跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Decree No. 9/2007 regulating the General Directorate for Fisheries and Aquaculture (DGPA) of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries

颁布于 2007-02-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto Regulamentar n. 9/2007.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1374 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 c) O exercício de funções de gestão e administração no IDRH e na Direcção-Geral de Protecção de Culturas (DGPC). Artigo 13.o Sucessão 1 — A DGADR sucede nas atribuições do IDRH e da DGPC, que se extinguem. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, relativamente ao IDRH, as respectivas atribuições no domínio da concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da concepção da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros ali mentícios, e, relativamente à DGPC, as respectivas atri buições no domínio da investigação. Artigo 14.o Efeitos revogatórios 1 — Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revo gados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: a) O Decreto-Lei n.o 100/97, de 26 de Abril; b) O Decreto-Lei n.o 136/97, de 31 de Maio. 2 — É revogado o Decreto Regulamentar n.o 7/97, de 17 de Abril. Artigo 15.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Mapa a que se refere o artigo 10.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 Decreto Regulamentar n.o 9/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Atenta a missão e atribuições cometidas à Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), optou-se pelo modelo de estrutura hierarquizada, dado tratar-se de serviço em que prevalecem as valências executiva, de controlo e de fiscalização, em simultâneo. É igualmente de salientar que, com esta nova lei orgâ nica da DGPA, se obtêm ganhos em sede de custos com pessoal dirigente, dado verificar-se uma diminuição do respectivo número de lugares. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abrevia damente designada por DGPA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de auto nomia administrativa. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — A DGPA tem por missão a execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexas, a coordenação, progra mação e execução, em articulação com os demais ser viços, organismos e entidades, da fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos, bem como a certificação profissional do sector das pescas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional da pesca. 2 — A DGPA prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar a definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização; b) Assegurar, através de métodos de gestão e orde namento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura; c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fis calização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeada mente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração inte grada, gerir e desenvolver os respectivos meios e apli cações informáticas e sistemas de comunicação, sem pre juízo das competências em matéria das tecnologias da informação e comunicação; Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1375 d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais com petentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP); e) Exercer as funções de interlocutor do Fundo Euro peu para as Pescas (FEP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia; f) Assegurar a certificação profissional no sector das pescas. Artigo 3.o Director-geral 1 — A DGPA é dirigida por um director-geral, coad juvado por um subdirector-geral. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral: a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução neces sários ao seu bom funcionamento; b) Representar a DGPA junto de quaisquer insti tuições ou organismos, nacionais ou internacionais; c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o plano e o relatório das actividades anuais; d) Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados. 3 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas. Artigo 4.o Tipo de organização interna A organização interna da DGPA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 5.o Receitas 1 — A DGPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias provenientes da venda de bens e de serviços prestados; b) O valor da venda de publicações e impressos por si editados; c) Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais ou internacionais; d) O produto das coimas, nas percentagens legal mente atribuídas, e custas dos processos de contra ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável; e) As quantias resultantes de actos praticados no âmbito do funcionamento do SIFICAP; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato. Artigo 6.o Despesas Constituem despesas da DGPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 7.o Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 8.o Critérios de selecção de pessoal É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal da Escola de Pesca e da Marinha do Comér cio a transitar para a DGPA o exercício de funções relacionadas com a certificação profissional no sector das pescas. Artigo 9.o Sucessão A DGPA sucede nas atribuições da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio no domínio da certificação profissional no sector das pescas. Artigo 10.o Efeitos revogatórios Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.o 14/2004, de 13 de Janeiro, com excepção do disposto nos artigos 22.o a 27.o Artigo 11.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 1376 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 ANEXO Mapa a que se refere o artigo 7.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 Decreto Regulamentar n.o 10/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural con sagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos orga nizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Neste contexto, a Direcção-Geral dos Recursos Flo restais (DGRF) é objecto de reestruturação, manten do-se como serviço central da administração directa do Estado, investida das funções de autoridade florestal nacional nos termos do n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto. Em todo o caso, afigura-se necessário proceder a alte rações na organização interna da DGRF que, por um lado, reforcem a sua missão e respectivas competências no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e, por outro, garantam a adequada operacionalização da Estratégia Nacional para as Flo restas, aprovada pela Resolução do Conselho de Minis tros n.o 114/2006. Em consequência, salienta-se a reformulação das estruturas dirigente e nuclear dos serviços centrais da DGRF, bem como as alterações que reflectem as com petências e prioridades decorrentes das necessidades de planeamento e de coordenação dos programas de apoio ao sector florestal e da melhor intervenção na prevenção e na promoção da gestão florestal sustentável, em que se enquadra a criação de equipas de sapadores florestais na DGRF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza 1 — A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, abre viadamente designada por DGRF, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de auto nomia administrativa. 2 — A DGRF dispõe de três unidades orgânicas des concentradas, designadas por circunscrições florestais. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — A DGRF tem por missão promover o desen volvimento sustentável dos recursos florestais e dos espa ços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos, apí colas e aquícolas das águas interiores, através do conhe cimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilí brios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços flo restais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma con certada no planeamento e na procura de estratégias con juntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios, assumindo as funções de autoridade florestal nacional. 2 — A DGRF prossegue as seguintes atribuições: a) Participar na formulação e concretização das polí ticas florestal, cinegética, apícola e aquícola das águas in teriores e propor as medidas necessárias à sua con cretização; b) Coordenar e apoiar a execução da política florestal, no âmbito da Estratégia Nacional para as Florestas, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da pro tecção florestal, da produção, transformação e comer cialização dos produtos da floresta, bem como da api cultura, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores; c) Participar, de forma articulada com o Gabinete de Planeamento e Políticas, em actividades de âmbito comunitário e internacional relativas ao sector florestal; d) Promover o desenvolvimento integrado do sector e das indústrias florestais com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de ser viços, transformação e comercialização; e) Participar na definição das medidas financeiras de apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução, bem como o acompanhamento e avaliação técnica dos projectos de investimento florestais apoiados por fundos públicos; f) Apoiar a gestão florestal sustentável através do Fundo Florestal Permanente; g) Promover a prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, reabilitação e recuperação, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, desenvolvendo acções e programas com vista à adequada protecção da flo resta contra incêndios florestais, contribuindo para a minimização da área ardida e do número de ocorrências, através, nomeadamente, da operacionalização de siste mas de prevenção; h) Desenvolver as funções da autoridade florestal nacional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados. Artigo 3.o Órgãos 1 — A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais, dos quais três são responsáveis pela direcção das circunscrições flo restais. 2 — É ainda órgão da DGRF o conselho de repre sentantes de defesa da floresta contra incêndios.