Decree No. 17/2007 regulating the Regional Forestry Plan of Baixo Minho (PROF BM)
颁布于 2007-03-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Regulamentar n. 17/2007 de 28 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, protection forest, policy/planning, classification/declassification, zoning
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Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1809 Decreto Regulamentar n.o 17/2007 de 28 de Março Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada polí tica de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. Os princípios orientadores da política florestal defi nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, deter minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política. Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo restal: a avaliação das potencialidades dos espaços flo restais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges tão dos recursos mais adequados; a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen sibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvi cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços. Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó micos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais. Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla neamento e de ordenamento florestal constitui o con tributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni cipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transforma ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território (PROT). O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla reco lha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de sil vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados. A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac terísticas, possibilitando a definição territorial de objec tivos de utilização, como resultado da optimização com binada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Agrela, Cabreira, Neiva-Cávado, Parque Nacional da Peneda-Gerês, Litoral de Esposende, Senhora da Aba dia-Merouços e Cávado-Ave. Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designada mente no que se refere à composição dos espaços flo restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homo géneas definidas. Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BM estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 50 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cul tural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF BM. Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária exe cução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF). A floresta modelo constitui um espaço para o desen volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região o Perímetro Florestal da Senhora da Abadia, por ser representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com ele vado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, conservação e protecção. O PROF BM abrange os municípios de Santo Tirso, Trofa, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Gui marães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Vieira do Minho e Vizela. A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portu guesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos. A elaboração do PROF BM foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recur sos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvol vimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF. Concluída a sua elaboração, o PROF BM foi sub metido a discussão pública no período compreendido entre 19 de Novembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004. Tendo decorrido, entretanto, todo o processo de ela boração dos PROF a nível nacional, houve que homo 1810 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 geneizar o documento inicialmente apresentado, com a estrutura que veio a ser adoptada para os restantes PROF. Incorporaram-se, ainda, as alterações decorren tes da produção legislativa entretanto publicada. Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 15 de Dezembro de 2006. O PROF BM é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homo géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natu reza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo restal do Baixo Minho (PROF BM), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regula mentar. Artigo 2.o Vigência O PROF BM vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direc ção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações inter médias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique. Artigo 3.o Relatório O PROF BM é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Artigo 4.o Entrada em vigor O PROF BM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor reia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO A Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM) TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza jurídica e âmbito Artigo 1.º Definição 1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de po lítica sectorial, que incidem sobre os espaços flores tais e visam enquadrar e estabelecer normas específi cas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços. 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, con servação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico. Artigo 2.º Âmbito territorial 1 — A região PROF Baixo Minho (PROF BM) lo caliza-se na parte Central da Região Norte, enquadran do-se na região NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios englobados na NUTS III Ave e Cávado. 2 — Os municípios abrangidos são: de Santo Tirso, Trofa, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Gui marães, Póvoa do Lanhoso, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Vieira do Minho e Vizela. Artigo 3.º Natureza jurídica e hierarquia das normas 1 — O PROF BM é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sis tema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/1999, de 22 de Setembro. 2 — O PROF BM compatibiliza-se com os PROT e assegura a contribuição do sector florestal para a ela boração e alteração dos restantes instrumentos de pla neamento. 3 — As orientações estratégicas florestais constantes no PROF BM, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de or denamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes. 4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos pla Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1811 nos especiais de ordenamento do território, a Autori dade Florestal Nacional assegura a necessária compati bilização com as orientações e medidas contidas neste plano. 5 — O PROF BM indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. 6 — A manutenção da listagem do quadro legislati vo com interesse para o PROF estará a cargo da auto ridade florestal nacional, que promoverá a sua dispo nibilização aos interessados. Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Áreas sensíveis — áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem nor mas especiais de intervenção; b) Biomassa florestal — fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoa mentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, fo lhas, raízes e cascas; c) Corredor ecológico — faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade; d) Espaços florestais — terrenos ocupados por povoa mentos florestais, matos, pastagens naturais, áreas ar didas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores; e) Espaços florestais arborizados — superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturida de), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largu ra não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamen te desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, cla reiras, aceiros e arrifes; f) Espaços florestais não arborizados — incultos de longa duração, que compreendem os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improduti vos ou estéreis do ponto de vista da existência de co munidades vegetais; g) Espécies de rápido crescimento — espécies cons tantes no decreto-lei n.º 175/88, de 17 de Maio; h) Exploração florestal e agro-florestal — prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais propri etários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta; i) Faixas de gestão de combustível — parcela de ter ritório mais ou menos linear onde se garante a remo ção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra estruturas, etc.) e do recurso a determinadas activida des (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio; j) Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) — fai xa de gestão de combustível em que se procede à re moção total de combustível vegetal; l) Faixas de Redução de Combustível (FRC) — fai xa de gestão de combustível em que se procede à re moção (normalmente parcial) do combustível de su perfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos; m) Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos — contribui ção dos espaços florestais para a manutenção da diver sidade biológica e genética e de geomonumentos. En globa as sub-funções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomo numentos e a conservação dos recursos genéticos; n) Função de produção — contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a pro dução de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; o) Função de protecção — contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das in fra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protec ção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a pro tecção ambiental; p) Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores — contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéti cas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; q) Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem — contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida dãos. Engloba como sub-funções principais, o enqua dramento de aglomerados populacionais urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; r) Gestão de combustíveis — engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o pe rigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo; 1812 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 s) Maciço contínuo de terrenos arborizados — super fície contínua ocupada por povoamentos florestais; t) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva — superfície contínua ocupada por povoamentos de espé cies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas; u) Mata modelo — espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prá tica uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional; v) Modelo de Ocupação Territorial (MOT) — modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição e composição específica; x) Modelos de silvicultura — sequência de interven ções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a con cretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa uni dade de gestão; z) Normas de intervenção nos espaços florestais — conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri mento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa; aa) Operações silvícolas mínimas — intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críti cos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aque las que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; bb) Ordenamento florestal — conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; cc) Plano de gestão florestal — instrumento de or denamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Re gionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescri ções constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a pro dução sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natu reza económica, social e ecológica; dd) Povoamentos florestais — o mesmo que espaços florestais arborizados; ee) Produção sustentada — oferta regular e contínua de bens e serviços; ff) Programas horizontais — programas que de acor do com a sua incidência regional, se aplicam à totali dade generalizada da região PROF; gg) Programas regionais - programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nal gumas das sub-regiões homogéneas; hh) Regime florestal — conjunto de disposições des tinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e con servação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo; ii) Sub-região homogénea — unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas ca racterísticas, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimiza ção combinada de três funções principais; jj) Unidade de gestão — área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (to pografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (caracterís ticas das árvores e outro tipo de vegetação) e desen volvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); ll) Zonas críticas — áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de inter venção; mm) Zonas de intervenção florestal (ZIF) — áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maiori tariamente por espaços florestais, submetidas a um pla no de gestão florestal e a um plano de defesa da flo resta e geridas por uma única entidade. Artigo 5.º Princípios e objectivos 1 — O PROF BM propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futuro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se destacam as funções produtivas em harmonia com outras funções relevantes de protecção e conservação, garantindo um enquadramento paisagístico equilibrado onde coexistam actividades diversas de silvopastorícia, caça e pesca, através dum mosaico de ocupações va riadas que garantam condições de segurança e diminui ção de riscos associados a agentes bióticos e aos in cêndios florestais. Assumem especial relevância o conjunto de iniciativas conducentes ao redimensiona mento da gestão florestal através de modelos agrupa dos e a recuperação de áreas ardidas. 2 — O PROF do Baixo Minho assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governância — uma abordagem mais pró-ac tiva da administração florestal e também um envolvi mento mais articulado entre os agentes com competên cias na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia; b) Exigência e qualidade — o sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas; c) Gestão sustentável — a gestão florestal sustentá vel constitui uma exigência da própria sociedade, sen do a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado; Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1813 d) Máxima eficiência — o desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige; f) Responsabilização — os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interes se público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibiliza ção de um conjunto de bens e serviços proporciona dos pela floresta; g) Transparência — o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, ela é fundamental para serem criadas as con dições de crescimento que o sector florestal necessita; h) Transtemporiedade — o plano deverá ser um exer cício de predição; i) Uso racional — os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articula ção com as restantes utilizações do território. 3 — O plano regional de ordenamento florestal do Baixo Minho prossegue os seguintes objectivos estra tégicos: a) Ultrapassar o risco de incêndio; b) Defender e prevenir as áreas florestais da região PROF das ameaças que constituem os fogos florestais, as pragas e as doenças; c) Diminuição do risco de incêndio e, consequente mente, da área florestal ardida; d) Diminuição do número de ignições através da sensibilização e de uma mais intensa fiscalização; e) Promover uma detecção do fogo mais célere e uma intervenção mais eficaz; f) Assegurar a planificação e a gestão florestal sus tentável das áreas públicas e privadas com especial atenção para a planificação e gestão de Áreas Prote gidas; g) Promover a recuperação e condução da regenera ção natural, nomeadamente das espécies mais afecta das pelos incêndios e das manchas mais promissoras de folhosas autóctones; h) Adequar as espécies e os modelos de silvicultu ras à estação; i) Estimular o aumento da área de espaços flores tais com dimensão apropriada à gestão florestal pro fissional; j) Impulsionar um mosaico florestal diversificado e descontinuado; l) Beneficiar os espaços florestais da região PROF de forma a assegurar o cumprimento das suas múlti plas funções, a sua sanidade e continuidade; m) Aumentar a área florestal arborizada, com espé cies bem adaptadas; n) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, a castanha, o mel, as plantas medici nais e aromáticas, os frutos silvestres e os cogumelos silvestres; o) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a ges tão das áreas de pastagem; p) Promover a ampliação dos espaços florestais des tinados ao recreio e lazer; q) Fomentar a adopção de modelos de silvicultura com vista à maior valorização e diversificação dos es paços e produtos florestais; r) Restauração das áreas florestais ameaçadas, dani ficadas ou afectadas com problemas erosivos e contro lar o avanço da desertificação ou destruição pontual causada pelos incêndios florestais, pragas e doenças; s) Controlar e diminuir a área de incidência de in vasoras lenhosas; t) Conservação do património florestal em bom es tado, da diversidade biológica, geológica e paisagística da região PROF e dos seus habitats naturais, com es pecial atenção para as Áreas Protegidas. Artigo 6.º Vinculação 1 — As normas vigentes no PROF do Baixo Minho vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados. 2 — Para aplicação prática das acções do PROF do Baixo Minho, devem ser convocados a participar acti vamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais. Artigo 7.º Composição do plano 1 — O PROF do Baixo Minho é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Mapa síntese. 2 — O mapa síntese identifica as sub-regiões homo géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os muni cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. 3 — O PROF Baixo Minho é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos: a) Bases de Ordenamento composta por: i. Apresentação; ii. Caracterização; iii. Funcionalidades. b) Plano composto por: i. Introdução; ii. Região PROF — Baixo Minho; 1814 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 iii. Sub-regiões Homogéneas; iv. Normas e Modelos de Silvicultura; v. Plano de Ordenamento; vi. Estratégias complementares; vii. Modelo de Ocupação Territorial; viii. Indicadores para monitorização do plano. TÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal CAPÍTULO II Disposições comuns Artigo 8.º Regime Florestal e Floresta Modelo 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obriga do à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Flo restais (PF): a) PF da Cabreira; b) PF de Merouço; c) PF da Serra Amarela; d) PF da Serra da Senhora da Abadia. 2 — No âmbito do PROF desta região foi seleccio nada como Floresta Modelo o Perímetro Florestal da Sr.ª da Abadia. Localiza-se nas sub-regiões homogéneas da Sr.ª da Abadia-Merouço e Parque Nacional da Peneda-Gerês, concelho de Terras de Bouro, pois é representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, e de conservação e pro tecção. 3 — A floresta modelo é um espaço para o desen volvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valo rização dos seus espaços florestais. Artigo 9.º Espécies protegidas 1 — O PROF BM assume como objectivo e promo ve como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, pa trimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente: a) Espécies protegidas por legislação específica: i. Quercus suber (Sobreiro); ii. Quercus ilex (Azinheira); iii. Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo). b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: i. Quercus pyrenaica (Carvalho negral); ii. Quercus robur (Carvalho roble); iii. Taxus baccata (Teixo). Artigo 10.º Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fau na e da flora, tendo como objectivo conectar popula ções, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa sín tese com uma largura máxima de 3 km. 2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamen to florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub-fun ção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condu ção e restauração de povoamentos nas galerias ripíco las, bem como a sub-função de conservação de recur sos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecoló gicos. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT. 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário. 5 — Na área PROF do Baixo Minho foram estabe lecidos os seguintes traçados: a) Litoral Esposende/Cávado-Ave/Sr.ª Abadia-Merou ço/Cabreira, estendendo-se ao longo do Rio Cávado e as Albufeiras da Penide, Caniçada e Salamonde respec tivamente; b) Cávado-Ave/Agrela/Sr.ª Abadia-Merouço/Cabrei ra, estendendo-se ao longo do Rio Ave. Artigo 11.º Dimensão dos cortes de realização 1 — Na ausência dum plano de cortes devidamen te estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hecta res, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte. 2 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deverá ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada. CAPÍTULO III Sub-regiões homogéneas SECÇÃO I Zonamento/Organização Territorial Florestal Artigo 12.º Identificação 1 — A região do Baixo Minho, compreende as se guintes sub-regiões homogéneas, devidamente identifi Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1815 cadas no mapa síntese constante do PROF BM, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento: a) Agrela; b) Cabreira; c) Neiva-Cávado; d) Parque Nacional da Peneda-Gerês; e) Litoral de Esposende; f) Sr.ª da Abadia-Merouço; g) Cávado-Ave. SECÇÃO II Objectivos específicos Artigo 13.º Objectivos específicos comuns 1 — São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos: a) Diminuir o número de ignições de incêndios flo restais; b) Diminuir a área queimada; c) Reabilitação de ecossistemas florestais; Proteger os valores fundamentais de solo e água; Salvaguarda do património arquitectónico e arqueo lógico; Melhoria da qualidade paisagística dos espaços flo restais; Promoção do uso múltiplo da floresta; Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais; Recuperação de galerias ripículas; Monitorização da vitalidade dos espaços florestais; Estabelecimento de medidas preventivas contra agen tes bióticos; Recuperação de área ardidas. d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente: Aumento da diversidade da composição dos povoa mentos dos espaços florestais; Promoção do uso múltiplo da floresta; Redução das áreas abandonadas; Criação de áreas de gestão única de gestão adequada; Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão. e) Consolidação da actividade florestal, nomeadamente: Profissionalização da gestão florestal; Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional; Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação; Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela cer tificação. f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais; g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo restais e o cumprimento do plano. Artigo 14.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Agrela 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de produção, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Produção: a) A promoção da floresta de produção recorrendo à: i. Utilização de espécies com bom potencial produ tivo que permitam obter madeira de qualidade e ou tros produtos não lenhosos; ii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de ele var o valor comercial do produto final; iii. Instalação de uma rede divisional e descontinui dades florestais com eficiência. b) O fomento da actividade cinegética através de: i. Monitorização do estado das populações cinegé ticas; ii. Aumento da fiscalização do acto cinegético; iii.Acompanhamento dos planos de gestão; iv. Implementação de um sistema de registo de dados; v. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte. c) A promoção da actividade de pesca pela: i. Identificação e divulgação de troços com potencial; ii. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte; iii. Realização de estudos de monitorização das po pulações piscícolas; iv. Criação de zonas de pesca desportiva. 2.2 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de: i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva; ii. Garantir a integridade ecológica das águas inte riores; iii. Melhoramento das cortinas riparias existentes. 2.3 — Recreio, enquadramento e estética da paisagem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores tais para recreio e lazer com o objectivo de desenvol ver o turismo em espaço rural e o turismo de nature za, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos es pecíficos os seguintes programas regionais, prioriza 1816 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 dos no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homo génea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i. Condução da regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina riparia — Activida de III: Restauração de ecossistemas degradados. b) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo. Artigo 15.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Cabreira 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomo numentos, de protecção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Conservação de habitats, de espécies da fau na e flora e de geomonumentos: a) Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo: i. Estabelecimento de corredores ecológicos que fa cilitem a sua circulação e expansão. 2.2 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de: i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. b) Garantir a integridade ecológica das águas inte riores pelo: i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes. 2.3 — Silvopastorícia, caça e pesca nas águas inte riores: a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramen to da actividade silvopastoril, tais como: i. Promover o ordenamento da actividade silvopas toril; ii. Beneficiação de pastagens por sementeira; iii. Estabelecimento de pastagens permanentes; iv. Incentivo à produção de raças com Denomina ção de Origem Protegida; v. Aumento da fiscalização do pastoreio e activida des complementares (por exemplo as queimadas); vi. Alargamento das pastagens a outras áreas suscep tíveis desse emprego. b) Fomentar a actividade cinegética através de: i. Monitorização do estado das populações cinegé ticas; ii. Aumento da fiscalização do acto cinegético; iii. Acompanhamento dos planos de gestão; iv. Implementação de um sistema de registo de da dos; v. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte. c) Promover a actividade de pesca pela: i. Identificação e divulgação de troços com poten cial; ii. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte; iii. Realização de estudos de monitorização das po pulações piscícolas; iv. Criação de zonas de pesca desportiva. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i. Condução da regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina riparia — Activi dade I: Condução dos carvalhais. Artigo 16.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Neiva-Cávado 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de produção, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Produção: a) A promoção da floresta de produção recorren do à: i. Utilização de espécies com bom potencial produ tivo que permitam obter madeira de qualidade e ou tros produtos não lenhosos; ii. A aplicação de técnicas silvícolas capazes de ele var o valor comercial do produto final; iii. Requalificar os povoamentos sobrelotados; iv. Promover medidas de compartimentação dos es paços florestais arborizados que são excessivamente contínuos. 2.2 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo atra vés de: i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. b) Garantir a integridade ecológica das águas inte riores pelo: i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes. Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1817 2.3 — Recreio, enquadramento e estética da paisa gem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores tais para recreio e lazer com o objectivo de desenvol ver o turismo em espaço rural e o turismo de nature za, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i. Condução da regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina riparia — Activi dade III: Restauração de ecossistemas degradados. b) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo. Artigo 17.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda-Gerês 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de conservação dos habitats, de espécies de fauna e flora e de geomo numentos, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Conservação dos habitats, de espécies de fau na e flora e de geomonumentos: a) Proteger e conservar as espécies de fauna e de flora pelo: i. Estabelecimento de corredores ecológicos que fa cilitem a sua circulação e expansão. 2.2 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo atra vés de: i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. b) Garantir a integridade ecológica das águas inte riores pelo: i. Melhoramento das cortinas riparias existentes. 2.3 — Recreio, enquadramento e estética da paisa gem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores tais para recreio e lazer com o objectivo de desenvol ver o turismo em espaço rural e o turismo de nature za, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i. Condução e regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina riparia — Activi dade I: Condução dos carvalhais. Artigo 18.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Litoral de Esposende 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de protecção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo atra vés de: i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. b) Garantir a integridade ecológica das águas inte riores pelo: i. Melhoramento das cortinas riparias existentes. 2.2 — Recreio, enquadramento e estética da paisa gem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores tais para recreio e lazer com o objectivo de desenvol ver o turismo em espaço rural e o turismo de nature za, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. 2.3 — Produção: a) A promoção da floresta de produção recorrendo à: i. Utilização de espécies com bom potencial produ tivo que permitam obter madeira de qualidade, prin cipalmente nos terrenos agrícolas abandonados, e ou tros produtos não lenhosos; ii. A aplicação de técnicas silvícolas capazes de ele var o valor comercial do produto final. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo. 1818 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 Artigo 19.º Objectivos específicos da Sub-região homogénea Sr.ª da Abadia-Merouços 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de protecção, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Protecção: a) Proceder à recuperação do perfil do solo atra vés de: i. Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva. b) Garantir a integridade ecológica das águas inte riores pelo: i. Melhoramento das cortinas ripárias existentes. 2.2 — Silvopastorícia, caça e pesca nas águas inte riores: a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramen to da actividade silvopastoril, tais como: i. Promoção do ordenamento/gestão do pastoreio; ii. Beneficiação de pastagens por sementeira; iii. Estabelecimento de pastagens permanentes; iv. Incentivo à produção de raças com Denomina ção de Origem Protegida; b) Fomentar a actividade cinegética através de: i. Monitorização do estado das populações cinegéticas; ii. Aumento da fiscalização do acto cinegético; iii. Acompanhamento dos planos de gestão; iv. Implementação de um sistema de registo de dados; v. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte. c) Promover a actividade de pesca pela: i. Identificação e divulgação de troços com potencial; ii. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte; iii. Realização de estudos de monitorização das po pulações piscícolas; iv. Criação de zonas de pesca desportiva. 2.3 — Produção: a) A promoção da floresta de produção recorrendo à: i. Utilização de espécies com bom potencial produ tivo que permitam obter madeira de qualidade, princi palmente nos terrenos agrícolas abandonados, e outros produtos não lenhosos; ii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de ele var o valor comercial do produto final; iii. Promoção de uma correcta e efectiva gestão das manchas de carvalhal. 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i. Condução da regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina riparia — Activida de I: Condução dos carvalhais. b) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo. Artigo 20.º Objectivos específicos da Sub-região homogénea Cávado-Ave 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de produção, silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: 2.1 — Produção: a) Promover a floresta de produção recorrendo à: i. Utilização de espécies com bom potencial produ tivo que permitam obter madeira de qualidade e ou tros produtos não lenhosos, designadamente o castanhei ro e outras folhosas exóticas madeireiras; ii. Aplicação de técnicas silvícolas capazes de ele var o valor comercial do produto final. 2.2 — Silvopastorícia, caça e pesca nas águas inte riores: a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramen to da actividade silvopastoril, nas zonas mais monta nhosas, tais como: i. Beneficiação de pastagens por sementeira; ii. Estabelecimento de pastagens permanentes; iii. Incentivo à produção de raças com Denomina ção de Origem Protegida; iv. Alargamento das pastagens e outras áreas suscep tíveis desse emprego. b) Promover a actividade de pesca pela: i. Identificação e divulgação de troços com potencial; ii. Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte; iii. Realização de estudos de monitorização das po pulações piscícolas; iv. Criação de zonas de pesca desportiva. 2.3 — Recreio, enquadramento e estética da paisagem: a) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores tais para recreio e lazer com o objectivo de desenvol ver o turismo em espaço rural e o turismo de nature za, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região. Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1819 3 — São ainda reconhecidos como objectivos espe cíficos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo II, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais: i. Condução da regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina riparia — Activida de III: Restauração de ecossistemas degradados. b) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo. SECÇÃO III Modelos de silvicultura Artigo 21.º Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial 1 — As sub-regiões do PROF BM devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de interven ção e modelos de silvicultura que se encontram defini das no anexo I deste regulamento. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas que são de aplicação generalizada; b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especi ficas; c) Em modelos de silvicultura com espécies de ár vores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 22.º Sub-região homogénea Agrela 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de produção; ii. Normas de silvicultura por função de protecção; iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 1 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Pinus pinea; iv. Quercus robur; v. Quercus suber. b) Relevantes: i. Pinus pinaster; ii. Cedrus atlantica; iii. Fraxinus excelsior; iv. Prunus avium; v. Quercus rubra; vi. Alnus glutinosa; vii. Celtis australis; viii. Chamaecyparis lawsoniana; ix. Fraxinus angustifolia; x. Arbutus unedo; xi. Corylus avellana; xii. Crategus monogyna. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 23.º Sub-região homogénea Cabreira 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de conservação dos habitats, de espécies de fauna e flora e de geomo numentos; ii. Normas de silvicultura por função de protecção; iii. Normas de silvicultura por função de silvopasto rícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Alnus glutinosa; iii. Arbutus unedo; iv. Betula alba; v. Castanea sativa; vi. Celtis australis; vii. Corylus avellana; viii. Crategus monogyna; ix. Fraxinus angustifolia; 1820 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 x. Pyrus cordata; xi. Quercus pyrenaica; xii. Quercus robur; xiii. Quercus suber; xiv. Salix atrocinerea; xv. Salix salviifolia; xvi. Sorbus aucuparia. b) Relevantes: i. Ilex aquifolium; ii. Laurus nobilis; iii. Prunus avium; iv. Prunus lusitanica; v. Ulmus minor; vi. Populus nigra. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 24.º Sub-região homogénea Neiva-Cávado 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de produção; ii. Normas de silvicultura por função de protecção; iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Pinus pinea; iv. Quercus robur; v. Quercus suber. b) Relevantes: i. Pinus pinaster; vi. Cedrus atlantica; vii. Fraxinus excelsior; viii. Prunus avium; ix. Quercus rubra; x. Alnus glutinosa; xi. Celtis australis; xii. Chamaecyparis lawsoniana; xiii. Fraxinus angustifolia; xiv. Arbutus unedo; xv. Corylus avellana; xvi. Crategus monogyna. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 25.º Sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda-Gerês 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de conservação dos habitats, de espécies de fauna e flora e de geomo numentos; ii. Normas de silvicultura por função de protecção; iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Alnus glutinosa; iii. Arbutus unedo; iv. Betula alba; v. Castanea sativa; vi. Celtis australis; vii. Corylus avellana; viii. Crategus monogyna; ix. Fraxinus angustifolia; x. Quercus pyrenaica; xi. Quercus robur; xii. Quercus suber; xiii. Sorbus aucuparia. b) Relevantes: i. Pyrus cordata; ii. Salix atrocinerea; iii. Salix salviifolia; iv. Ilex aquifolium; Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1821 v. Laurus nobilis; vi. Prunus avium; vii. Prunus lusitanica; viii. Taxus baccata; ix. Ulmus minor; x. Pinus mugo; xi. Pinus pinea; xii. Pinus sylvestris. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 26.º Sub-região homogénea Litoral de Esposende 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de protecção; ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem; iii. Normas de silvicultura por função de produção. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Pinus pinea; iv. Quercus robur; v. Quercus suber. b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; vi. Celtis australis; vii. Chamaecyparis lawsoniana; viii. Fraxinus angustifolia; ix. Arbutus unedo; x. Corylus avellana; xi. Crategus monogyna; xii. Pinus pinaster; xiii. Cedrus atlantica; xiv. Fraxinus excelsior; xv. Prunus avium; xvi. Quercus rubra. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 27.º Sub-região homogénea Abadia-Merouços 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de protecção; ii. Normas de silvicultura por função de silvopasto rícia, caça e pesca nas águas interiores; iii. Normas de silvicultura por função de produção. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Quercus pyrenaica; iv. Quercus robur; v. Quercus suber. b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Celtis australis; iii. Fraxinus angustifolia; iv. Arbutus unedo; v. Betula alba; vi. Corylus avellana; vii. Crategus monogyna; viii. Pyrus cordata; ix. Salix atrocinerea; x. Salix salviifolia; xi. Sorbus aucuparia; xii. Pinus pinaster; xiii. Pinus pinea; xiv. Fraxinus excelsior; xv. Prunus avium; xvi. Populus x canadensis. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 28.º Sub-região homogénea Cávado-Ave 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e 1822 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de produção; ii. Normas de silvicultura por função de silvopasto rícia, caça e pesca nas águas interiores; iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Fraxinus excelsior; iv. Prunus avium; v. Quercus robur; vi. Quercus suber. b) Prioritárias: i. Populus x canadensis; ii. Pinus pinea; iii. Quercus rubra; iv. Cedrus atlantica; v. Alnus glutinosa; vi. Celtis australis; vii. Fraxinus angustifolia; viii. Arbutus unedo; ix. Corylus avellana; x. Crategus monogyna; xi. Ilex aquifolium; xii. Laurus nobilis; xiii. Prunus lusitanica; xiv. Ulmus minor. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano. SECÇÃO IV Subvenções públicas Artigo 29.º Subvenções públicas 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 21.º e seguintes. 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram. CAPÍTULO IV Planeamento florestal local Artigo 30.º Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal 1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politi ca Florestal, de acordo com a hierarquia de priorida des para a sua elaboração, nomeadamente as identifi cadas na seguinte tabela: Espaços florestais arborizados Designação da Área Área total (ha) (ha) % Objectivos Prioridade PF Cabreira 4 439 1687 38 pd; cs; sp/c 1 PF Merouço 485 15 3 sp/c; pt; pd 3 PF Senhora da Abadia 1 960 588 30 Pt; re; pd 1 Total 9884 2290 100 Legenda Designação: PF — Perímetro Florestal Objectivos: pd - produção. pt - protecção. cs - conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos. sp/c/p - silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. re - recreio, enquadramento e estética da paisagem. Grau de prioridade: Alta (1) — Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região. Média (2) — Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura. Baixa (3) — Os restantes terrenos sob regime florestal. Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1823 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explora ções florestais privadas com área mínima de 50 ha. 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangi das pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha. 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. 5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal. Artigo 31.º Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal 1 — As explorações florestais privadas de área infe rior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do plano; c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração. Artigo 32.º Zonas de Intervenção Florestal 1 — São consideradas zonas de intervenção flores tal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defe sa da floresta, geridos por uma única entidade. 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação especí fica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal. 3 — Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no arti go 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF BM: a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo restais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF); b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente; c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação. 4 — No PROF BM são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguintes: CAPÍTULO V Medidas de Intervenção SECÇÃO I Medidas de intervenção Artigo 33.º Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas 1 — No plano que integra o relatório do PROF BM, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Baixo Minho bem como medidas de inter venção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específi cos inscritos neste regulamento. SECÇÃO II Meios de monitorização Artigo 34.º Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF BM é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito. 2 — Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025. Artigo 35.º Metas 1 — O PROF BM define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: Freguesia Município Fragoso, Tregosa, Durrães, Aguiar, Cossourado, Alvito (São Pedro), Aborim, Quintiães, Carapeços, Santa Leocadia, Aldreu, Palme, Feitos, Vila Cova, Vilar do Monte, Creixomil, Abade de Neiva, Oliveira, Alheira, Roriz, Mariz e Perelhal Barcelos Freguesia Município Monte, Vila Cova, Travassos, Queimadela, Serafão, Freitas Fafe Couto (Sta. Cristina), Couto (S. Miguel), Guimarei, Água Longa, Agrela, Reguenga, Refojos de Riba de Ave, Monte Córdova, Lamelas e Carreira Santo Tirso Santiago do Bougado, Alvarelhos, S. Cristóvão do Muro, S. Mamede do Coronado, Covelas, S. Martinho do Bougado, S. Romão do Coronado Trofa Fradelos, Vilarinho das Cambas, Cavalões e Lousado Vila Nova de Famalicão Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 57 57 57 Agrela 67 67 67 1824 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 2 — O PROF BM define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF: 5 — O PROF BM define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Cabreira 79 79 79 Neiva-Cávado 60 60 60 Litoral de Esposende 44 44 44 Parque Nacional da Peneda-Gerês 95 95 95 Sr.ª da Abadia Merouço 70 70 70 Cávado-Ave 44 44 44 Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 37 38 39 Agrela 59 59 59 Cabreira 32 38 43 Neiva-Cávado 58 58 58 Litoral de Esposende 31 31 31 Parque Nacional da Peneda-Gerês 25 26 27 Sr.ª da Abadia Merouço 36 38 40 Cávado-Ave 37 37 37 3 — O PROF BM define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados: Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF Azinheira – 0 Carvalhos - 7 Castanheiro - <1 Eucalipto - 28 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 53 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - <1 Azinheira – 0 Carvalhos - 8 Castanheiro - 1 Eucalipto - 27 Outras folhosas - 11 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 50 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 1 Azinheira - 0 Carvalhos - 10 Castanheiro - 1 Eucalipto - 26 Outras folhosas - 12 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 48 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 1 4 — O PROF BM define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas: Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Agrela Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Castanheiro - <1 Eucalipto - 71 Outras folhosas - 2 Azinheira – 0 Carvalhos - 2 Castanheiro - 1 Eucalipto - 69 Outras folhosas - 3 Azinheira - 0 Carvalhos - 3 Castanheiro - 1 Eucalipto - 68 Outras folhosas - 4 Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 27 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 23 Pinheiro manso - 1 Sobreiro - 0 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 22 Pinheiro manso – 1 Sobreiro - 0 Cabreira Azinheira - 0 Carvalhos - 11 Castanheiro - 1 Eucalipto - 1 Outras folhosas - 28 Outras resinosas - 16 Pinheiro bravo - 44 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - <1 Azinheira - 0 Carvalhos - 15 Castanheiro - 1 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 30 Outras resinosas - 16 Pinheiro bravo - 37 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 1 Azinheira - 0 Carvalhos - 18 Castanheiro - 1 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 32 Outras resinosas – 15 Pinheiro bravo - 33 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 1 Neiva Cávado Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Castanheiro - 0 Eucalipto - 40 Outras folhosas - <1 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 58 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos -2 Castanheiro - 0 Eucalipto - 40 Outras folhosas - 2 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 56 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 3 Castanheiro - 0 Eucalipto - 40 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 54 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Litoral de Esposende Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Castanheiro – 0 Eucalipto - 26 Outras folhosas - <1 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 73 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 2 Castanheiro - 0 Eucalipto - 26 Outras folhosas - 2 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 70 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 4 Castanheiro - 0 Eucalipto - 26 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 64 Pinheiro manso - 2 Sobreiro - 0 Parque Nacional Peneda Gerês Azinheira - 0 Carvalhos – 23 Castanheiro - 0 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 20 Outras resinosas - 22 Pinheiro bravo - 32 Pinheiro manso – 0 Sobreiro - 3 Azinheira - 0 Carvalhos - 26 Castanheiro - 0 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 22 Outras resinosas - 20 Pinheiro bravo - 29 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 3 Azinheira - 0 Carvalhos - 29 Castanheiro - 0 Eucalipto - 0 Outras folhosas - 24 Outras resinosas - 18 Pinheiro bravo - 26 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 3 Sr.ª da Abadia Merouço Azinheira - 0 Carvalhos - 22 Castanheiro - 1 Eucalipto - 4 Outras folhosas - 19 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 53 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 24 Castanheiro - 2 Eucalipto - 3 Outras folhosas - 20 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 50 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 26 Castanheiro - 2 Eucalipto - 3 Outras folhosas - 21 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 47 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 0 Cávado Ave Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Castanheiro - <1 Eucalipto - 35 Outras folhosas - 6 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 57 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 2 Castanheiro - 1 Eucalipto - 35 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 55 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 3 Castanheiro - 1 Eucalipto - 35 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 54 Pinheiro manso - <1 Sobreiro – 0 Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 28 27 26 Agrela 71 69 58 Cabreira 1 0 0 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1825 6 — O PROF BM define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente: 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os in cêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 38.º e 39.º 3 — O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos. Artigo 38.º Gestão de combustíveis 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, ma tos e outras formações espontâneas, ao nível da com posição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de ga rantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo. 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (in cluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibili dade. 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incên dios e o seu desenho e localização devem ter em espe cial atenção o comportamento previsível do fogo. 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespeci ficos e equiénios não podem ter uma superfície contí nua superior a 20 hectares, devendo ser compartimen tados, alternativamente: a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio; b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro tecção, convenientemente geridas; c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal. 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de po voamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de es pécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. Artigo 39.º Redes regionais de defesa da floresta 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regio nal de defesa da floresta contra incêndios. 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: a) Redes de faixas de gestão de combustível; b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; Neiva-Cávado 40 40 40 Litoral de Esposende 26 26 26 Parque Nacional da Peneda-Gerês 0 0 0 Sr.ª da Abadia Merouço 4 3 2 Cávado-Ave 35 35 35 Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 3 2 1 Agrela 4 2 1 Cabreira 5 3 1 Neiva-Cávado 1 1 1 Litoral de Esposende 1 1 1 Parque Nacional da Peneda-Gerês 1 0.5 0.5 Sr.ª da Abadia Merouço 4 2 1 Cávado-Ave 2 1.5 1 * valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos últimos anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que área mínima cartografada foi de 5 ha. Artigo 36.º Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homo géneas, mencionados nos artigos 13.º a 20.º, são mo nitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF BM, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. TÍTULO III Defesa da floresta contra incêndios Artigo 37.º Zonas Críticas 1 — O PROF BM identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. 1826 Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 c) Rede viária florestal; d) Rede de pontos de água; e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Re cursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 4 — A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republica na em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republi cana. 7 — A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarqui as locais, mediante protocolo e procedimento divulga do em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recur sos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais. Artigo 40.º Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis É interdito o depósito de madeiras e outros produ tos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos alta mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. Artigo 41.º Edificação em zonas de elevado risco de incêndio 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares. 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classi ficados nos PMDFCI como tendo um risco de incên dio elevado ou muito elevado, respectivamente. 3 — A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estrutu ras definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios. 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos aces sos. TÍTULO IV Disposições finais Artigo 42.º Vigência 1 — O PROF BM tem um período máximo de vi gência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 43.º Alterações 1 — O PROF BM pode ser sujeito a alterações pe riódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, neces sários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legisla ção em vigor. 2 — O PROF BM está sujeito a alterações intermé dias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Artigo 44.º Elaboração dos PGF 1 — Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos priva dos, devem ser concluídos no prazo de três anos. Artigo 45.º Dinâmica 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do Ter ritório que não se adeqúem às normas constantes no PROF BM, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabele cido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. 2 — Estão sujeitos a um regime de alteração simpli ficado todos os PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos. Artigo 46.º Remissões 1 — Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamen Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1827 to, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I ao Regulamento Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais Modelos de silvicultura SRH NORMAS MODELOS PRIORITÁRIOS SILVICULTURA AGRELA PD | PT | RE Ap Cs Pp Qr Qs CABREIRA C | PT | SCP Ap Ag Au Ba Cs Ca Ca Cm Fa Pc Qp Qr Qs Sa Sa Sv Sa NEIVA- PD | PT | RE Ap Cs Pp Qr Qs CÁVADO PNPG C | PT | RE Ap Ag Au Ba Cs Ca Ca Cm Fa Qp Qr Qs Sa LITORAL ESPOSENDE PT | RE | PD Ap Cs Pp Qr Qs Sr.ª ABADIA MEROUÇOS PT | SCP | PD Ap Cs Qp Qr Qs CÁVADO AVE PD | SCP | RE Ap Cs Fe Pa Qr Qs Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no Plano de acordo com as cinco normas de silvicultura por funções. SRH NORMAS MODELOS PRIORITÁRIOS SILVICULTURA ANEXO II ao Regulamento Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas Sub-regiões homogéneas Programas Agrela Cabreira Neiva Cávado Litoral de Esposende Parque Nacional da Peneda Gerês Sra. da Abadia Merouço Cávado-Ave A1 Arborização de terras agrícolas 3 3 3 2 3 2 1 A2 Arborização de espaços florestais não arborizados 3 2 3 3 2 1 2 A31 Cond. dos carvalhais 4 1 4 4 1 1 4 A32 Adensa. cortina ripária 2 1 3 3 1 1 2 A3 Condução da regeneração natural das folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária A33 Rest. ecoss. degrad. 2 4 1 4 4 4 3 B1 Beneficiação de superfícies florestais arborizadas 1 1 1 1 1 1 2 B2 Recuperação após fogo 1 1 2 1 3 2 2 B3 Fogo controlado 3 1 3 4 3 1 2 B4 Compartimentação/Acessibilidade 1 2 1 3 2 1 3 B5 Controlo de invasoras lenhosas 2 2 2 2 1 2 2 C1 Adensamento e relocalização de infra-estruturas 1 1 2 3 1 1 2 C2 Responsabilização/constituição de Brigadas de Sapadores Florestais 2 3 1 2 1 1 1 D1 Consolidação do movimento associativo 2 3 2 1 3 1 1 E1 Actividades de natureza em espaço florestal 3 1 3 2 1 1 2 E2 Ordenamento cinegético 3 1 3 2 1 1 2 E3 Dinamização e ordenamento aquícola 2 3 3 2 1 1 1 E4 Regularização e beneficiação silvopastoril 3 1 3 3 1 1 3 Legenda: 1 Alta Prioridade 3 Baixa Prioridade 2 Média Prioridade 4 Sem aplicação ANEXO B Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM)