跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Framework Agreement Between the Republic of Portugal and the Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO)

颁布于 2012-07-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese; English
类型
条约
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
关键词
international agreement-text, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, subsidy/incentive, financing

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Dhirio ‘In RepthLica, I. serie—.V."92 —14 de male, de 2014 PRESIDENCIA DA REPUBLICA Decreto do Presidente da Republica n. ° 3012014 de 14 de maio 0 Presidente da RepOblica decreta. nos termos do artigo 135°. al Inca b). da Constituicab. o seguinte: E ratificado o Acordo Quadro entre a RepUhllea Portu guesa e a Organ i7acao das NacOes idas para a AI imen tacao e a Agrieultura (FAO), assinado em Lisboa em 31 de julho de 2012. aprovado pela Res°lucao da Assembleia da RepUhllea n.° 39/2014. em 28 de marco de 2014. Assinado em 6 de mai° de 2014. Publique-se. 0 Presidente da RepUbl ica, ANIBAL CAVACO SILVA, Referendado em 9 de mai° de 2014. 0 Primeiro-M in istro. Pedro l'assos Coelho. Decreto do Presidente da Republica n. ° 31/2014 de 14 de maio 0 Pres idente da RepUhllea decreta. nos termos do arti go 135°. al inea da Constituicab. o seguinte: F ratificado o Acordo de Cooperacao entre a RepUblica Portuguesa e a RepUblica da Bulgaria no Dom inio do Combate a Criminal idade. assinado em Sofia. em 28 de janeiro de 2011. aprovado pela Res°luck) da Assembleia da RepUhllea n.° 40/2014. em 4 de abril de 2014. Assinado em 7 de mai° de 2014. Publique-se. 0 Presidente da RepUbl ica, ANIBAL CAVACO SILVA, Referendado em 9 de mai° de 2014. 0 Primeiro-M in istro. Pedro l'assos Coelho. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA Resolucao da Assembleia da Republica n. ° 39/2014 APROVA 0 ACORDO QUADRO ENTRE A REPUBLICA PORTU GUESA E A 0RGANIZA00 DAS NAgOES UNIDAS PARA A ALIMENTA00 E A AGRICULTURA, ASSINADO EM 31 DE JULHO DE 2012. A Assembleia da Rep(ibl Ica resolve. nos termos da al i nea r) do awe.° 161 ° e do n° 5 do awe.° 166 ° da Consmut no. aprovar o Acordo Quadro entre a RepUbl Ica Portuauesa e a Organi7acab das NacOes Unldas para a Al imentacao e a Agricultura (FAO). ass inado em Lisboa em 31 de julho de 2012. cujo text°. nas versOes autenticadas nas I inguas portuguesa e inglesa. se publ Ica em anexo. Aprovada em 28 de marco de 2014. A Presidente da Assembleia da RepUblica. Maria da Assuncdo A. Li/eves. 2785 ACORDO QUADRO ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAgA0 DAS NAgOES UNIDAS PARA A ALIMENTAgA0 E A AGRICULTURA (FAO) Preambub A RepUblica Portuguesa e a Organ izacao das NacOes Unidas para a Al imentacao e a Agrieul tura (FAO), adiante denominadas oas Partes» ou. respetivamente. Portugal e FAO: Tendo ern conta o Interesse mUtuo ern Impulstonar a coo peracao para o desenvolvimento de atividades no ambito da agricultura. das pescas e da al imentacao em todas as regiOes do mundo. particularmente nos Paises Africanos de Expressao Portuguesa e ern . 1 imor Leste. hem como as vantagens mUtuas resultantes dessa cooperacao. Convenctdos da t mportancta de estabelecer mecantsmos que contribuam para alcancar este objetivo. acordam em celebrar o seguinte Acordo Quadro: Artigo I °hien) e ambito de aplicacao (10 Amnia Quadri) 1 — 0 presente Acordo Quadro tem por objetivo pro mover as relacOes entre Portugal e a FAO como pont° de partida para projetos. programas e atividades no ambito da agricultura. das pescas e da al imentacao 2 — As Partes comprometem-se a crtar e a executar. por intuit° aeordo. propetos. programas e mit idades no ambito da asteultura. das pescas c da al tmentano. de acordo corn as condicOes fixadas no presente Acordo Quadro 3 — 0 presente Acordo Quadro apl Ica-se a todos Os projetos, proaramas c tdades real t/ados comuntamente pela FAO e por Portugal. tanto em Portugal como na sede da FAO e. se for caso disso. em outros paises. corn finan ciamento da Administracao Portuguesa no seu conjunto (administracao central. regiOes autOnomas e autarquias locals) He devera tambem abranger todas as areas rela cionadas corn a agricultura. as pescas e a al imentacao 4 — As Partes podem. no ambito do presente Acordo Quadri), e quando 0 eons iderem neeessario, eelebrar aeor dos complementares para a execucao de projetos. progra mas e atividades no ambito da agricultura. das pescas e da al imentacao. incluindo 'me iat was. I mer aka para a formacao no trabalho c capacttano &tot ens pro ftsstonats durante as suas visitas eventuais a FAO 5 — F sses acordos complementares deverao fixar as condicOes necessarias para a real Inca° de projetos. pro gramas e alit tdades de cooperano. destgnadamente as que respeitam aos compromissos financeiros. aos direitos de propriedade intelectual eã resoluno de diferendos Artigo I Comissao Nlista 1 — As dims Partes acordam em criar uma Comissao Mtsta de PlantClean°. Acompanhamento c At al tano para facil 'tar o cumprimento do presente Acordo Quadro 2 — A Comissao M ista devera ser consfituida por de7 membros. sendo eine° representantes de uma das Partes e eine° da outra Parte A sua presldénela devera ser exer cida. de forma alternada. pelo chefe da delegano de cada uma das Partes No que se refere a Portugal. o Ministerio dos Negacios F strangeiros devera presidir as respetwas Delegacties. as quais deverao meluir representantes do 2786 Duino 1."serie — .V." 92- 14 de maw de 2014 ['Istituto de Investigacao Cientifica Tropical. I V. do CamOes — Institut° da Cooperacao e da lingua. I. P.. e do M in isterio da Agricultura. do Mar. do Ambiente. e do Ordenamento do Terrttorto. A FAO destgnara o funcionario superior que presidira as respetivas delegacrtes. assesso rado pelas unidades competentes da Organ i7acao. 3 — A Com issao Mista devera aprovar os projetos. programas e atividades de cooperacao que tenham sido previamente acordados no ambito de mecanismos admi nistrativos de coordenacao interterritorial previstos na legislacao portuguesa. hem como as caracteristicas e con dicrtes administrativas, financeiras e outras desses projetos, programas e atividades de cooperacao. em conformidade corn a legislacao portuguesa e os Regulamentos da FAO. 4 — A Comissao M ista devera assegurar que Os proje tos. os programas e as atividades sac) devidamente acorn panhados e avaliados. 5 — A Comissao M ista reke-se. pelo menos. uma ve7 por ano alternadamente em Lisboa e em Roma. Artigo III Financiamento Fin relacao ao financ lament° dos projetos. dos progra mas c das atrttdades resultantes deste Acordo Quadro, c no que respeita a parte dada pela Administracao Portuguesa no scu conj unto (admIntstracao central, regtoes autonomas e autarquias locals) devera ser retirado do Orcamento or dinario do Min isterio. organism° ou entidade territorial pertinente e dependera da disponibilidade de recursos. Artigo IV Privilegios e imunidades I — Nada no presente Acordo Quadro nem em qualquer document° relacionado corn o mesmo devera ser inter pretado como uma renincia por parte da FAO aos seus privilegios e imunidades. 2 — Portugal devera conceder a FAO Os privilegios e imunidades contidos na Convencao sobre Privilegios e Imuntdades das Nacrtes Untdas, de 13 de feveretro de 1946, a que Portugal adenu a 14 de outubro de 1998 e que sac) necessanos para a execucao dos projetos. dos programas e das atividades resultantes deste Acordo Quadra Artigo V Resolucao de diferendos Qualquer di ferendo relativ° a interpretacaoou a apl ica cart do presente Acordo Ouadro devera ser resolvido corn recurs° a negociacao. por via diplomatica. Artigo VI Revisao — 0 presente Acordo Ouadro pode ser objeto de re visa. ° a pedido de qualquer uma das Panes. 2 — As emendas entrarao em vigor nos termos prevIstos no artigo yin do presente Acordo Quadra Artigo VII Dentincia — 0 presente Acordo Ouadro permanece em vigor por urn period° de tempo il imitado. 2 — Oualquer uma das Partes pode. a qualquer mo ment°. denunciar o presente Acordo Quadro mediante not ificacao previa. por escrito e por via diplomatica. 3 — 0 presente Acordo Quadro cessa a sua vtgencta sets meses ap6s a data de rececao da respetiva notificacao. 4 — As obrigacrtes que decorrem para as Panes em \Au& do presente Acordo Quadro mantem-se apos a ces sack) da vi gene ia do presente Acordo Ouadro. na medida do necessano para permitir a conclusao das atividades em curso. a retirada de pessoal. fundos e bens, a liquidacao de contas entre as Partes e o cumpn mento das obrigacrtes contratuais em relacao a qualquer membro do pessoal. consultor ou fornecedor. Artigo VIII Entrada em vigor 0 presente Acordo entra em vigor 30 dias ap6s a data de rececao da Ultima notificacao. por escrito e por via di plomatica. de que foram cumpndos os requisitos internos de cada uma das Partes necessanos para 0 efeito. Fin ft do que os abatxo asstnados, estando devtdamente autorindos para representarem as Partes. assinaram este Acordo Quadro cm Lisboa, a 31 de julho de 2012, redtatdo em dois exemplares. 'as linguas portuguesa e inglesa. fanndo ambos os textos igualmente le. Pela RepUbl ica Portuguesa: Paulo de Sacadura Cabral Twins. M in istro de Estado e dos Neg6c ios Fstrangeiros. Pela Organ i7acao das Nacrtes Unidas para a Al imenta cart e a Agricultura: Jose Graziano da Silva. Di retor— Geral da FAO. FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS (FAO) Preamble The Portuguese Republic and the Food and Agriculture Organintion of the United Nations (FAO), hereinafter referred to as othe Parties» or as Portugal and FAO res pectively: I laving regard to the mutual interest in boosting coo peration to develop activities in the fields of agriculture, fisheries and food in all regions of the world, in particular in the Portuguese Speaking African Countries as well as in Fast Timor, and having regard to the mutual advantages resulting from the aforementioned cooperation: Convinced of the importance of establishing mecha nisms which contribute to attaining this objective: haveagreedtoconcludethefollowtneFrameworkAgreement Article I Purpose and scope of the Framework Agreement I — The objective of the present Framework Agreement is to promote the relations between Portugal and FAO as a starting point for projects, programmes and activities in the fields of agriculture, fisheries and food. Dhirio ‘In RepthLica, 1."serie—.V."92 —14 de mai° de 2014 2787 2 — I he Parties shall undertake to conceive and im plement. by mutual agreement, projects, programmes and activities in the fields of agriculture. fisheries and food in accordance with the conditions set out herein 3 — I he present Framework Agreement shall apply to all projects, programmes and activities jointly carried out by Portugal and FAO. in Portugal. in FAO headquarters and, as the case may be, in other countries with funding distributed by the Portuguese Administration as a whole (central administration, autonomous regions and local au thorities) It shall also cover all fields related to agrtculture, fisheries and food 4 — I he Parties may conclude complementary agree ments within the scope of this Framework Agreement and whenever they deem it necessary to carry out cooperation projects, programmes and activities in the fields of agri culture, fisheries and food, including initiatives aimed at, among other things, providing young professionals with training at work, as well as improving their capactty. during their eventual visits to FAO — Such complementary agreements shall define such relevant terms and conditions as are necessary for the implementation of cooperation projects, programmes and activities. including terms and conditions regarding financial commitments, intellectual property rights and settlement of disputes Article!! Mixed Commission 1 — Both Parties agree to establish a Mixed Commis sion responsible for planning, monitoring and evaluating in order to facilitate the execution of this Framework Agreement. 2 — The Mixed Commission shall be composed often members, the representatives from each Party being equal in number (five). The Mixed Commission shall be chaired alternately by the head of the delegation ofeach Party. As Car as Portugal is concerned, the Ministerio dos NCROCiOS Estrangeiros (M inistry of Foreign Affairs) shall chair its delegations which shall also include representatives from the Institut° de I nvestigaeao Ctentifica Tropical, I. P. (Por tuguese Tropical Research Institute). Camfies — Institut° da Cooperaeido c da Lingua. I. P (Portuguese Institute for Development and l.anguage), and from the Ministario da Agricultura. do Mar. do Ambiente, e do Ordenamento do . lerritOrio (Portuguese M in i stry of Agriculture. Sea. Environment and Spatial Planning). FAO shall appoint a senior official who, supported by relevant units of the Organ i7at ion, shall chair its delegation. 3 — 'Ihe Mixed Commission shall approve the pre viously agreed cooperation projects. programmes and activities within the framework of interterritorial coor dination administrative mechanisms provided for in the Portuguese legislation. as well as the financial, adminis trative and other features and conditions of those coo peration projects. programmes and activities, in accor dance w ith the Portuguese legislation and FAO rules and regulations. 4 — '[he Mixed Commission shall ensure that the pro jects. programmes and activities are properly monitored and assessed. 5 Mixed Commission shall meet at least once a year, alternately in Lisbon and in Rome. Article Ill Funding As regards funding for the projects, programmes and activities arising from this Framework Agreement and the part to be provided by the Portuguese Administration as a whole (central administration. autonomous regions and local authorities). it will be drawn from the ordinary budget of the relevant ministry, body or territorial entity depending on the availability of resources. Article IV Privileges and immunities I — Nothing in this Framework Agreement or in any other related document shall be construed as a waiver by FAO of its privileges and immunities 2 — Portugal shall accord to FAO the privileges and immunities provided for in the Convention on the Privi leges and Immunities of the United Nations. adopted on 13 February 1946 and to which Portugal acceded to on 14 October 1948. and which are necessary for carrying out the projects. programmes and activities arising from this Framework Agreement Article V Settlement of disputes Any dispute concerning the interpretation or applica tion of the present Framework Agreement shall be sealed through diplomatic negotiation. Article VI Amendments I — The present Frainevvork Agreement may he amen ded at the request of either Party 2 — .1 he amendments shall enter into force in accor dance with the article villof the present Framework Agre ement. Article VII Termination I — he present Framework Agreement shall remain in force for an unlimited period of time. 2 — Either Party may denounce the present Framework Agreement at any time by written notification through diplomatic channels. 3 — Ile present Framework Agreement shall cease to have effect six months after the date of receipt of such notification. 4 — Hie obligations of the Parties arising from the present Framework Agreement shall remain in full force and effect notwithstanding its termination. in so far as it is necessary to end any ongoing activities, withdraw per sonnel, funds and property, settle the accounts between the Parties and fulfil the contractual obligations towards any staff member. consultant or supplier. Article VIII Entry into force '[his Agreement shall enter into force 30 days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing and through diplomatic channels. conveying the comple tion of the internal procedures of each Party required for that purpose. 2788 Dui -iv du Reptiblica, 1."serie — .V."92 - 14 de maw de 2014 In witness whereoll the undersigned, duly authorized to represent the Parties, have signed this Framework Agre ement in Lisbon. on the 31st July. 2012. in two originals. in the English and Portuguese languages, both texts being authoritative. For the Portuguese Republic: Paulo de Sacadura Cabral Porias. Minister of State and Foreign Affairs. For the Food and Agriculture Organization of the United Nations: Jose Graziano da Silva. Director-General of FAO. a criminal idade. em conformidade com o dwelt° vigente aplicavel. Artigo 2.° Ambito — As Partes cooperam. em conformidade com o di reit° internacional. com a respectiva legislacno intern e corn o presenteAcordo. no ambito da preNencao.deteccao. repressao e investigacno da criminal idade. especialmente nas suas formas orgamnadas, atrm es dacooperacao threeta entre as autoridades competentes de cada uma das Panes. 2 — Para o efeito. as Partes cooperam no combate a criminal idade. nomeadamente nas seguintes areas:

Framework Agreement Between the Republic of Portugal and the Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO) · Nelum