Decree No. 4/2004 amending Decree No. 10/2000 on the National Reserve 'Lagoas de Santo André and da Sancha'
颁布于 2004-03-29 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Regulamentar n.o 4/2004 de 29 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, institution, wild flora, coastal zone management, ecosystem conservation, zoning, national parks, governance
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N.o 75 — 29 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2001 Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo afecto à sede e às delegações do Julgado de Paz, bem como suportar as despesas inerentes à sua remuneração. 2 — Compete-lhes, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz. Artigo 10.o Competências do Serviço de Mediação 1 — O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de reso lução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da com petência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. 2 — Compete-lhe em especial: a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objec tivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece; b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes; c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação; d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa res pectiva; e) Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa. Artigo 11.o Competências do Serviço de Atendimento Compete ao Serviço de Atendimento: a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação pro cessual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação; b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos ver balmente formulados; c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente; e) Designar os mediadores, através do coordena dor, na falta de escolha consensual pelas partes; f) Marcar as sessões de pré-mediação e de media ção; g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orien tação do juiz de paz. Artigo 12.o Competências do Serviço de Apoio Administrativo 1 — Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao fun cionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz; b) Receber e expedir correspondência; c) Proceder às citações e notificações; d) Manter organizado o arquivo de documentos; e) Manter organizado o inventário; f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador; g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo; h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz. 2 — A coordenação do Serviço de Apoio Adminis trativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador. Artigo 13.o Disposição final O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e os municípios de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho em 17 de Outubro de 2003. MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Decreto Regulamentar n.o 4/2004 de 29 de Março A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha foi criada pelo Decreto Regulamentar n.o 10/2000, de 22 de Agosto, o qual prevê a elaboração do respectivo plano de ordenamento no prazo de três anos, a partir da respectiva entrada em vigor. Os estudos técnicos iniciais realizados para efeitos da elaboração deste plano especial de ordenamento do território identificaram a necessidade de se proceder ao acerto dos limites terrestres e marítimos desta área protegida, tendo em conta as discrepâncias detectadas entre a descrição dos limites e a carta simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao men cionado diploma regulamentar. Do mesmo passo, procede-se à exclusão do regime de interdição na área da Reserva Natural das actividades inseridas em acções de gestão e conservação ou com fins científicos levadas a efeito pelo Instituto da Con servação da Natureza. Além disso, verifica-se a necessidade de proceder ao ajustamento do presente diploma em função das alte rações decorrentes do Decreto-Lei n.o 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Por último, converte-se em euros o montante das coi mas ainda expressas em escudos. 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 75 — 29 de Março de 2004 Foi ouvida a Câmara Municipal de Santiago do Cacém e a Câmara Municipal de Sines. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/97, 227/98, 151/95 e 380/99, de 16 de Agosto, 17 de Julho, 24 de Junho e 22 de Setembro, respec tivamente, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alterações ao Decreto Regulamentar n.o 10/2000, de 22 de Agosto Os artigos 6.o, 8.o, 10.o e 12.o do Decreto Regula mentar n.o 10/2000, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O presidente e os vogais da comissão directiva são nomeados nos termos do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, e 221/2002, de 22 de Outubro. 3 — As Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines dispõem do prazo de 22 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva. 4 — [Anterior n.o 5.] 5 — [Anterior n.o 6.] 6 — [Anterior n.o 7.] Artigo 8.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) O exercício de actividades susceptíveis de pro vocarem qualquer tipo de poluição ou de dete riorarem os recursos naturais da área, nomea damente a realização de actividades desportivas que utilizem veículos todo o terreno, a prática de motocross e de motonáutica; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A prática das actividades previstas nas alíneas a), d), f), g), l) e o) do número anterior não se encontra interdita quando se insira em acções de gestão e con servação ou com fins científicos levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza. Artigo 12.o [. . .] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A abertura de novas estradas, caminhos ou aces sos e o respectivo alargamento ou alteração, bem como as obras de manutenção e conser vação susceptíveis de afectarem os recursos naturais da área protegida; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.o Redenominação para euros O artigo 19.o do Decreto Regulamentar n.o 10/2000, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As contra-ordenações previstas no número ante rior são punidas com coimas de: a) E 25 a E 2500, no caso de pessoas singulares; b) E 1000 a E 30 000, no caso de pessoas colectivas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.o Alteração aos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.o 10/2000, de 22 de Agosto 1 — São alterados os limites da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, adiante designada por Reserva Natural, definidos no Decreto Regulamen tar n.o 10/2000, de 22 de Agosto. N.o 75 — 29 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2003 2 — A Reserva Natural engloba as áreas cujos limites e definições constam dos textos e da carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. 3 — São revogados os anexos I e II ao Decreto Regu lamentar n.o 10/2000, de 22 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Fer reira Lopes Cardona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Pedro Manuel da Cruz Roseta — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 10 de Março de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Limites terrestres da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha Limite noroeste no ponto de costa de coordenadas M = 141.525,803 e P = 127.635,963 (ponto n.o 1) seguindo para este no alinhamento do limite marítimo noroeste até 50 m para além da curva de nível 5 de coordenadas M = 141.718,466 e P = 127.574,394 (ponto n.o 2). Segue na linha paralela a 50 m da curva de nível 5 para norte até à meridiana 141.800,00 (ponto n.o 4). Daqui inflecte para este até à meridiana 141.900,00 coin cidente com a curva de nível 5 (ponto n.o 5). Segue para sudeste na curva de nível 5 até à meridiana 142.123,000 (ponto n.o 27), inflectindo para nordeste a 50 m da curva de nível 5 no ponto até à meridiana 142.172,525 (ponto n.o 28), onde segue para sudeste na paralela a 50 m da curva de nível 5 até ao limite sudoeste da vedação do parque de campismo (ponto n.o 34), continuando sobre o limite deste para este até ao limite sudeste (ponto n.o 45), continuando sobre a vedação até ao canto nordeste da mesma (ponto n.o 46). Do limite nordeste da vedação do parque de campismo segue pela estrema oeste do prédio rústico n.o 97 da secção A da freguesia de Santo André até à berma sul da estrada municipal n.o 544 (ponto n.o 51). Segue deste ponto para este pela berma sul da estrada até à estrema este do prédio rústico n.o 42 da secção A da freguesia de Santo André (ponto n.o 62). Seguidamente, inflecte para sul pela estrema este do referido prédio até à estrema norte do prédio rústico n.o 88 da secção A da freguesia de Santo André (ponto n.o 67). Continua, a partir deste ponto, inflectindo para noroeste pela estrema do referido prédio até ao ponto n.o 69, pros seguindo pela estrema norte do prédio rústico n.o 89 da secção A da freguesia de Santo André até ao limite noroeste e, em seguida, inflecte para sudoeste pela estrema do referido prédio até à linha de água sita a sul do mesmo prédio (ponto n.o 71). Daqui, segue a linha de água para sudeste até à berma oeste da estrada municipal n.o 1085 (ponto n.o 88). O limite segue para sul pela berma da estrada até ao limite sul da várzea da Ribeira da Cascalheira, onde inflecte para sudoeste pela curva de nível 5 (ponto n.o 94). Daqui segue a curva de nível 5 para sudoeste até atingir a estrema oeste do prédio rústico n.o 182 da secção D da freguesia de Santo André (ponto n.o 115), local onde inflecte para sudoeste por esta estrema até à intercepção com o limite do prédio rústico n.o 31 da secção D da freguesia de Santo André (ponto n.o 117) e deste ponto segue pela estrema para sudeste até interceptar o cruzamento de estradas de terra batida no ponto n.o 122. O limite con tinua, pela berma sudeste do caminho de terra batida até atingir a berma oeste da estrada municipal n.o 1085 (ponto n.o 130). Deste ponto prossegue para sul até à margem norte da várzea da Ribeira da Ponte (ponto n.o 150). Daqui inflecte para sudeste pela berma sul do caminho de terra batida adjacente à várzea até à intercepção com a estrema este do prédio rústico n.o 2 da secção G da freguesia de Santo André (ponto n.o 168). Daqui segue esta estrema para sudoeste até atingir a berma norte da estrada municipal n.o 1085 (ponto n.o 173). Segue, então, para oeste por esta berma até à intercepção com o perímetro urbano de Vila Nova de Santo André (ponto n.o 175). O limite continua para oeste pelo perímetro urbano de Vila Nova de Santo André até interceptar novamente a berma oeste da estrada municipal n.o 1085 (ponto n.o 232). Daqui segue para oeste pela berma norte da estrada que se dirige para a praia do Monte Velho até à intercepção com a linha de cumeada a cerca de 340 m do Monte Velho (ponto n.o 268). Segue, então, a linha de cumeada no prédio rústico n.o 12 da secção F da freguesia de Santo André até à intercepção com o perímetro urbano (ponto n.o 277). Daqui contorna o limite do perímetro urbano até à meridiana 141.867,000, ponto a 10 m do lancil existente, coincidente com o limite do perímetro urbano (ponto n.o 300). Contorna o lancil existente numa para lela a 10 m para oeste deste até interceptar uma paralela a 10 m à faixa de rodagem oeste da via R 41 (ponto n.o 315). Segue para sudoeste na paralela a 10 m à faixa de rodagem até interceptar o limite sul da sec ção A1 da freguesia de Sines (ponto n.o 351). Daqui segue para noroeste pelo limite sul da referida secção até à intersecção com o limite este dos terrenos do patri mónio do Estado sob gestão do ICN (ponto n.o 354) seguindo para sudoeste pela berma do caminho sito a oeste e coincidente com o limite já referido até à inter secção com a berma norte do caminho (ponto n.o 364). Daqui inflecte para oeste pela referida berma norte do caminho até ao ponto de costa sudoeste de coordenadas M = 136.514,000 e P = 114.172,000 (ponto n.o 365). Segue então para norte pela linha de costa fechando a poligonal no ponto de costa noroeste (ponto n.o 1). Limites marítimos da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha Definido a oeste por uma linha paralela à costa a uma distância de 1,5 km com o limite norte, definido a noroeste pelas coordenadas M = 140.096,989 e P = 128.092,571 (ponto no mar n.o 496) e a nordeste pelas coordenadas M = 141.525,803 e P = 127.635,963 (ponto na costa n.o 1). O limite sul é definido a sudoeste pelas coordenadas M = 135.183,486 e P = 114.864,626 (ponto no mar n.o 626) e a sudeste pelas coordenadas M = 136.514,000 e P = 114.172,000 (ponto na costa n.o 365). 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 75 — 29 de Março de 2004 ANEXO II REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Regional Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2004/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças Na estrutura do Governo Regional da Madeira defi n ida pe lo Decre to Regu lamentar Reg iona l n.o 43/2000/M, de 12 de Dezembro, insere-se a Secretaria Regional do Plano e Finanças. O Decreto Regulamentar Regional n.o 1-A/2001/M, de 13 de Março, veio definir a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção Regional de Planeamento e Finanças. O Decreto Regulamentar Regional n.o 19/2001/M, de 21 de Agosto, definiu a orgânica, atribuições e funcio namento da Direcção Regional de Planeamento e Finanças. Decorrido este tempo, constata-se que a estrutura interna deste organismo já não corresponde à definida no diploma, tornando-se necessário proceder às respec tivas alterações por forma a adequar a estrutura à missão do organismo. Neste sentido, cria-se uma nova direcção de serviços, a Direcção de Serviços de Intervenção Financeira, resultante da divisão de competências da Direcção de Serviços de Finanças, justificada pela quan tidade de trabalho e elevado grau de responsabilidade associada às suas funções. Extinguem-se cargos de direc ção e chefia, eliminando-se, assim, a dispersão de com petências por unidades orgânicas, reduzindo-se os níveis de decisão, obtendo-se uma estrutura menos hierarqui zada. Altera-se a denominação de algumas unidades orgânicas por forma a melhor identificar o seu âmbito de actuação. Introduz-se uma diferente apresentação e redacção das atribuições de cada unidade orgânica, considerando o princípio da segregação de funções e do cumprimento dos objectivos fixados, tendo em vista a responsabilização pelos resultados. Foram ouvidas as associações sindicais representa tivas dos funcionários e agentes da administração regio nal, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea a), da Cons tituição da República Portuguesa e da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. Nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 5 do artigo 231.o da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.o do Esta tuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Região Autó noma da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.o É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, publicada em anexo ao pre sente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.o É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.o 19/2001/M, de 21 de Agosto. Artigo 3.o Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Fevereiro de 2004. Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva. Assinado em 4 de Março de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO Orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.o Natureza e missão 1 — A Direcção Regional de Planeamento e Finan ças, abreviadamente designada por DRPF, é o depar tamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças responsável pela definição e orientação da política da RESERVA NATURAL DAS LAGOAS DE SANTO ANDREE SANCHA