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葡萄牙的法律

Decree No. 14/2006 regualting the Regional Western Forestry Plan (PROF Oeste)

颁布于 2006-10-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Regulamentar n. 14/2006 de 17 de Outubro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
policy/planning, forest management/forest conservation, classification/declassification, zoning, agro-forestry, monitoring, fire management, hazards

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  1. 7228 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 está correcto, pelo que importa proceder à sua cor recção. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, no segundo parágrafo da Portaria n.o 422/2006, de 2 de Maio, onde se lê «Conselho Cine gético Municipal de Abrantes.» deve ler-se «Conselho Cinegético Municipal de Vimioso.». Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 29 de Setembro de 2006. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen volvimento Rural e das Florestas, em 6 de Setembro de 2006. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto Regulamentar n.o 14/2006 de 17 de Outubro Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada polí tica de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. Os princípios orientadores da política florestal defi nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, deter minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política. Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo restal: a avaliação das potencialidades dos espaços flo restais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges tão dos recursos mais adequados, e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen sibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvi cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços. Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó micos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais. Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla neamento e de ordenamento florestal constitui o con tributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni cipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transforma ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território. O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF Oeste) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos e delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de sil vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados. A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac terísticas, possibilitando a definição territorial de objec tivos de utilização, como resultado da optimização com binada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Arri bas, Floresta do Oeste Interior, Floresta do Oeste Lito ral, Serra de Montejunto, Serra dos Candeeiros, Gân daras Sul, Dunas do Litoral, Lezíria do Tejo, Região Oeste Sul. Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para os médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designada mente no que se refere à composição dos espaços flo restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homo géneas definidas. Para efeitos de planeamento florestal local o PROF Oeste estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 25 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natu reza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e trans ferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF Oeste. Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária exe cução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF). A floresta modelo constitui um espaço para o desen volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a Quinta do Furadouro, que constitui um espaço florestal de excelência para a produção de eucalipto, desde sempre com grande investimento na investigação e experimentação desta cultura, representativo da região e que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valo rização dos seus espaços florestais. Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 7229 O PROF Oeste abrange os municípios da Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bom barral, Cadaval, Lourinhã, Torres Vedras, Alenquer, Sobral de Monte Agraço e Arruda dos Vinhos. A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portu guesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos. A elaboração do PROF Oeste foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recur sos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, do Instituto da Conservação da Natu reza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de pro prietários florestais e dos órgãos administrativos dos bal dios e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF. Concluída a sua elaboração, o PROF do Oeste, foi submetido a discussão pública, no período compreen dido entre 12 de Junho e 12 de Julho de 2006. Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 8 de Agosto de 2006. O PROF Oeste é constituído por um regulamento e um mapa síntese, que identifica as sub-regiões homo géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natu reza, a mata modelo que vai integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, do n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo restal do Oeste (PROF Oeste), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar. Artigo 2.o Vigência O PROF Oeste vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direc ção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações inter médias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique. Artigo 3.o Relatório O PROF Oeste é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Artigo 4.o Entrada em vigor O PROF Oeste entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 21 de Setembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 25 de Setembro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO A REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO OESTE (PROF OESTE) TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza jurídica e âmbito Artigo 1.o Definição 1 — Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de gestão de política sectorial, que incidem sobre espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas especificas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado des tes espaços. 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conser vação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em água interiores, recreio e enquadramento paisagístico. Artigo 2.o Âmbito territorial 1 — A região PROF do Oeste (PROF Oeste) abrange a região NUTS de nível III Oeste. 2 — Os municípios abrangidos são: Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bombarral, Cada val, Lourinhã, Torres Vedras, Alenquer, Sobral de Monte Agraço e Arruda dos Vinhos. 7230 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 Artigo 3.o Natureza jurídica e hierarquia das normas 1 — O PROF Oeste é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alte rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro. 2 — O PROF Oeste compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) com incidência na área e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes ins trumentos de gestão territorial. 3 — As orientações estratégicas florestais constantes no PROF Oeste, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de orde namento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes. 4 — Na área do PROF Oeste são identificados os seguintes planos: o Plano de Ordenamento da Orla Cos teira (POOC) de Alcobaça-Mafra (Resolução do Con selho de Ministros n.o 11/2002, 17 de Janeiro), Plano de Bacia das Ribeiras do Oeste (Decreto Regulamentar n.o 26/2002, de 5 de Abril) e Plano de Bacia do Hidro gráfica do Tejo (Decreto Regulamentar n.o 18/2001, de 17 de Fevereiro, e suas alterações), Plano de Ordena mento do Parque Natural das Serras de Aire e Can deeiros (Portaria n.o 21/88, de 12 de Janeiro). 5 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos PMOT e dos PEOT, a autoridade florestal nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste Plano. 6 — O PROF Oeste indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT nos termos da legislação em vigor. 7 — A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados. Artigo 4.o Definições Para efeitos do presente decreto regulamentar, enten de-se por: a) «Áreas críticas» áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da impor tância ecológica, social e cultural, impõem normas espe ciais de intervenção; b) «Áreas classificadas» áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis; c) «Áreas protegidas» áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com as alte rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 227/98, de 17 de Julho; d) «Biomassa florestal» a fracção biodegradável dos produtos e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante das operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (exemplo: desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; e) «Corredor ecológico» faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade; f) «Espaços florestais» áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados; g) «Espaços florestais arborizados» superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e uma altura superior a 5 m (na matu ridade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha, de largura não inferior a 20 m. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporaria mente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas flo restais, clareiras, aceiros e arrifes; h) «Espaços florestais não arborizados» incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdu tivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comu nidades vegetais; i) «Espécies de rápido crescimento» espécies cons tantes no Decreto-Lei n.o 175/88, de 17 de Maio; j) «Exploração florestal e agro-florestal» prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente com arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais pro prietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta; l) «Faixas de gestão de combustível» parcela de ter ritório mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infraestru turas, etc) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc), com o objectivo prin cipal de reduzir o perigo de incêndio; m) «Faixas de interrupção de combustível (FIC)» faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal; n) «Faixas de redução de combustível (FRC)» faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos; o) «Floresta modelo» espaços florestais especial mente vocacionados para a demonstração, onde se leva à pratica uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional; p) «Função de conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos» contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as subfunções principais a conservação de habitats classificados, a con servação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos; q) «Função de produção» contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a pro dução de madeira, a produção de cortiça, a produção Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 7231 de biomassa para energia, a produção de frutos e semen tes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; r) «Função de protecção» contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra estruturas antrópicas. Engloba como subfunções prin cipais a protecção da rede hidográfica, a protecção con tra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e a protecção ambiental; s) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores» contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em água interiores; t) «Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem» contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida dãos. Engloba como subfunções principais o enquadra mento de aglomerados populacionais urbanos e monu mentos, o enquadramento de equipamentos turísticos, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infra-estruturas, o recreio e a conservação de pai sagens notáveis; u) «Gestão de combustíveis» engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vege tação à passagem do fogo; v) «Maciço contínuo de terrenos arborizados» super fície continua ocupada por povoamentos florestais; x) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva» superfície contínua ocupada por povoamentos de espé cies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas; z) «Modelo de organização territorial» modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que respeita à sua distribuição, composição específica e função; aa) «Modelos de silvicultura» sequência de interven ções silviculturais a prescrever numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista à obten ção dos objectivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão; bb) «Normas de intervenção nos espaços florestais» conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri mento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa; cc) «Operações silvícolas mínimas» intervenções ten dentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; dd) «Ordenamento florestal» conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; ee) «Plano de gestão florestal» instrumento de orde namento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação ao Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se loca lizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cul tural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica; ff) «Povoamentos florestais» o mesmo que espaços florestais arborizados; gg) «Produção sustentada» oferta regular e contínua de bens e serviços; hh) «Regime florestal» conjunto de disposições legais destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos ter renos cuja arborização seja de utilidade pública, e con veniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e con servação do solo, nas montanhas, e das areias do litoral marítimo; ii) «Sub-região homogénea» unidade territorial com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada das três funções principais; jj) «Unidade de gestão florestal» área geográfica con tínua e homogénea no que respeita a características físi cas (topografia, solos, rocha-mãe e etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de proprie dade, etc.); ll) «Zonas críticas» manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor eco nómico, social e ecológico; mm) «Zonas de intervenção florestal» áreas territo riais contínuas e delimitadas, compreendendo um mínimo de 1000 ha, incluindo um mínimo de 50 pro prietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade. Artigo 5.o Princípios e objectivos 1 — O PROF Oeste traduz uma visão para os espaços florestais da Oeste em que pontifique uma floresta diver sificada, com espaços florestais estabilizados e explo rados de uma forma sustentável. 2 — O PROF Oeste assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) O princípio de uma floresta, várias funções — uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca da própria floresta como a própria sociedade o exige; b) O princípio do uso racional — os recursos flores tais devem ser usufruídos de uma forma racional, poten ciando as suas características intrínsecas e promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do ter ritório; c) O princípio da gestão sustentável — a gestão flo restal sustentável é hoje em dia um dado adquirido, não só porque é uma exigência da própria sociedade, como também porque é a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado; 7232 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 d) O princípio da responsabilização — os proprietá rios florestais são os responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta; e) O princípio da boa governância — uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com com petências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, aber tura, participação, coerência, eficiência e eficácia; f) O Principio da exigência e qualidade — o sector florestal só é competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas. 3 — No sentido de promover os princípios que o nor teiam, determina os seguintes objectivos gerais: a) Promover o aumento dos espaços florestais arbo rizados, com espécies bem adaptadas às estações favo recendo soluções adaptadas às diferentes condições ecológicas; b) Promover o aumento de espaços florestais dedi cados ao recreio e lazer; c) Promover a gestão florestal sustentável, procu rando o equilíbrio entre as funções sociais, económicas e ambientais proporcionadas pelos espaços florestais; d) Promover o aumento da área de espaços florestais sujeitos a gestão florestal profissional; e) Incentivar a gestão conjunta nas áreas de maior fragmentação da propriedade, em especial nos muni cípios da margem norte do Tejo; f) Promover uma prevenção eficaz dos incêndios florestais; g) Promover a adopção de modelos de silvicultura com vista a maior valorização dos espaços florestais; h) Promoção da utilização do uso múltiplo da flo resta; i) Promoção da utilização e valorização da biomassa florestal residual; j) Estabilização dos espaços florestais, eliminando os efeitos das especulação imobiliária; l) Promover a procura de novos mercados para os produtos florestais; m) Promover a recuperação dos espaços florestais degradados com vista à sua valorização quer em termos económicos quer em termos ecológicos. Artigo 6.o Vinculação 1 — As normas constantes do PROF Oeste vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados. 2 — Nas normas de execução do PROF Oeste devem ser chamadas a participar e a colaborar todas as enti dades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacio nais que, por força das suas atribuições e competências, tenham tutela pública sobre os espaços florestais. Artigo 7.o Composição do plano 1 — O PROF Oeste é constituído por: a) Regulamento; b) Mapa síntese. 2 — O mapa síntese identifica as sub-regiões homo géneas, as zonas críticas, os municípios, as áreas clas sificadas, as áreas sob regime florestal, os corredores ecológicos, e a floresta modelo. 3 — O PROF Oeste é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos: a) Bases de ordenamento, composto por: i) Informação de base; ii) Síntese de ordenamento; b) Plano, composto por: i) Plano estratégico; ii) Modelo de organização territorial; iii) Normas e modelos de silvicultura. TÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal CAPÍTULO II Disposições comuns Artigo 8.o Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obrigados à elaboração de PGF os seguintes perímetros florestais (PF): a) Alva de Pataias; b) Alva da Mina de Azeche; c) Alva da Senhora da Vitória; d) Alva da Água de Madeiros; e) Mata Nacional do Vimeiro; f) Perímetro Florestal da Serra da Ota; g) Perímetro Florestal da Serra de Montejunto; h) Mata Nacional da Quinta da Serra; i) Mata Nacional das Mestras; j) Pinhal Real Casa de Nossa Senhora da Nazaré; l) Mata Nacional do Valado; m) Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros. 2 — No âmbito do PROF OESTE foi seleccionada como floresta modelo a Quinta do Furadouro. Artigo 9.o Espécies protegidas O PROF Oeste assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies flo restais que, pelo seu elevado valor económico, patri monial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente: a) Espécies protegidas por legislação específica: sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo; b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: Quercus roble (carvalho-alvarinho), Quercus pyrenaica (carvalhoinegral), Quercus faginea (carvalho-cerquinho), Juniperus turbinata (sabina-da-praia), Cornus sanguínea (corniso), Fraxinus angustifolia (freixo nacional), Ilex aquifolium (azevinho), Olea europaea sylvestris (zambu Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 7233 jeiro), Phillyrea latifolia (aderno-de-folhas-largas), Pis tacia terebinthus (terebinto), Pyrus bourgaena (catape reiro). Artigo 10.o Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a for mação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com a largura máxima de 3 km. 2 — As normas a aplicar no âmbito do planeamento florestal são as consideradas para as funções de pro tecção e de conservação, nomeadamente a subfunção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos gené ticos, com objectivos de gestão da manutenção da diver sidade genética dos povoamentos florestais e manuten ção e fomento dos próprios corredores ecológicos. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos PGF e devem ainda contribuir e ser ponderados no âmbito da definição da estrutura ecológica municipal no quadro dos PMOT. 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário. CAPÍTULO III Sub-regiões homogéneas SECÇÃO I Zonamento/organização territorial florestal Artigo 11.o Identificação A região PROF Oeste contém as seguintes sub regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF Oeste nos termos do artigo 7.o do presente regulamento: a) Dunas do litoral; b) Gândaras Sul; c) Floresta Oeste interior; d) Serra dos Candeeiros; e) Arribas; f) Floresta do Oeste Litoral; g) Serra de Montejunto; h) Lezíria do Tejo; i) Região Oeste Sul. SECÇÃO II Objectivos específicos Artigo 12.o Objectivos específicos comuns São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos: a) Diminuição do número de incêndios; b) Diminuição dos danos e da área ardida; c) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais; d) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos; e) Recuperação de galerias ripícolas; f) Recuperação de áreas ardidas; g) Promover o controlo e gestão de lixos e entulhos na floresta; h) Aumento da profissionalização da gestão florestal; i) Incremento da área de espaços florestais sujeitos a gestão profissional; j) Aumento da diversidade da composição dos povoa mentos florestais; l) Promover a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e sua certificação; m) Promover a diferenciação e valorização dos espa ços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação; n) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais; o) Proteger os valores fundamentais do solo e água; p) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais; q) Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico; r) Promoção do uso múltiplo da floresta; s) Promover a compensação financeira pelos serviços ambientais. Artigo 13.o Objectivos específicos da sub-região homogénea Dunas do Litoral 1 — A sub-região homogénea Dunas do Litoral apre senta como primeira função a protecção, como segunda função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos e como terceira função o Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Conservação da biodiversidade e riqueza paisa gística; b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água; c) Ordenamento dos espaços florestais de recreio; Artigo 14.o Objectivos específicos da sub-região homogénea Gândaras Sul 1 — A sub-região homogénea Gândaras Sul apresenta como primeira função a produção, como segunda o recreio, enquadramento e estética da paisagem e como terceira função a protecção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Diminuição do número de incêndios, da área ardida e minimização dos danos; b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água; c) Melhorar a qualidade técnica e genética dos povoamentos existentes; d) Melhorar a gestão dos terrenos de caça, harmo nizando-a com os outros usos do solo; e) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços flo restais na área do turismo e do lazer; f) Ordenamento dos espaços de recreio; g) Recuperação das galerias ripícolas. 7234 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 Artigo 15.o Objectivos específicos da sub-região homogénea da Floresta Oeste Interior 1 — A sub-região homogénea Floresta Oeste Interior apresenta como primeira função a produção, como segunda função a protecção e como terceira função a silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Diminuição do número de incêndios, da área ardida e minimização dos danos; b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água; c) Melhorar a qualidade técnica e genética dos povoamentos existentes; d) Melhorar a gestão dos terrenos de caça, harmo nizando-a com os outros usos do solo; e) Melhoria das condições para a silvopastorícia; f) Ordenamento dos espaços de recreio. Artigo 16.o Objectivos específicos da sub-região homogénea da Serra dos Candeeiros 1 — A sub-região homogénea Serra dos Candeeiros apresenta como primeira função a conservação de habi tats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos, como segunda função a protecção e como terceira fun ção a silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Protecção da biodiversidade e riqueza paisagística da região; b) Conservar os valores fundamentais solo e água e regularizar o regime hidrológico; c) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços flo restais na área do turismo e do lazer; d) Optimizar a gestão das áreas cinegéticas e sil vopastoris; e) Diminuição do número de incêndios e da área ardida; f) Promover a diversificação da composição florestal. Artigo 17.o Objectivos específicos da sub-região homogénea das Arribas 1 — A sub-região homogénea das Arribas apresenta como primeira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos, como segunda função a protecção e como terceira função o recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Conservação da biodiversidade e riqueza paisa gística; b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água; c) Ordenamento dos espaços florestais de recreio. Artigo 18.o Objectivos específicos da sub-região homogénea da Floresta do Oeste Litoral 1 — A sub-região da Floresta do Oeste Litoral apre senta como primeira função a produção, como segunda função a silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e como terceira função o recreio, enquadramento e esté tica da paisagem. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Melhorar a estrutura produtiva dos espaços flo restais; b) Aumentar a quantidade e qualidade de bens e ser viços pouco valorizados; c) Melhoria da qualidade das pastagens; d) Optimizar a gestão das zonas cinegéticas; e) Diminuição do número de incêndios e da área ardida; f) Ordenamento dos espaços florestais de recreio. Artigo 19.o Objectivos específicos da sub-região homogénea da Serra de Montejunto 1 — A sub-região homogénea Serra de Montejunto apresenta como primeira função conservação de habi tats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos, como segunda função protecção e como terceira função a silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Protecção da biodiversidade e riqueza paisagística da região; b) Conservar os valores fundamentais solo e água e regularizar o regime hidrológico; c) Melhorar e racionalizar a oferta dos espaços flo restais na área do turismo e do lazer; d) Optimizar a gestão das áreas cinegéticas e sil vopastoris; e) Diminuição do número de incêndios e da área ardida; f) Promover a diversificação da composição florestal. Artigo 20.o Objectivos específicos da sub-região homogénea da Lezíria do Tejo 1 — A sub-região da Lezíria do Tejo apresenta como primeira função a protecção, como segunda função recreio, enquadramento e estética da paisagem e como terceira função a conservação de habitats, de espécies da fauna e flora de geomonumentos. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Preservar os valores fundamentais do solo e da água; b) Ordenamento dos espaços de recreio; c) Melhorar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas; d) Conservação dos espaços agrícolas; e) Recuperação das galerias ripícolas. Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 7235 Artigo 21.o Objectivos específicos da sub-região homogénea da Região Oeste Sul 1 — A sub-região homogénea Região Oeste Sul apre senta como primeira função a protecção, como segunda função a silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e como terceira função a produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Diminuição do número de incêndios, da área ardida e minimização dos danos; b) Preservar os valores fundamentais do solo e da água; c) Melhorar a gestão dos terrenos de caça, harmo nizando-a com os outros usos do solo; d) Melhorar a qualidade genética dos povoamentos existentes; e) Melhoria das condições para a silvopastorícia. SECÇÃO III Modelos de silvicultura Artigo 22.o Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial 1 — As sub-regiões do PROF Oeste devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo deste Regulamento. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas que são de aplicação generalizada; b) Em normas de acordo com a função que a floresta desempenha, segundo a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração; c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvo res florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 23.o Sub-região homogénea Dunas do Litoral 1 — Na sub-região homogénea Dunas do Litoral, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de protecção; ii) Normas de silvicultura por função de conservação; iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Pinheiro-bravo . . . . . . . Povoamento puro pinheiro-bravo com fun ção de protecção. Povoamento puro de pinheiro-bravo com função de produção. Pinheiro-manso . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-manso com função de protecção. Carvalho-cerquinho . . . Povoamento puro de carvalho-cerquinho com função de protecção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Amieiro (Alnus glutinosae), azinheira (Q. Ilex var.rotundifolia), carrasco (Q. Coccifera), cipreste comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angus tifolia), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro de alepo (P. halepensis), sal gueiro (Salix sp.), sobreiro (Q. suber), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. Artigo 24.o Sub-região homogénea Gândaras Sul 1 — Na sub-região homogénea Gândaras Sul, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de produção; ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem; iii) Normas de silvicultura por função de protecção. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Pinheiro-bravo . . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-bravo com função de produção. Eucalipto . . . . . . . . . . . Povoamento puro de eucalipto com função de produção. Carvalho-cerquinho . . . Povoamento puro de carvalho-cerquinho com função de protecção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Amieiro (Alnus glutinosae), cerejeira-brava (Prunus avium), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bas tardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), 7236 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 pinheiro-manso (Pinus pinea), salgueiro (Salix sp.), sobreiro (Q. suber), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris), zimbro (Juni perus turbinata). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. Artigo 25.o Sub-região homogénea Floresta Oeste Interior 1 — Na sub-região homogénea Floresta Oeste Inte rior, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomea damente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de produção; ii) Normas de silvicultura por função de protecção; iii) Normas de silvicultura por função de silvopas torícia, caça e pesca em águas interiores. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Eucalipto . . . . . . . . . . . Povoamento puro de eucalipto com função de produção. Pinheiro-bravo . . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-bravo com função de produção. Pinheiro-manso . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-manso com função de produção. Sobreiro . . . . . . . . . . . . Povoamento puro de sobreiro com função de produção. Carvalho cerquinho . . . Povoamento puro de carvalho cerquinho com função de produção. Povoamento puro de carvalho cerquinho com função de protecção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Amieiro (Alnus glutinosae), azinheira (Q. Ilex var. Rotundifolia), carrasco (Q. Coccifera), carvalho ame ricano (Q. Rubra), cedro do Buçaco (Cupressus lusita nica), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão bastardo (Cel tis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), salgueiro (Salix sp.). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. Artigo 26.o Sub-região homogénea Serra dos Candeeiros 1 — Na sub-região homogénea da Serra dos Candeei ros, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomea damente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de conservação; ii) Normas de silvicultura por função de protecção; iii) Normas de silvicultura por função de silvopas torícia, caça e pesca em águas interiores. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Carvalho cerquinho . . . Povoamento puro de carvalho cerquinho com função de conservação. Pinheiro manso . . . . . . Povoamento puro de pinheiro manso com função de protecção. Sobreiro . . . . . . . . . . . . Povoamento puro de sobreiro com função de produção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Aroeira (Pistacia Lentiscus), azinheira (Q. rotundifolia), cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), lódão-bastardo (Celtis aus tralis) medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), zambujeiro (Olea europaea var. Syl vestris). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. Artigo 27.o Sub-região homogénea Arribas 1 — Na sub-região homogénea Arribas, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de conservação; ii) Normas de silvicultura por função de protecção; Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 7237 iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Pinheiro-bravo . . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-bravo com função de protecção. Pinheiro-manso . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-manso com função de protecção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris), zimbro (Juniperus tur binata). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. Artigo 28.o Sub-região homogénea Floresta Oeste Litoral 1 — Na sub-região homogénea Floresta Oeste Litoral são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de produção; ii) Normas de silvicultura por função de silvopasto rícia, caça e pesca em águas interiores; iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Eucalipto . . . . . . . . . . . Povoamento puro de eucalipto com função de produção. Pinheiro-bravo . . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-bravo com função de produção. Pinheiro-manso . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-manso com função de produção. Sobreiro . . . . . . . . . . . . Povoamento puro de sobreiro com função de produção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Amieiro (Alnus glutinosae), carvalho-cerqui nho (Quercus faginea), carvalho-negral (Quercus pyre naica), carvalho americano (Q. rubra), cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), salgueiro (Salix sp.), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. Artigo 29.o Sub-região homogénea Serra de Montejunto 1 — Na sub-região homogénea Serra de Montejunto são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de conservação; ii) Normas de silvicultura por função de protecção; iii) Normas de silvicultura por função de silvopas torícia, caça e pesca em águas interiores. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Carvalho-cerquinho . . . Povoamento puro de carvalho-cerquinho com função de conservação. Pinheiro-manso . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-manso com função de protecção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Aroeira (Pistacia Lentiscus), azinheira (Q. Rotundifolia), cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), lódão-bastardo (Celtis aus tralis), medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), sobreiro (Q. suber), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. Artigo 30.o Sub-região homogénea Lezíria do Tejo 1 — Na sub-região homogénea Lezíria do Tejo são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda 7238 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de protecção; ii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem; iii) Normas de silvicultura por função de conservação. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Freixo . . . . . . . . . . . . . . Povoamento puro de freixo com função de protecção. Povoamento puro de freixo com função de produção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: Amieiro (Alnus glutinosae), salgueiro (Salix sp.), tamargueira (Juniperus turbinata). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. Artigo 31.o Sub-região homogénea Região Oeste Sul 1 — Na sub-região homogénea Região Oeste Sul são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i) Normas gerais de silvicultura; ii) Normas de silvicultura preventiva; iii) Normas contra agentes bióticos; iv) Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração: i) Normas de silvicultura por função de protecção; ii) Normas de silvicultura por função de silvopasto rícia, caça e pesca em águas interiores; iii) Normas de silvicultura por função de produção. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Carvalho-cerquinho . . . Povoamento puro de carvalho-cerquinho com função de protecção. Pinheiro-manso . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-manso com função de protecção. Sobreiro . . . . . . . . . . . . Povoamento puro de sobreiro com função de protecção. Pinheiro-bravo . . . . . . . Povoamento puro de pinheiro-bravo com função de produção. Eucalipto . . . . . . . . . . . Povoamento puro de eucalipto com função de produção. 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho-negral (Quercus pyrenaica), cedro-do buçaco (Cupressus lusitanica), cerejeira-brava (Prunus avium), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), pinheiro-de-alepo (P. halepensis), plá tano-bastardo (Acer pseudoplatanus), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação espe cífica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climá ticas locais assim o justifiquem. SECÇÃO IV Subvenções públicas Artigo 32.o Subvenções públicas 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido nos artigos 22.o e seguintes. 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram. CAPÍTULO IV Planeamento florestal local Artigo 33.o Explorações sujeitas a planos de gestão florestal 1 — Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.o da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela: Designação da área ObjectivosÁrea(hectares) Grau de prioridade Alva de Pataias . . . . . . . . . . . . 284 pt, rc, pd . . . . . . 3 Alva da Mina de Azeche . . . . 104 pt, rc, pd . . . . . . 3 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 7239 Designação da área ObjectivosÁrea(hectares) Grau de prioridade Alva da Senhora da Vitória . . . 345 pt, rc, pd . . . . . . 3 Alva da Água de Madeiros . . . 54 pt, rc, pd . . . . . . 3 Mata Nacional do Vimeiro . . . 267 rc, pd, pt . . . . . . 1 Perímetro Florestal da Serra de Ota. 311 pt, rc, pd . . . . . . 3 Perímetro Florestal da Serra de Montejunto. 1 487 cs, pt, rc . . . . . . 2 Mata Nacional da Quinta da Serra. 94 pt, rc, pd . . . . . . 1 Mata Nacional das Mestras . . 93 pd, rc, pt . . . . . . 1 Pinhal da Real Casa de Nossa Senhora da Nazaré. 600 pd, cs, rc . . . . . . 1 Mata Nacional do Valado (de Frades). 1 469 pd, rc, pt . . . . . . 1 Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros. 1 363 cs, pt, sp/c/p . . . 2 Legenda: Objectivos: pd — produção; pt — protecção; cs — conservação; sp/c/p — silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores; rc — recreio, enquadramento e estética na paisagem. Grau de prioridade: Alta (1) — floresta modelo, matas históricas e matas elementos únicos da sub-região; Média (2) — mais próximos dos centros urbanos, localizados em rede natura; Baixa (3) — os restantes terrenos sob regime florestal. 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal todas as explo rações florestais privadas com a área mínima de 25 ha. 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão isen tas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área de zona de intervenção florestal (ZIF) com mais de 25 ha. 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. 5 — As Zonas de Intervenção Florestal estão sub metidas a um plano de gestão florestal único. Artigo 34.o Explorações não sujeitas a planos de gestão florestal As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios; b) Normas genéricas de intervenção nos espaços flo restais, em anexo; c) Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração. Artigo 35.o Zonas de intervenção florestal 1 — São consideradas ZIF as áreas territoriais con tínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e a um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade. 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor e enquadra-se nas medidas de política florestal; 3 — Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF OESTE: a) Áreas de pequena propriedade, nomeadamente as inferiores à área mínima obrigatória de PGF; b) Áreas de elevado risco de incêndio; c) Espaços florestais arborizados que constituam maciços contínuos de grandes dimensões; d) Áreas percorridas por incêndios de grandes dimen sões. 4 — No PROF OESTE são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes: Freguesias Municípios Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Alju barrota, Cós, Turquel, Alpedriz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Martingança, Pataias, São Martinho do Porto e Benedita. Alcobaça. Alguber, Cercal, Pero Moniz, Peral, Lamas e Vilar. Cadaval. Ota, Santana da Carnota, Pereiro de Palha cana e Abrigada. Alenquer. Alvorninha, Salir do Porto, Serra do Bouro e Vidais. Caldas da Rainha. Moita dos Ferreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lourinhã. Amoreira, Gaeiras e Vau . . . . . . . . . . . . . . . Óbidos. Ferrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peniche. Campelos, A-dos-Cunhados, Monte Redondo, Machial, Outeiro da Cabeça, Ramalhal e São Pedro e Santiago. Torres Vedras. Arranho e Santiago dos Velhos . . . . . . . . . . Arruda dos Vinhos. Sapataria, São Quintino . . . . . . . . . . . . . . . . S o b r a l d e M o n t e Agraço. CAPÍTULO V Medidas de intervenção SECÇÃO I Medidas de intervenção Artigo 36.o Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas No relatório do PROF Oeste estão consignadas medi das de intervenção comuns à região do Oeste, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste Regulamento. SECÇÃO II Meios de monitorização Artigo 37.o Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF Oeste é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito. 2 — Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045. 7240 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 Artigo 38.o Metas 1 — O PROF Oeste estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 36 41 Arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 30 30 Dunas Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 60 62 Floresta Oeste Interior . . . . . . . . . . . . . 30 35 45 Floresta Oeste Litoral . . . . . . . . . . . . . . 29 35 40 Gândaras Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 75 75 Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 75 75 Região Oeste Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 30 40 Serra de Montejunto . . . . . . . . . . . . . . . 80 80 80 Serra de Candeeiros . . . . . . . . . . . . . . . 72 75 80 2 — O PROF Oeste define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 32 37 Arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 8 9 Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Dunas Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 36 40 Floresta Oeste Interior . . . . . . . . . . . . . 27 33 43 Floresta Oeste Litoral . . . . . . . . . . . . . . 24 32 38 Gândaras Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 71 71 Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 30 38 Região Oeste Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 18 26 Serra de Montejunto . . . . . . . . . . . . . . . 27 32 36 Serra de Candeeiros . . . . . . . . . . . . . . . 38 41 48 3 — O PROF Oeste estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de com posição de espaços florestais arborizados ao nível da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 36 30 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5 5 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 42 41 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 5 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5 9 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 7 9 4 — O PROF Oeste estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de com posição de espaços arborizados ao nível de cada sub região homogénea: Sub-região homogénea Espécie 2025 2045Estimativaactual Arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 80 80 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10 10 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0 0 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5 5 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 0 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5 5 Dunas Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 60 60 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10 10 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 20 10 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 2 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5 15 Floresta Oeste Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 35 30 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5 5 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 42 40 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8 13 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 0 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8 10 Floresta Oeste Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 13 8 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5 5 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 70 70 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 5 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 5 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 0 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5 7 Gândaras Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 2 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 3 3 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 10 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 5 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 7241 Sub-região homogénea Espécie 2025 2045Estimativaactual Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 10 10 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 17 17 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0 0 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 15 15 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 58 58 Região Oeste Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 18 18 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5 5 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 42 35 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10 15 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 8 10 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5 5 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 12 12 Serra de Montejunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 30 30 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 32 20 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 10 17 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 20 20 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 10 Serra de Candeeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 45 27 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 8 Eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 12 5 Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 7 12 Outros carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 18 25 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 10 18 Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 5 5 — O PROF Oeste define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 42 41 Arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0 0 Dunas Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 20 10 Floresta Oeste Interior . . . . . . . . . . . . . 47 42 40 Floresta Oeste Litoral . . . . . . . . . . . . . . 0 5 5 Gândaras Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 5 Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0 0 Região Oeste Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 42 35 Serra de Montejunto . . . . . . . . . . . . . . . 48 33 20 Serra de Candeeiros . . . . . . . . . . . . . . . 31 13 5 6 — A percentagem de área queimada anual é moni torizada através dos seguintes indicadores: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‹ 1 ‹ 1 ‹ 1 Arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‹ 1 ‹ 1 ‹ 1 Dunas Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‹ 1 ‹ 1 ‹ 1 Floresta Oeste Interior . . . . . . . . . . . . . ‹ 1 ‹ 1 ‹ 1 Floresta Oeste Litoral . . . . . . . . . . . . . . ‹ 1 ‹ 1 ‹ 1 Gândaras Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‹ 1 ‹ 1 ‹ 1 Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 Região Oeste Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ‹ 1 ‹ 1 Serra de Montejunto . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 ‹ 1 Serra de Candeeiros . . . . . . . . . . . . . . . 1 ‹ 1 ‹ 1 Artigo 39.o Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogé neas, mencionados nos artigos 12.o a 21.o, são moni torizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF Oeste, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. TÍTULO III Defesa da floresta contra incêndios Artigo 40.o Zonas críticas 1 — O PROF Oeste identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os incên dios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 41.o e 42.o 3 — O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos. Artigo 41.o Gestão de combustíveis 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo. 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal 7242 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibi lidade. 3 — A dimensão das parcelas deve variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situa ções de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo. 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecí ficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alter nativamente: a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio; b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro tecção, convenientemente geridas; c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal. 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o per mitam, deve ser favorecida a constituição de povoamen tos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. Artigo 42.o Redes regionais de defesa da floresta 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: a) Redes de faixas de gestão de combustível; b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; c) Rede viária florestal; d) Rede de pontos de água; e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 4 — A componente prevista na alínea d) do n.o 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.o 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flo restais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.o 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Repu blicana. 7 — A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuado pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flo restais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais. Artigo 43.o Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de par celas de gestão de combustível, com excepção dos apro vados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. Artigo 44.o Edificação em zonas de elevado risco de incêndio 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar os indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares. 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais clas sificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente. 3 — A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas RDFCI. 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medi das especiais relativas à resistência do edifício, à pas sagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos. TÍTULO IV Disposições finais Artigo 45.o Vigência O PROF Oeste tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 46.o Alterações 1 — O PROF Oeste pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, neces sários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor. 2 — O PROF Oeste está sujeito a alterações inter médias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Artigo 47.o Elaboração dos PGF Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos. Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 7243 Artigo 48.o Dinâmica 1 — Os PMOT e os PEOT que não se adeqúem às normas constantes no PROF Oeste, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro. 2 — Para adaptação ao previsto no presente plano estão sujeitos a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT que não se encontrem em elabo ração ou revisão no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do PROF. 3 — A transposição das normas e a aferição dos limi tes das sub-regiões homogéneas identificadas neste PROF para a escala dos planos municipais de orde namento do território, deve ser ponderada naquele âmbito. Artigo 49.o Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consi deram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO (ao Regulamento) SRH Funções Normas Modelos Arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação . . . . . . . . . . . . 1.2.3 — Função conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cs5. Protecção . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — Função protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pt8. Recreio e enquadramento e estética da paisagem. 1.2.5 — Função recreio e estética da paisagem . . . . . . . . . Pr8. Floresta do Oeste Interior . . . Produção . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.1 — Função produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pd1, Pd2, Pd4, Pd5, Pd7, Pd8, Pd9, Pd10, Pd13, Pd15, Pd16. Protecção . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — Função protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pt1, Pt2, Pt4, Pt5, Pt6, Pt7, Pt8, Pt11, Pt12, Pt13. Silvopastorícia, caça e pesca. 1.2.4 — Função silvopastorícia, caça e pesca . . . . . . . . . . . Sc1, Sc2, Sc3, Sc5, Sc6, Sc8, Sc9. Floresta do Oeste Litoral . . . Produção . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.1 — Função produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pd1, Pd2, Pd3, Pd4, Pd5, Pd6, Pd7, Pd8, Pd9, Pd10, Pd13, Pd15, Pd16. Silvopastorícia, caça e pesca. 1.2.4 — Função silvopastorícia, caça e pesca . . . . . . . . . . . Sc1, Sc2, Sc3, Sc4, Sc7, Sc5, Sc6, Sc8, Sc9. Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 1.2.5 — Função recreio e estética da paisagem . . . . . . . . . Rp1, Rp2, Rp3, Rp4, Rp5, Rp6, Rp7, Rp8, Rp11, Rp12, Rp13. Serra de Montejunto . . . . . . Conservação . . . . . . . . . . . . 1.2.3 — Função conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cs1, Cs2, Cs4, Cs5. Protecção . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — Função protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pt1, Pt2, Pt4, Pt7, Pt8, Pt9, Pt11, Pt12, Pt13. Silvopastorícia, caça e pesca. 1.2.4 — Função silvopastorícia, caça e pesca . . . . . . . . . . . Sc1, Sc2, Sc3, Sc5, Sc6, Sc8, Sc9. Serra dos Candeeiros . . . . . . Conservação . . . . . . . . . . . . 1.2.3 — Função conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cs1, Cs2, Cs4, Cs5. Protecção . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — Função protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pt1, Pt2, Pt4, Pt7, Pt8, Pt11, Pt12, Pt13. Silvopastorícia, caça e pesca. 1.2.4 — Função silvopastorícia, caça e pesca . . . . . . . . . . . Sc1, Sc2, Sc3, Sc5, Sc6, Sc8, Sc9. Gândaras Sul . . . . . . . . . . . . Produção . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.1 — Função produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pd1, Pd2, Pd4, Pd9, Pd10, Pd11, Pd12, Pd15, Pd16. Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 1.2.5 — Função recreio e estética da paisagem . . . . . . . . . Rp1, Rp2, Rp4, Rp7, Rp8, Rp12, Rp13. Protecção . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — Função protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pt1, Pt2, Pt4, Pt6, Pt7, Pt8, Pt12, Pt13. Dunas Litoral . . . . . . . . . . . . Protecção . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — Função protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pt1, Pt2, Pt4, Pt7, Pt8, Pt9, Pt10, Pt12, Pt13. Conservação . . . . . . . . . . . . 1.2.3 — Função conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cs1, Cs2, Cs4, Cs5. Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 1.2.5 — Função recreio e estética da paisagem . . . . . . . . . Rp1, Rp2, Rp4, Rp7, Rp8, Rp9, Rp10, Rp12, Rp13. 7244 Diário da República, 1.a série — N.o 200 — 17 de Outubro de 2006 SRH Funções Normas Modelos Lezíria do Tejo . . . . . . . . . . . Protecção . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — Função protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pt4. Recreio, enquadramento e estética da paisagem. 1.2.5 — Função recreio e estética da paisagem . . . . . . . . . Rp4. Conservação . . . . . . . . . . . . 1.2.3 — Função conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cs4. Região Saloia . . . . . . . . . . . . Protecção . . . . . . . . . . . . . . 1.2.2 — Função protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pt1, Pt2, Pt3, Pt4, Pt5, Pt6, Pt7, Pt8, Pt9, Pt11, Pt12, Pt13. Silvopastorícia, caça e pesca. 1.2.4 — Função silvopastorícia, caça e pesca . . . . . . . . . . . Sc1, Sc2, Sc3, Sc4, Sc5, Sc6, Sc7, Sc8, Sc9. Produção . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.1 — Função produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pd1, Pd2, Pd3, Pd4, Pd5, Pd6, Pd8, Pd9, Pd10, Pd11, Pd13, Pd15, Pd16. ANEXO B Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF Oeste)

Decree No. 14/2006 regualting the Regional Western Forestry Plan (PROF Oeste) · Nelum