Decree No. 13/94 regulating the hunting activity from the waters and along the international borders of the Minho River
颁布于 1994-05-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- hunting/capture, hunting gear/hunting methods, zoning
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Decreto n.° 13/94 de 4 de Maio Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento de Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho, elaborado no âmbito da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e aprovado na respectiva sessão plenária, realizada em Madrid, de 20 a 22 de Fevereiro de 1991, cujos textos originais em português e espanhol seguem em anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Assinado em 31 de Março de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Abril de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Regulamento da Caça nas Águas e Margens do Troço Internacional do Rio Minho Considerando que se torna necessário adoptar medidas comuns a conjugar esforços com vista à conservação da fauna silvestre existente no rio Minho, em especial da avifauna, quer as que nele são sedentárias quer as migratórias e, por outro lado, desejando-se proporcionar aos caçadores de ambos os países, tanto quanto possível, idênticas decisões de usufruição deste recurso natural, o que apenas se consegue através do exercício da caça por forma ordenada, o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha acordaram o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.° - 1 - O presente diploma regula o exercício da caça nas águas internacionais do rio Minho e nas suas margens, no troço compreendido entre a Ínsua Grande a montante da ponte internacional de Valença/Tuy e a sua foz, incluindo as ilhas nele existentes. 2 - O exercício da caça nas ilhas existentes no rio Minho pertencentes exclusivamente ao território de um dos países será reservado aos caçadores habilitados por esse país. CAPÍTULO II Art. 2.° - 1 - Não é autorizado o exercício da caça no troço do rio Minho a jusante de uma linha definida pelo cais de São Sebastião, em Seixas (Portugal), e a ponte do rio Tamuje (Espanha), até à sua foz ou desembucadura, incluindo a ilha Canosa e a ilha da Morraceira do Grilo ou Vimbres. 2 - Poderão ser estabelecidos, por comum acordo de Portugal e Espanha, novos troços do rio ou ilhas em que o exercício da caça seja proibido, assim como alterar os limites constantes do número anterior. CAPÍTULO III Art. 3.° - 1 - Anualmente serão definidas as espécies de fauna silvestre que podem ser objecto de caça e estabelecidos os limites máximos diários de captura por caçador. 2 - Entre estas espécies não poderão constar as que se encontram protegidas em cada um dos países. Art. 4.° O início do período venatório para cada uma das espécies nas áreas abrangidas pelo presente Regulamento coincidirá com o início do período venatório do país, região ou comunidade autónoma limítrofe que o fizer mais tarde e o seu termo terá como limite máximo o dia 31 de Janeiro. Art. 5.° O exercício venatório nas águas internacionais do rio Minho e suas ilhas é permitido pelos processos de salto, à espera e de cetraria, com as seguintes limitações: a) Só é permitida a utilização de embarcações desportivas nas esperas ou para deslocação entre os locais de espera; b) É proibida a utilização de embarcações com motor para perseguir a caça e, bem assim, atirar sem que o motor esteja desligado; c) Em cada embarcação desportiva só poderão transportar-se dois caçadores. Art. 6.° É proibida a utilização de armas automáticas ou semiautomáticas cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir no máximo a introdução de dois cartuchos. Art. 7.° O exercício da caça é autorizado durante o período que decorre entre uma hora antes do nascer do sol e até uma hora depois do pôr do Sol. Art. 8.° O exercício venatório só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios de cada um dos países. CAPÍTULO IV Art. 9.° - 1 - Será definido anualmente um número máximo de autorizações a conceder por cada dia de caça, que será igual em ambos os países. 2 - Só é permitido o exercício venatório aos caçadores habilitados a caçar nas regiões ou comunidade autónoma limítrofes e que sejam titulares da autorização diária emitida pelas autoridades competentes de cada um dos países. CAPÍTULO V Art. 10.° A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades da Marinha de Guerra designadas para o rio Minho, com comando operacional das respectivas lanchas de fiscalização, podendo, sempre que julgarem conveniente, solicitar a colaboração de outras autoridades. CAPÍTULO VI Art. 11.° As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas de acordo com a lei em vigor no país em que foi praticada a infracção. Art. 12.° A autoridade de Marinha de qualquer dos países que tiver conhecimento de uma infracção a este Regulamento cometida por indivíduo ou embarcação do país vizinho deverá participá-la à autoridade de Marinha da nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida na margem da nação vizinha e o transgressor fugir para o seu país ou for detido no rio durante a fuga, a autoridade do país do transgressor comunicará à do outro país o procedimento que tiver sido adoptado. Art. 13.° - 1 - Competirá às autoridades de Marinha designadas para o rio Minho em relação aos nacionais dos respectivos países a participação das infracções ao presente Regulamento para que sejam sancionadas de acordo com as normas processuais de cada um dos dois países. 2 - Quando a infracção se verifique numa embarcação encostada a terra firme ou tão próximo desta que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade do país em cujo território se encontrem. CAPÍTULO VII Art. 14.° - 1 - Será constituída uma comissão mista integrada por representantes dos organismos que em cada um dos países superintendem sobre a matéria, que reunirá no 1.° trimestre de cada ano. 2 - Esta comissão proporá anualmente à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho as normas respeitantes aos artigos 3.°, 4.° e 9.°, que deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes de cada país e publicadas através de editais com a antecedência conveniente. Disposição transitória Enquanto não se estabeleça outro regime cinegético, o exercício da caça na ilha Morraceira das Varandas ou Canosa de Arriba será permitido aos caçadores autorizados de ambos os países. (ver documento original)