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Decree No. 6/2007 regulating the Cabinet for Planning and Policy-making (GPP) of the Ministry for Agriculture, Rural Development and Fisheries

颁布于 2007-02-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto Regulamentar n. 6/2007.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development
关键词
rural development, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. 1368 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto Regulamentar n.o 6/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural con sagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos orga nizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. A Lei Orgânica do MADRP criou o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), serviço que integra as atribuições prosseguidas pelo ex-GPPAA e ex-Auditor do Ambiente, pelo ex-Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no que respeita à concepção de políticas de planeamento e ordenamento do espaço rural, e da concepção da política a qualidade dos pro dutos agrícolas e dos géneros alimentícios, pelo ex-Ins tituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e pelo ex-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desen volvimento da Agricultura e Pescas relativamente ao planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas, as atribuições da Direcção-Geral de Veteri nária no que toca às atribuições da área alimentar, e da Secretaria-Geral no que respeita à elaboração do orçamento do MADRP. Para alcançar estes objectivos importa dotar o GPP de uma estrutura orgânica adaptável às suas atribuições, definindo os seus órgãos e respectivas competências, o modelo de funcionamento e tipo de organização interna, a dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de 1.o grau. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviada mente designado por GPP, é um serviço central da admi nistração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, prioridades e objectivos das políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e coordenar, acompanhar e ava liar a sua aplicação, integrando a componente ambiental e as orientações em matéria de ordenamento e gestão sustentável do território, bem como assegurar as rela ções internacionais do Ministério. 2 — O GPP prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objec tivos e estratégia e na formulação das políticas, bem como das medidas que as sustentam; b) Assegurar a coordenação e a preparação, em cola boração com outros serviços do MADRP e com orga nismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, e a programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e outras for mas de planeamento, assim como as necessárias medidas e, conforme o âmbito, assegurar o funcionamento de instrumentos de política sectorial adequados; c) Acompanhar, em permanência, o desenvolvimento das políticas e programas e avaliar os seus efeitos mediante a utilização dos objectivos e indicadores definidos; d) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais com petências que lhe sejam atribuídas por lei nesta matéria; e) Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional e divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política; f) Assegurar a coordenação da produção de infor mação, designadamente a informação estatística no âmbito do MADRP, no quadro do sistema estatístico nacional, a recolha e tratamento de informação dos mer cados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domí nios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias; g) Avaliar e dar parecer sobre a estratégia e medidas do MADRP relativas à área das tecnologias de infor mação e comunicação, em colaboração com o organismo do Ministério responsável; h) Acompanhar e coordenar o desenvolvimento das políticas da União Europeia e internacionais relacio nadas com o MADRP, bem como a política de coo peração, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estran geiros; i) Assegurar a representação do MADRP junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições; j) Coordenar e elaborar o orçamento de funciona mento e de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio; l) Acompanhar e propor as políticas e medidas ade quadas para o desenvolvimento do sector agrícola, agro alimentar e florestal; m) Coordenar as relações específicas entre a agri cultura, as pescas, as florestas e o ambiente, assegurando a integração da componente ambiental e de ordena mento do território na concepção e operacionalização das políticas sectoriais da competência do MADRP; n) Assegurar a coordenação, no âmbito do MADRP, do processo legislativo, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação. Artigo 3.o Órgãos 1 — O GPP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores adjuntos, cargos de direcção superior de 1.o e 2.o graus, respectivamente. 2 — São ainda órgãos do GPP: a) O Conselho de Coordenação Estratégica; b) As comissões consultivas. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1369 Artigo 4.o Director 1 — O director exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas. 2 — Os directores-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.o Conselho de Coordenação Estratégica 1 — O Conselho de Coordenação Estratégica é um órgão consultivo que apoia o director do GPP na coor denação e acompanhamento da formulação das políticas agrícola, pecuária, florestal e agro-alimentar. 2 — O Conselho de Coordenação Estratégica é cons tituído pelos seguintes membros: a) O director do GPP, que preside; b) Os directores-adjuntos do GPP; c) Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.o grau e presidentes dos conselhos directivos dos ser viços do MADRP. Artigo 6.o Comissões consultivas 1 — As comissões consultivas são órgãos de consulta do director do GPP, que as preside, constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respectivas actividades. 2 — A instituição e composição das comissões con sultivas são efectuadas por diploma próprio. 3 — Às comissões consultivas compete, através da emissão de pareceres, apoiar o GPP nos assuntos rela cionados com as suas áreas de competência. Artigo 7.o Tipo de organização interna A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 8.o Receitas 1 — A GPP dispõe das receitas provenientes de dota ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A GPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto de prestação de serviços e da venda de publicações, material áudio-visual e impressos; b) O produto das multas e coimas que lhe esteja legal mente consignado pelo não cumprimento de normas; c) As verbas provenientes de reembolsos de despesas com transporte relativas a deslocação na UE que tenham sido suportadas por receitas próprias e cujo reembolso se verifique em ano diferente ao do seu pagamento; d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título. Artigo 9.o Despesas Constituem despesas do GPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.o Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Artigo 11.o Critérios de selecção do pessoal São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal: a) O pessoal afecto ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar e ao Auditor de Ambiente; b) O exercício de funções no Instituto do Desenvol vimento Rural e Hidráulica directamente relacionadas com a concepção da política de planeamento e orde namento do espaço rural e da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios; c) O exercício de funções no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola directamente relacio nadas com o planeamento dos fundos aplicáveis à agri cultura e pescas; d) O exercício de funções no Instituto de Financia mento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas directamente relacionadas com o planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas; e) O exercício de funções na Secretaria-Geral do MADRP directamente relacionadas com a elaboração e acompanhamento a execução do orçamento de fun cionamento do Ministério; f) O exercício de funções na Direcção-Geral de Vete rinária directamente relacionadas com a área alimentar. Artigo 12.o Sucessão O GPP sucede nas atribuições: a) Do Gabinete de Planeamento e Políticas Agro Alimentares; b) Do Auditor do Ambiente; c) Do Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráu lica, no domínio da concepção da política de planea mento e ordenamento do espaço rural e da concepção da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios; d) Do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, no domínio do planeamento de todos os fun dos aplicáveis à agricultura e pescas; e) Do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desen volvimento da Agricultura e Pescas, no domínio do pla neamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas; f) Da Secretaria-Geral, no domínio da elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de fun cionamento do MADRP; g) Da Direcção-Geral de Veterinária, no domínio da área alimentar. 1370 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Artigo 13.o Efeitos revogatórios São revogados: a) O Decreto Regulamentar n.o 20/97, de 9 de Maio; b) O Decreto Regulamentar n.o 52/97, de 28 de Novembro. Artigo 14.o Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Mapa a que se refere o artigo 10.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8 Decreto Regulamentar n.o 7/2007 de 27 de Fevereiro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Nos termos do citado diploma legal, a Secretaria Geral é um serviço central com funções nos domínios da gestão de recursos humanos e patrimoniais, do apoio técnico-jurídico e contencioso e das áreas da organi zação, qualidade e modernização administrativa, da documentação e comunicação e das relações públicas. Com a presente regulamentação define-se a missão da Secretaria-Geral, suas atribuições e o tipo de orga nização interna, numa lógica que visa dotar os serviços com os meios necessários de forma a permitir-lhes res ponder eficazmente aos desafios, adequando a estrutura à missão. O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado, o que permite a opção por uma estrutura organizacional de dimensão flexível, susceptível de garantir a adaptação dos serviços às mudanças, em razão da natureza e exi gências das actividades a desenvolver, por um lado, e da qualidade dos métodos de trabalho e de organização, por outro, visando a racionalização dos meios, a efi ciência da utilização dos recursos públicos e a melhoria do serviço prestado. Assim: Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Natureza A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), abre viadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.o Missão e atribuições 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MADRP e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e rela ções públicas. 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MADRP, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho, assim como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério, a solici tação dos membros do Governo; b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os ser viços e organismos do MADRP na respectiva imple mentação, emitindo pareceres em matéria de organi zação, recursos humanos e criação ou alteração de qua dros de pessoal; c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, moderni zação e política de qualidade dos serviços no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a arti culação com os organismos com atribuições interminis teriais nestas áreas; d) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e do arquivo histórico e docu mentação do MADRP, procedendo à recolha, trata mento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos orga nismos produtores, bem como assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas, sem prejuízo das atribuições do organismo do MADRP responsável pelas tecnologias de informação e comunicação; e) Assegurar as funções da unidade ministerial de compras.

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