de Dezembro, 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, 55 -B/2004, de 30 de Dezembro, e 60 -A/2005, de 30 de Dezembro, e no Decreto -Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro. 3 — Determinar que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2007. — Pelo Primeiro -Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei ros. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 974/2007 de 24 de Agosto O Decreto -Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma que regula o regime de acção social complementar dos tra balhadores da administração directa e indirecta do Estado, estabelece no seu artigo 6.º que a manutenção da qualidade de beneficiário da acção social complementar de trabalha dores da Administração Pública em exercício de funções em entidades do sector público empresarial, depende de comparticipação a efectuar por parte das respectivas enti dades nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Minis tro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo único 1 — A comparticipação a efectuar pelas entidades do sector público empresarial para os Serviços Sociais da