Decree No. 2/2007 regulating the Regional Forestry Plan of Nordeste (PROF NE)
颁布于 2007-01-17 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Regulamentar n. 2/2007 de 17 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, policy/planning, forestry protection measures, monitoring, agro-forestry
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398 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 rigido de acordo com as características tonais ou impul sivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, LAr , aplicando a seguinte fórmula: LAr=LAeq+K1+K2 em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva. Estes valores são K1=3 dB(A) ou K2=3 dB(A) se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características específicas do ruído particular, ou são K1=0 dB(A) ou K2=0 dB(A) se estas componentes não forem identificadas. Caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas a correcção a adicionar é de K1+K2=6 dB(A). O método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, con siste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal. O método para detectar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, LAeq , medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for supe rior a 6 dB(A), o ruído deve ser considerado impulsivo. 2 — Aos valores limite da diferença entre o LAeq do ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido (LAr) e o LAeq do ruído residual, estabelecidos na alí nea b) do n.o 1 do artigo 13.o, deve ser adicionado o valor D indicado na tabela seguinte. O valor D é deter minado em função da relação percentual entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência. Valor da relação percentual (q) entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência D em dB(A) q « 12,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 12,5 % ‹ q « 25 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 25 % ‹ q « 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 50 % ‹ q « 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 q › 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 — Excepções à tabela anterior — para o período nocturno não são aplicáveis os valores de D=4 e D=3, mantendo-se D=2 para valores percentuais inferiores ou iguais a 50%. Exceptua-se desta restrição a aplicação de D=3 para actividades com horário de funcionamento até às 24 horas. 4 — Para efeitos da verificação dos valores fixados na alínea b) do n.o 1 e no n.o 5 do artigo 13.o, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação no caso de se notar mar cada sazonalidade anual. ANEXO II Limites para veículos de duas e três rodas (a que se refere o artigo 22.o) Cilindrada (C, em cm3) Nível sonoro admissível [L, em dB(A)] C « 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L « 102 80 ‹ C « 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . L « 105 C › 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L « 110 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto Regulamentar n.o 2/2007 de 17 de Janeiro Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada polí tica de planeamento, tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. Os princípios orientadores da política florestal defi nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais de terminam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento flo restal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, mani festando um carácter operativo face às orientações for necidas por outros níveis de planeamento e decisão política. Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo restal, a avaliação das potencialidades dos espaços flo restais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges tão dos recursos mais adequados e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen sibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvi cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços. Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó micos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais. Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla neamento e de ordenamento florestal constitui o con tributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni cipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transforma ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território. O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de sil vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados. A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 399 com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac terísticas, possibilitando a definição territorial de objec tivos de utilização, como resultado da optimização com binada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Bor nes, Bragança, Coroa-Montesinho, Douro Internacio nal, Douro Superior, Miranda-Mogadouro, Sabor e Tua. Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designada mente no que se refere à composição dos espaços flo restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homo géneas definidas. Para efeitos de planeamento florestal local o PROF NE estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natu reza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e trans ferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF NE. Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária exe cução das medidas relativas à gestão dos combustí veis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF). A mata modelo constitui um espaço para o desen volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar, tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionado para esta região o Agrupamento de Pro dutores Florestais de São Martinho do Peso, sendo representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal e de conservação e pro tecção. O PROF NE abrange os municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso. A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa que consagram pela primeira vez instrumentos de orde namento e planeamento florestal, devendo estes ser arti culados com os restantes instrumentos de gestão ter ritorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos. A elaboração do PROF NE foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recur sos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, do Instituto da Conservação da Natu reza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Pro tecção Civil, das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais repre sentativos da região PROF. Concluída a sua elaboração, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 11 de Agosto e 15 de Setembro de 2006. Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de Outubro de 2006. O PROF NE é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homo géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natu reza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo restal do Nordeste (PROF NE), publicando-se em anexo o respectivo regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar. Artigo 2.o Vigência O PROF NE vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consi deração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alte rações intermédias sempre que ocorra algum facto rele vante que o justifique. Artigo 3.o Relatório O PROF NE é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Artigo 4.o Entrada em vigor O PROF NE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 22 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 27 de Dezembro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 400 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 ANEXO A REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO NORDESTE (PROF NE) TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza jurídica e âmbito Artigo 1.o Definição 1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de polí tica sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e ser viços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conser vação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico. Artigo 2.o Âmbito Territorial 1 — A região PROF Nordeste (PROF NE) localiza-se na parte central da região Norte, enquadrando-se na região NUTS II Norte, e abrange os territórios coin cidentes com a NUT III Douro. 2 — Os municípios abrangidos são: Alfândega da Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso. Artigo 3.o Natureza Jurídica e Hierarquia das Normas 1 — O PROF NE é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro. 2 — O PROF NE compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e asse gura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento. 3 — As orientações estratégicas florestais constantes no PROF NE, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços flo restais, são integradas nos planos municipais de orde namento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT). 4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza ção com as orientações e medidas contidas neste plano. 5 — O PROF NE indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. 6 — A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados. Artigo 4.o Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Áreas sensíveis — áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da impor tância ecológica, social e cultural, impõem normas espe ciais de intervenção; b) Biomassa Florestal — Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de ges tão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoa mentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; c) Corredor ecológico — faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade; d) Espaços florestais — áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados; e) Espaços florestais arborizados — superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plan tações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cor tinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes; f) Espaços florestais não arborizados — Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdu tivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comu nidades vegetais; g) Espécies de rápido crescimento — espécies cons tantes no Decreto-Lei n.o 175/88, de 17 de Maio; h) Exploração florestal e agro-florestal — prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais pro prietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta; i) Faixas de Gestão de Combustível — parcela de ter ritório mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estru turas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbas tes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio; j) Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) — Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal; l) Faixas de Redução de Combustível (FRC) — Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos; m) Função de Conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos — contribuição dos espa ços florestais para a manutenção da diversidade bio Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 401 lógica e genética e de geomonumentos. Engloba as subfunções principais a conservação de habitats classi ficados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a con servação dos recursos genéticos; n) Função de Produção — contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a pro dução de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; o) Função de Protecção — contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra estruturas antrópicas. Engloba como subfunções prin cipais a protecção da rede hidrográfica, a protecção con tra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e a protecção ambiental; p) Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores — contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais subfunções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; q) Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem — contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida dãos. Engloba como subfunções principais o enquadra mento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turís ticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; r) Gestão de combustíveis — engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vege tação à passagem do fogo; s) Maciço contínuo de terrenos arborizados — super fície contínua ocupada por povoamentos florestais; t) Maciço contínuo sujeito a silvicultura inten siva — superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revo luções curtas; u) Mata modelo — espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prá tica uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional; v) Modelo de Ocupação Territorial (MOT) — modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição espe cífica e função; x) Modelos de silvicultura — sequência de interven ções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a con cretizar os objectivos preestabelecidos para essa unidade de gestão; z) Normas de intervenção nos espaços flores tais — conjunto de regras, restrições e directrizes téc nicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa; aa) Operações silvícolas mínimas — intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; bb) Ordenamento florestal — conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; cc) Planos de Gestão Florestal — instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regio nais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições cons tantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica; dd) Povoamentos florestais — o mesmo que espaços florestais arborizados; ee) Produção sustentada — oferta regular e contínua de bens e serviços; ff) Programas horizontais — programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à tota lidade generalizada da região PROF; gg) Programas regionais — programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nal gumas das sub-regiões homogéneas; hh) Sub-região homogénea — unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac terísticas, possibilitando a definição territorial de objec tivos de utilização, como resultado da optimização com binada de três funções principais; ii) Unidade de gestão — área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (carac terísticas das árvores e outro tipo de vegetação) e desen volvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); jj) Zonas críticas — áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de inter venção; ll) Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) — áreas ter ritoriais contínuas e delimitadas constituídas maiorita riamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade. Artigo 5.o Princípios e Objectivos 1 — O PROF NE propõe-se contribuir para o orde namento dos espaços florestais desenvolvidos numa perspectiva multifuncional, integrados no aproveita mento sustentável do turismo da região, e em que a actividade silvopastoril, cinegética, a pesca nas águas interiores e a exploração dos produtos florestais não lenhosos, são pilares geradores de riqueza e emprego. 2 — O PROF NE assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governância — Uma abordagem mais pró-ac tiva da administração florestal e também um envolvi mento mais articulado entre os agentes com compe tências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que 402 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia; b) Exigência e qualidade — O sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas; c) Gestão sustentável — A gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado; d) Máxima eficiência — O desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — Uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige; f) Responsabilização — Os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de inte resse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta; g) Transparência — O processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, ela é fundamental para serem criadas as con dições de crescimento que o sector florestal necessita; h) Transtemporiedade — O plano deve ser um exer cício de predição; i) Uso racional — Os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território. 3 — O PROF NE prossegue os seguintes objectivos estratégicos: a) Incentivar a gestão profissional florestal, através da formação dos produtores florestais sobre técnicas de condução e gestão dos seus espaços florestais, aumen tando os seus conhecimentos técnicos; b) Promover a multifuncionalidade dos espaços flo restais, nomeadamente no aumento dos serviços no âmbito do turismo em espaço rural e natural, e produtos não lenhosos; c) Fomentar modelos se silvicultura e espécies que permitam uma maior valorização dos produtos flores tais, aumentando a oferta de madeira de utilização nobre, através de uma gestão florestal sustentável; d) Promover a descontinuidade dos povoamentos, através de rede de compartimentação e aproveitamento das potencialidades do território para a floresta autóc tone, aumentando a diversificação dos espaços florestais da região; e) Implementar mecanismos de actualização do cadas tro e emparcelamento da propriedade, criando condi ções para a sua gestão efectiva e mais eficiente dimensão da propriedade; f) Promover o aumento de área ocupada por floresta sustentável pela conversão de terras agrícolas em espa ços florestais e fomentando modelos de silvicultura mais adequados e adaptados às condições locais; g) Intensificar e expandir a área de povoamento de sobreiro, em simultâneo com a formação de técnicos e operadores para a melhoria das respectivas interven ções culturais. Artigo 6.o Vinculação 1 — As normas vigentes no PROF NE vinculam direc tamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados. 2 — Para aplicação prática das acções do PROF NE devem ser convocados a participar activamente e a coo perar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribui ções e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais. Artigo 7.o Composição do plano 1 — O PROF NE é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Mapa Síntese. 2 — O Mapa Síntese identifica as sub-regiões homo géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os muni cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. 3 — O PROF NE é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos: a) Bases de Ordenamento composta por: i) Apresentação; ii) Caracterização; iii) Funcionalidades. b) Plano: i) Introdução; ii) Região PROF — Nordeste; iii) Sub-regiões Homogéneas; iv) Normas e Modelos de Silvicultura; v) Plano de Ordenamento; vi) Estratégias complementares; vii) Modelo de Ocupação Territorial; viii) Indicadores para Monitorização do Plano. TÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal CAPÍTULO II Disposições comuns Artigo 8.o Regime Florestal e Floresta Modelo 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF o seguinte Perímetros Flores tais (PF): a) Avelanoso; b) Chaves; c) Deilão; d) Monte Morais; e) Serra da Coroa; f) Serra de Bornes; Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 403 g) Serra de Montesinho; h) Serra da Nogueira; i) Serra de Santa Comba. 2 — No âmbito do PROF NE foi seleccionada como Mata Modelo a área correspondente ao Agrupamento de Produtores Florestais de São Martinho do Peso. Localiza-se na sub-região homogénea Miranda Mogadouro, concelho de Mogadouro, pois é represen tativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, e de conservação e protecção. 3 — A floresta modelo é um espaço para o desen volvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valo rização dos seus espaços florestais. Artigo 9.o Espécies Protegidas 1 — O PROF NE assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies flo restais que, pelo seu elevado valor económico, patri monial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente: a) espécies protegidas por legislação específica: i) Quercus suber (Sobreiro); ii) Quercus ilex (Azinheira); iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo); b) exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral); ii) Juniperus spp. (Zimbro); iii) Celtis australis (Lodão bastardo); iv) Taxus baccata (Teixo). Artigo 10.o Corredores Ecológicos 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a for mação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km. 2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de pro tecção e de conservação, nomeadamente a subfunção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos gené ticos, com objectivos de gestão da manutenção da diver sidade genética dos povoamentos florestais e manuten ção e fomento dos próprios corredores ecológicos. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT. 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário. 5 — Na área PROF NE foram estabelecidos os seguintes traçados, correspondentes a corredores eco lógicos: a) Gerês/Montesinho; b) Montesinho/Nogueira/Morais/Sabor; c) Montesinho/Sabor/Douro/Douro Internacional; d) Alvão/Padrela/Coroa; e) Douro Internacional/Angueira/Sabor; f) Rio Tua. Artigo 11.o Dimensão dos cortes de realização 1 — Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em man chas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, pro gredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte. 2 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada. CAPÍTULO III Sub-regiões homogéneas SECÇÃO I Zonamento/Organização Territorial Florestal Artigo 12.o Identificação A região Nordeste, compreende as seguintes sub-re giões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF NE, nos termos do artigo 7.o do presente regulamento: a) Bornes; b) Bragança; c) Coroa-Montesinho; d) Douro Internacional; e) Douro Superior; f) Miranda-Mogadouro; g) Sabor; h) Tua. SECÇÃO II Objectivos específicos Artigo 13.o Objectivos específicos comuns São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos: a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais; b) Diminuir a área queimada; c) Reabilitação de ecossistemas florestais: i) Proteger os valores fundamentais de solo e água; ii) Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico; iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais; iv) Promoção do uso múltiplo da floresta; v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais; vi) Recuperação de galerias ripícolas; 404 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 vii) Monitorização da vitalidade dos espaços flo restais; viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos; ix) Recuperação de áreas ardidas; d) Beneficiação de espaços florestais: i) Aumento da diversidade da composição dos povoa mentos dos espaços florestais; ii) Promoção do uso múltiplo da floresta; iii) Redução das áreas abandonadas; iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada; v) Aumentar a incorporação de conhecimentos téc nicos científicos na gestão; e) Consolidação da actividade florestal, nomeada mente: i) Profissionalização da gestão florestal; ii) Incremento de área de espaços florestais sujeitos a gestão profissional; iii) Promover a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e sua certificação; iv) Promover a diferenciação e valorização dos espa ços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação; f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais; g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo restais e o cumprimento do plano. Artigo 14.o Objectivos específicos da Sub-região homogénea Bornes 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Produção, Pro tecção; e Recreio, enquadramento e estética da pai sagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Promover a arborização com espécies de elevado potencial produtivo; b) Relançamento da cultura de espécies autóctones produtoras de madeira de elevada qualidade; c) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares; d) Proteger e ou recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão: i) Restauração de ecossistemas degradados; ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária; e) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Consolidação da actividade florestal: i) Certificação da gestão florestal; ii) Relançamento da cultura do castanheiro; b) Actividades associadas: i) Actividades de natureza em espaço florestal. Artigo 15.o Objectivos específicos da Sub-região homogénea Bragança 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Produção; Conser vação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Aproveitar e potenciar as situações susceptíveis de uso silvopastoril; b) Estabelecer pastagens permanentes; c) Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem Protegida; d) Minimizar o conflito entre as actividades silvo pastoril e florestal; e) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça; f) Dinamizar a actividade e ordenamento aquícola; g) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos soutos e castinçais; h) Controlar e delimitar as doenças do castanheiro; i) Relançamento da cultura de espécies autóctones produtoras de madeira de elevada qualidade; j) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplo para os proprietários particulares; l) Adequação dos espaços florestais à crescente pro cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer; m) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais; n) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces sidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada. o) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo restais e área queimada. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; b) Beneficiação de áreas florestais: i) Fogo controlado; c) Consolidação da actividade florestal: i) Relançamento da cultura do castanheiro. Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 405 Artigo 16.o Objectivos específicos da Sub-região homogénea Coroa-Montesinho 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonu mentos; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas inte riores; Produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Adequação dos espaços florestais à crescente pro cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer; i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais; b) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces sidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada. c) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo restais e área queimada; d) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal; e) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça; f) Dinamizar e potenciar a festão efectiva da Zona de Caça Nacional da Lombada; g) Dinamizar a actividade e ordenamento da aquícola; h) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares; i) Potenciar a implementação de espécies florestais autóctones e onde possível conciliar os valores de con servação com os restantes interesses (p.e. Produção, sil vopastorícia e ou recreio). 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: i) Fogo controlado; c) Consolidação da actividade florestal: i) Relançamento da cultura do castanheiro. Artigo 17.o Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro Internacional 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonu mentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces sidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada: i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; ii) Restauração de ecossistemas degradados; b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão: i) Restauração de ecossistemas degradados; ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária; c) Adequação dos espaços florestais à crescente pro cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer: i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais. d) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo restais e área queimada. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Restauração de ecossistemas degradados; ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; b) Consolidação da actividade florestal: i) Expansão da subericultura. Artigo 18.o Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro Superior 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Desenvolver o ordenamento cinegético; b) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola; c) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação; d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região; e) Expandir a produção de alguns produtos associa dos, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aro máticas; f) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal; g) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça; 406 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 h) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão: i) Restauração de ecossistemas degradados; ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária; i) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo restais e área queimada; j) Adequação dos espaços florestais à crescente pro cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer: i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Restauração de ecossistemas degradados; ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; b) Consolidação da actividade florestal: i) Certificação da gestão florestal; ii) Expansão da subericultura. Artigo 19.o Objectivos específicos da Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonu mentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal; b) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça; i) Dinamização e ordenamento aquícola; ii) Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones produtoras de madeira de qua lidade; c) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola; d) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais; e) Adequação dos espaços florestais à crescente pro cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer; f) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais; g) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal; h) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça; i) Dinamização e ordenamento aquícola; j) Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones produtoras de madeira de qua lidade; l) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola; m) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais; n) Adequação dos espaços florestais à crescente pro cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer: i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; b) Actividades associadas: i) Estabelecimento de pastagens experimentais. Artigo 20.o Objectivos específicos da Sub-região homogénea Sabor 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Protecção; Pro dução; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de protecção das encostas; b) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na esco lha das espécies, em situações de elevado risco de erosão; c) Desenvolver o ordenamento cinegético; d) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola; e) Expandir a produção de alguns produtos associa dos, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aro máticas; f) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste; g) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão: i) Restauração de ecossistemas degradados; ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária; h) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola; i) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal do sobreiro; j) Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones, sempre que possível aliadas à pro dução de madeira de qualidade; l) Adequação dos espaços florestais à crescente pro cura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer: i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais; m) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces sidades de conservação de habitats, de fauna e de flora: i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; ii) Restauração de ecossistemas degradados; Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 407 n) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo restais e área queimada. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; b) Consolidação da actividade florestal: i) Certificação da gestão florestal; ii) Expansão da subericultura. Artigo 21.o Objectivos específicos da Sub-região homogénea Tua 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a implemen tação e incrementação das funções de Protecção; Con servação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; e Produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão; b) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola; c) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais; d) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste; e) Conservação dos maciços de espaços florestais como elemento fragmentador da paisagem; f) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira, carvalho negral com função de pro tecção das encostas; g) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça; h) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigoror na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão; i) Desenvolver o ordenamento cinegético; j) Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso silvopastoril; l) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra Quente e a Mirandesa; m) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação; n) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diver sidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. o) Expandir a produção de alguns produtos associa dos, nomeadamente o mel e os cogumelos. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones; b) Consolidação da actividade florestal: i) Certificação da gestão florestal; ii) Expansão da subericultura. SECÇÃO III Modelos de silvicultura Artigo 22.o Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial 1 — As sub-regiões do PROF NE devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas que são de aplicação generalizada; b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas espe cificas; c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 23.o Sub-região homogénea Bornes 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Produção; ii) Normas de silvicultura por função de Protecção; iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Castanea sativa; ii) Quercus pyrenaica; b) Relevantes: i) Pinus pinaster; ii) Cedrus atlântica; iii) Fraxinus excelsior; iv) Prunus avium; v) Quercus rubra; vi) Pseudotsuga menziesii; vii) Alnus glutinosa; viii) Celtis australis; ix) Chamaecyparis lawsoniana; x) Corylus avellana; xi) Fraxinus angustifolia; xii) Betula alba. 408 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 24.o Sub-região homogénea Bragança 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Silvopasto rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; ii) Normas de silvicultura por função de Produção; iii) Normas de silvicultura por, Conservação de habi tats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Castanea sativa; ii) Prunus avium; iii) Quercus pyrenaica; iv) Quercus suber; b) Relevantes: i) Fraxinus excelsior; ii) Populus x canadensis; iii) Alnus glutinosa; iv) Celtis australis; v) Corylus avellana; vi) Fraxinus angustifolia; vii) Populus nigra; viii) Quercus faginea; ix) Arbutus unedo; x) Betula alba; xi) Pyrus cordata; xii) Quercus ilex; xiii) Salix atrocinerea; xiv) Salix purpúrea; xv) Salix salviifolia; xvi) Sorbus aucuparia; xvii) Ulmus minor. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 25.o Sub-região homogénea Coroa-Montesinho 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geo monumentos; ii) Normas de silvicultura por função de Silvopasto rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; iii) Normas de silvicultura por função de Produção; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Castanea sativa; ii) Prunus avium; iii) Quercus pyrenaica; iv) Quercus suber; b) Relevantes: i) Alnus glutinosa; ii) Celtis australis; iii) Corylus avellana; iv) Fraxinus angustifolia; v) Populus nigra; vi) Quercus faginea; vii) Arbutus unedo; viii) Betula alba; ix) Pyrus cordata; x) Quercus ilex; xi) Salix atrocinerea; xii) Salix purpúrea; xiii) Salix salviifolia; xiv) Sorbus aucuparia; xv) Ulmus minor; xvi) Fraxinus excelsior; xvii) Populus x canadensis. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 26.o Sub-região homogénea Douro Internacional 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 409 e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomo numentos; Protecção; e recreio, enquadramento e esté tica da paisagem; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Alnus glutinosa; ii) Arbutus unedo; iii) Castanea sativa; iv) Celtis australis; v) Fraxinus angustifolia; vi) Juniperus oxycedrus; vii) Pistacia terebinthus; viii) Quercus faginea; ix) Quercus ilex; x) Quercus pyrenaica; xi) Quercus suber; b) Relevantes: i) Pyrus cordata; ii) Salix atrocinerea; iii) Salix purpúrea; iv) Salix salviifolia; v) Prunus avium; vi) Pseudotsuga menziesii; vii) Ulmus minor; viii) Pinus pinea. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 27.o Sub-região homogénea Douro Superior 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Silvopasto rícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem; 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Alnus glutinosa; ii) Arbutus unedo; iii) Castanea sativa; iv) Celtis australis; v) Fraxinus angustifolia; vi) Pistacia terebinthus; vii) Quercus faginea; viii) Quercus ilex; ix) Quercus pyrenaica; x) Quercus suber; b) Relevantes: i) Pyrus cordata; ii) Salix atrocinerea; iii) Salix purpúrea; iv) Salix salviifolia; v) Fraxinus excelsior; vi) Prunus avium; vii) Pseudotsuga menziesii; viii) Ulmus minor; ix) Juniperus oxycedrus; x) Pinus pinea 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 28.o Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomo numentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e esté tica da paisagem. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Castanea sativa; ii) Fraxinus angustifolia; 410 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 iii) Prunus avium; iv) Quercus pyrenaica; v) Quercus suber; b) Relevantes: i) Populus x canadensis; ii) Alnus glutinosa; iii) Celtis australis; iv) Fraxinus angustifolia; v) Quercus faginea; vi) Arbutus unedo; vii) Pistacia terebinthus viii) Quercus ilex; ix) Ulmus minor; x) Pinus pinea; xi) Quercus rubra; xii) Cedrus atlântica; xiii) Pseudotsuga menziesii. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 29.o Sub-região homogénea Sabor 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Protecção; Produção; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Castanea sativa; ii) Quercus pyrenaica; iii) Quercus suber; b) Relevantes: i) Pinus pinaster; ii) Pinus pinea; iii) Prunus avium; iv) Alnus glutinosa; v) Celtis australis; vi) Corylus avellana; vii) Fraxinus angustifolia; viii) Quercus faginea; ix) Arbutus unedo; x) Betula alba; xi) Juniperus oxycedrus; xii) Pistacia terebinthus; xiii) Pyrus cordata; xiv) Quercus ilex; xv) Salix atrocinerea; xvi) Salix purpúrea; xvii) Salix salviifolia. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 30.o Sub-região homogénea Tua 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas de agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas; b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i) Normas de silvicultura por função de Protecção; Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; e Produção. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i) Castanea sativa; ii) Quercus pyrenaica; iii) Quercus suber. b) Relevantes: i) Alnus glutinosa; ii) Celtis australis; iii) Fraxinus angustifolia; iv) Quercus faginea; v) Arbutus unedo; vi) Juniperus oxycedrus; vii) Pistacia terebinthus; viii) Pyrus cordata; ix) Quercus ilex; x) Salix atrocinerea; xi) Salix purpúrea; xii) Salix salviifolia; xiii) Pinus pinaster; xiv) Pinus pinea; xv) Prunus avium. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. SECÇÃO IV Subvenções públicas Artigo 31.o Subvenções públicas 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 411 espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 22.o e seguintes. 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram. CAPÍTULO IV Planeamento florestal local Artigo 32.o Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal 1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.o da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua ela boração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela: Espaços florestais arborizados Nome Área total (ha) (ha) % Objectivos Prioridade PF de Avelanoso 1 581 150 10 Cs; Pt; Re 2 PF de Chaves 191 109 57 Cs; Sc/C/P; Pd 2 PF de Deilão 9 785 6 207 63 Pd; Sc/C/P; Pt 1 PF de Monte Morais 2 113 981 46 Pt; Cs;Pd 1 PF da Serra da Coroa 8 413 4 102 49 Cs; Pt;Pd 1 PF da Serra da Nogueira 4 035 2 934 73 Cs; Sc/C/P; Pd 1 PF da Serra de Bornes 861 666 77 Pd; Pt; Re 1 PF da Serra de Montesinho 5 699 1 503 26 Cs; Sc/C/P; Re 2 PF da Serra de Sta. Comba 1 175 694 59 Pt;Pd;Sc/C/P 2 Legenda Designação: PF — Perímetro Florestal. Objectivos: pd — produção. pt — protecção. cs — conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos. sp/c/p — silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. re — recreio, enquadramento e estética da paisagem. Grau de prioridade: Alta (1) — Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região. Média (2) — Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura. Baixa (3) — Os restantes terrenos sob regime florestal. 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha. 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão isen tas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 ha. 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. 5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal. Artigo 33.o Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capí tulo IV do Plano; c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração. Artigo 34.o Zonas de Intervenção Florestal 1 — São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, cons tituídas maioritariamente por espaços florestais, subme tidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade. 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal. 3 — Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no ar tigo 5.o do Decreto-Lei n.o 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF NE: a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo restais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF); 3 — O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados: CAPÍTULO V Medidas de intervenção SECÇÃO I Medidas de intervenção Artigo 35.o Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas No plano que integra o relatório do PROF NE, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Nordeste, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos ins critos neste regulamento. SECÇÃO II Meios de monitorização Artigo 36.o Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF NE é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito. 412 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente; c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e ou conservação. 4 — No PROF NE são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para ins talação de ZIF (ou outras formas associativas que se venham a constituir), as seguintes: Freguesia Município Bornes, Burga, Castelãos, Grijó de Vale Benfeito, Olmos, Vale Benfeito, Chacim e Vilar do Monte. Bornes Bruçó, Castelo Branco, Meirinhos, Vale de Porco, Vilar de Rei e Vilarinho dos Galegos. Mogadouro Carragosa, Espinhosela, França, Parâmio, Aveleda, Deilão, São Julião de Palácios e Rio de Onor. Montesinho Morais, Salselas e Vinhas. Morais Carrazedo, Nogueira, Rebordãos e Zoio. Nogueira Cedães, Romeu e Vale de Asnes. Romeu 2 — Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025. Artigo 37.o Metas 1 — O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 53 56 57 Bornes 73 75 76 Bragança 56 57 58 Coroa-Montesinho 67 68 68 Douro Internacional 50 52 52 Douro Superior 64 66 66 Miranda Mogadouro 45 48 56 Sabor 48 52 52 Tua 50 52 52 2 — O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 25 37 39 Bornes 47 53 54 Bragança 25 35 35 Coroa-Montesinho 31 45 45 Douro Internacional 28 41 41 Douro Superior 24 28 28 Miranda Mogadouro 23 35 43 Sabor 21 39 39 Tua 22 30 31 Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF Azinheira -1 Carvalhos - 24 Castanheiro - 10 Eucalipto - 2 Outras folhosas - 8 Outras resinosas -12 Pinheiro bravo - 22 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 20 Azinheira - 2 Carvalhos - 26 Castanheiro - 11 Eucalipto - <1 Outras folhosas - 9 Outras resinosas -10 Pinheiro bravo - 17 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 24 Azinheira - 2 Carvalhos - 27 Castanheiro – 11 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - 10 Pinheiro bravo - 16 Pinheiro manso - <1 Sobreiro – 24 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 413 4 — O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas: Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Bornes Azinheira - 0 Carvalhos - 4 Castanheiro - 27 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 19 Outras resinosas -36 Pinheiro bravo - 6 Pinheiro manso -0 Sobreiro - 8 Azinheira – 0 Carvalhos - 7 Castanheiro - 27 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 17 Outras resinosas - 34 Pinheiro bravo - 3 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 13 Azinheira - 0 Carvalhos - 8 Castanheiro - 26 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 16 Outras resinosas - 34 Pinheiro bravo - 3 Pinheiro manso – 0 Sobreiro – 13 Bragança Azinheira - 2 Carvalhos - 42 Castanheiro - 26 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - 8 Pinheiro bravo - 16 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 2 Azinheira - 3 Carvalhos - 43 Castanheiro - 21 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - 9 Pinheiro bravo - 15 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 5 Azinheira - 3 Carvalhos - 43 Castanheiro - 21 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 4 Outras resinosas – 9 Pinheiro bravo - 15 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 5 Coroa-Montesinho Azinheira - 2 Carvalhos - 25 Castanheiro - 16 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 6 Outras resinosas - 43 Pinheiro bravo - 9 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 2 Carvalhos - 38 Castanheiro - 12 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - 30 Pinheiro bravo - 11 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 2 Carvalhos - 38 Castanheiro - 12 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - 30 Pinheiro bravo - 11 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 0 Douro Internacional Azinheira - 1 Carvalhos - 33 Castanheiro – 0 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 25 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 25 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - 13 Azinheira - 3 Carvalhos - 30 Castanheiro - 3 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 22 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 19 Pinheiro manso - 1 Sobreiro - 20 Azinheira - 5 Carvalhos - 7 Castanheiro - 1 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 17 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 33 Pinheiro manso - <1 Sobreiro – 45 Douro Superior Azinheira - 0 Carvalhos - 5 Castanheiro -0 Eucalipto - 15 Outras folhosas - 1 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 45 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - 32 Azinheira - 5 Carvalhos - 7 Castanheiro - 1 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 17 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 33 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 45 Azinheira - 5 Carvalhos - 7 Castanheiro - 1 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 17 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 33 Pinheiro manso - <1 Sobreiro – 45 Miranda-Mogadouro Azinheira - <1 Carvalhos - 27 Castanheiro - 1 Eucalipto - <1 Outras folhosas - 15 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 30 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 32 Azinheira - 1 Carvalhos - 28 Castanheiro - 3 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 14 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 22 Pinheiro manso - 3 Sobreiro - 26 Azinheira - 1 Carvalhos - 28 Castanheiro - 4 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 17 Outras resinosas - 4 Pinheiro bravo - 18 Pinheiro manso - 3 Sobreiro –26 Sabor Azinheira - 1 Carvalhos - 14 Castanheiro - 5 Eucalipto - 3 Outras folhosas - 2 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 20 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 54 Azinheira - 1 Carvalhos - 12 Castanheiro - 13 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 2 Outras resinosas - 5 Pinheiro bravo - 14 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 53 Azinheira - 1 Carvalhos - 12 Castanheiro - 13 Eucalipto - 0 Outras folhosas – 2 Outras resinosas - 5 Pinheiro bravo - 14 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 53 Tua Azinheira - <1 Carvalhos - 5 Castanheiro - 4 Eucalipto -11 Outras folhosas - 2 Outras resinosas - 4 Pinheiro bravo - 37 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 36 Azinheira - 1 Carvalhos - 8 Castanheiro - 4 Eucalipto - 4 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - 4 Pinheiro bravo - 25 Pinheiro manso - 2 Sobreiro - 42 Azinheira - <1 Carvalhos - 11 Castanheiro - 4 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 11 Outras resinosas - 5 Pinheiro bravo - 25 Pinheiro manso - 1 Sobreiro – 42 414 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 5 — O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 2 <1 0 Bornes 0 0 0 Bragança 0 0 0 Coroa-Montesinho 0 0 0 Douro Internacional 0 0 0 Douro Superior 0 0 0 Miranda Mogadouro 2 0 0 Sabor 5 0 0 Tua 4 2 0 6 — O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 2 1 1 Bornes 2 1 1 Bragança 1 1 1 Coroa-Montesinho 3 2 1 Douro Internacional 1 <1 <1 Douro Superior 2 1 1 Miranda Mogadouro <1 <1 <1 Sabor 2 1 1 Tua 3 2 1 * valor calculado com base nas áreas queimadas (flo resta e matos) nos últimos cinco anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que área mínima cartografada foi de 5 ha. Artigo 38.o Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogé neas, mencionados nos artigos 13.o a 21.o, são moni torizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF NE, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. TÍTULO III Defesa da floresta contra incêndios Artigo 39.o Zonas Críticas 1 — O PROF NE identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os incên dios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 40.o e 41.o 3 — O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos. Artigo 40.o Gestão de combustíveis 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo. 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibi lidade. 3 — A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo. 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespeci ficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente: a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio; b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas; c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal. 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o per mitam deve ser favorecida a constituição de povoamen tos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. Artigo 41.o Redes regionais de defesa da floresta 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: a) Redes de faixas de gestão de combustível; b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; c) Rede viária florestal; d) Rede de pontos de água; e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 4 — A componente prevista na alínea d) do n.o 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 415 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.o 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flo restais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.o 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Repu blicana. 7 — A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flo restais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais. Artigo 42.o Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de par celas de gestão de combustível, com excepção dos apro vados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. Artigo 43.o Edificação em zonas de elevado risco de incêndio 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edi ficabilidade definidos pelos instrumentos de gestão ter ritorial vinculativos para os particulares. 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais clas sificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente. 3 — A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios. 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos. TÍTULO IV Disposições finais Artigo 44.o Vigência O PROF NE tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 45.o Alterações 1 — O PROF NE pode ser sujeito a alterações perió dicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em con sideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na moni torização destes planos e nos termos da legislação em vigor. 2 — O PROF NE está sujeito a alterações intermé dias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Artigo 46.o Elaboração dos PGF Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos. Artigo 47.o Dinâmica 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do Ter ritório que não se adeqúem às normas constantes no PROF NE, designadamente as relativas à defesa da flo resta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.o 380/ 99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro. 2 — Estão sujeitos a um regime de alteração simpli ficado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos. Artigo 48.o Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consi deram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais Modelos de silvicultura SRH NORMAS MODELOS SILVICULTURA PRIORITÁRIOS BORNES PD | PT | RP Cs Qp BRAGANÇA SCP | PD | CS Cs Pa Qp Qs COROA/MONTEZ. CS | SCP | PD Cs Pa Qp Qs DOURO INT. CS | PT | RP Ag Cs Ca Fa Pt Qf QiQp Qs DOURO SUP. SCP | PT | RP Ag Cs Ca Fa Pt Qf QiQp Qs MIRANDA/MOG CS | PT | RP Cs Fa Qp Qs SABOR PT | PD | CS Cs Qp Qs TUA PT | CS | PD Cs Qp Qs Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no Plano de acordo com as 5 normas de silvicultura por funções. 416 Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 ANEXO II Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas ANEXO B Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE) Diário da República, 1.a série — N.o 12 — 17 de Janeiro de 2007 417 Decreto Regulamentar n.o 3/2007 de 17 de Janeiro Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada polí tica de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. Os princípios orientadores da política florestal defi nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, deter minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política. Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo restal, a avaliação das potencialidades dos espaços flo restais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges tão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen sibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvi cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços. Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó micos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais. Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla neamento e de ordenamento florestal constitui o con tributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni cipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transforma ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território. O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP) apresenta um diag nóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados. A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac terísticas, possibilitando a definição territorial de objec tivos de utilização, como resultado da optimização com binada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua.