Decree No. 8/2007 on the General Directorate for Agriculture and Rural Development (DGADR) of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries
颁布于 2007-02-27 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Regulamentar n. 8/2007.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- rural development, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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1372 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 ANEXO Mapa a que se refere o artigo 7.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3 Decreto Regulamentar n.o 8/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. A Lei Orgânica do MADRP criou a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), serviço central do MADRP, que tem por missão con tribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossa nidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedade vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão susten tável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais. A DGADR integra as atribuições prosseguidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, com excep ção das suas atribuições no domínio da investigação, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no que respeita ao planeamento, controlo e avaliação do sistema hidroagrícola nacional, e é investida nas fun ções de autoridade nacional do regadio e de autoridade fitossanitária nacional. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — A DGADR tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos pro dutos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protec ção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valo rização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e instrumentos de política da transformação e comercialização dos produtos agríco las, dos produtos de qualidade, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêu ticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos apro veitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qua lificação dos agentes rurais e da valorização e diver sificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e os instrumentos de política, promovendo a respectiva aplicação e participando no seu acompanha mento e avaliação, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio, assim como de auto ridade fitossanitária nacional. 2 — A DGADR prossegue as seguintes atribuições: a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da sua missão; b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da qualificação e valorização dos territórios e da diversificação eco nómica; c) Promover a viabilização das explorações agrícolas, a modernização das empresas de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares; d) Dinamizar uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, do regadio e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente, e sem prejuízo de externalização, a promoção e acompanha mento e fiscalização da obra hidraúlica; e) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos vegetais; f) Executar a política de protecção das culturas; g) Desenvolver as funções de autoridade nacional de regadio, representando o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) em matérias relacionadas com a utilização da água na agri cultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional do Regadio, criando e mantendo actualizado um sistema de infor mação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas que o sustentam; h) Desenvolver as funções de autoridade fitossanitária nacional, preparando as normas necessárias a uma eficaz regulamentação do sector dos produtos fitofarmacêu ticos, promovendo a sua correcta utilização e colabo rando na concepção e execução de programas de moni torização dos resíduos de pesticidas e de controlo de formulações de pesticidas no mercado, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, bem como elaborando e implementando os programas de âmbito ou relevância nacional desti nados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas. Artigo 3.o Órgãos 1 — A DGADR é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais. 2 — São ainda órgãos da DGADR: a) O Conselho Nacional do Regadio; b) O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1373 Artigo 4.o Director-geral 1 — O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub delegadas. 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.o Conselho Nacional do Regadio A DGADR enquanto autoridade nacional do regadio é coadjuvada pelo Conselho Nacional do Regadio, pre sidido pelo director-geral, cuja composição e compe tências são definidas em diploma próprio. Artigo 6.o Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal A DGADR enquanto autoridade fitossanitária nacio nal é coadjuvada pelo Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, presidido pelo director-geral, cuja composição e competências são definidas em diploma próprio. Artigo 7.o Tipo de organização interna A organização interna dos serviços da DGADR obedece ao seguinte modelo estrutural misto: a) O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado a todas as áreas de actividade decorrentes da concre tização da missão e das atribuições da Direcção-Geral, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) O modelo de estrutura matricial é aplicado às áreas da reestruturação fundiária, dos aproveitamentos hidroagrícolas e do desenvolvimento rural integrado. Artigo 8.o Receitas 1 — A DGADR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da inspecção e ensaio de tractores agrí colas e florestais e outras máquinas; b) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de outros equipamentos da DGADR; c) A percentagem da taxa de beneficiação prevista no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola; d) Os proveitos associados à gestão, directa ou por outras formas previstas na lei, das obras de aprovei tamento hidroagrícola; e) Os rendimentos provenientes da exploração ou con cessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas; f) O montante compensatório devido pela exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola; g) O produto de outras coimas associadas a processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrí cola Nacional; h) A percentagem da taxa pela emissão de pareceres no âmbito dos processos de recurso ao Conselho Nacio nal da Reserva Agrícola; i) O rendimento dos bens que administrar a qualquer título; j) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património; l) O produto da venda de publicações e impressos por si editados; m) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa ções e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, legal mente aceites; n) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas. 3 — As receitas previstas nas alíneas c) a f) do número anterior são consignadas em 75% do seu montante à promoção da recuperação e modernização dos empreen dimentos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléc tricas a eles associados. Artigo 9.o Despesas Constituem despesas da DGADR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.o Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e de 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 11.o Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divi são, face à natureza e à complexidade das funções. Artigo 12.o Critérios de selecção de pessoal São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal: a) O exercício de funções no Instituto de Desenvol vimento Rural e Hidráulica (IDRH) directamente rela cionadas com as atribuições referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.o 2 do artigo 2.o; b) O exercício de funções na Direcção-Geral de Pro tecção de Culturas, directamente relacionadas com as atribuições referidas nas alíneas a), b), e), f) e h) do n.o 2 do artigo 2.o; 1374 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 c) O exercício de funções de gestão e administração no IDRH e na Direcção-Geral de Protecção de Culturas (DGPC). Artigo 13.o Sucessão 1 — A DGADR sucede nas atribuições do IDRH e da DGPC, que se extinguem. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, relativamente ao IDRH, as respectivas atribuições no domínio da concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da concepção da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros ali mentícios, e, relativamente à DGPC, as respectivas atri buições no domínio da investigação. Artigo 14.o Efeitos revogatórios 1 — Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revo gados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: a) O Decreto-Lei n.o 100/97, de 26 de Abril; b) O Decreto-Lei n.o 136/97, de 31 de Maio. 2 — É revogado o Decreto Regulamentar n.o 7/97, de 17 de Abril. Artigo 15.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Mapa a que se refere o artigo 10.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 Decreto Regulamentar n.o 9/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Atenta a missão e atribuições cometidas à Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), optou-se pelo modelo de estrutura hierarquizada, dado tratar-se de serviço em que prevalecem as valências executiva, de controlo e de fiscalização, em simultâneo. É igualmente de salientar que, com esta nova lei orgâ nica da DGPA, se obtêm ganhos em sede de custos com pessoal dirigente, dado verificar-se uma diminuição do respectivo número de lugares. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abrevia damente designada por DGPA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de auto nomia administrativa. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — A DGPA tem por missão a execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexas, a coordenação, progra mação e execução, em articulação com os demais ser viços, organismos e entidades, da fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos, bem como a certificação profissional do sector das pescas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional da pesca. 2 — A DGPA prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar a definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização; b) Assegurar, através de métodos de gestão e orde namento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura; c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fis calização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeada mente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração inte grada, gerir e desenvolver os respectivos meios e apli cações informáticas e sistemas de comunicação, sem pre juízo das competências em matéria das tecnologias da informação e comunicação;