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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 97/2021 amending the Law on Inland Fishing, allowing recreational fishing in professional fishing areas

颁布于 2021-11-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 97/2021 - Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, aquaculture, legal proceedings/administrative proceedings, non-commercial fishing

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. N.º 221 15 de novembro de 2021 Pág. 3 Diário da República, 1.ª série PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 97/2021 de 15 de novembro Sumário: Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional. A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, introduziu uma nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes recursos. Foram, assim, contemplados princípios de conservação da natureza e da biodiversidade, de proteção do estado das massas de água interiores para o património aquícola e de sustentabili dade e conservação da integridade genética do património biológico no que respeita à gestão e ordenamento dos recursos aquícolas. O Decreto -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, introduziu alterações na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, designadamente nas definições, na simplificação administrativa no que concerne às autorizações para importação ou exportação de espécies aquícolas mortas e na eliminação da exi gência de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, tendo ainda procedido às adaptações resultantes das sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições e competências na área da pesca em águas interiores. A presente alteração visa permitir que os planos de gestão e exploração das zonas de pesca profissional prevejam, para além da pesca desportiva, a prática da pesca lúdica. Com efeito, a prática da pesca lúdica em nada colide com o exercício da pesca profissional, e o seu impacto nas espécies aquícolas é pouco relevante, atendendo a que é obrigatória a devolução à água das espécies ameaçadas em boas condições de sobrevivência. No anterior quadro legal, o conceito de pesca desportiva incluía a prática da pesca como dis tração ou exercício, sendo permitida nas zonas de pesca profissional, tendo a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, autonomizado os conceitos de pesca lúdica e de pesca desportiva. Contudo, não há qualquer fundamentação técnico -científica que justifique a interdição da pesca lúdica em áreas tão vastas como as que atualmente são ocupadas pelas zonas de pesca profissional. Ademais, trata -se de uma atividade com significativa importância socioeconómica, que contribui para a dinamização da atividade económica dos setores da restauração e da hotelaria, constituindo uma importante via para o desenvolvimento local e regional, essencial nas zonas mais desfavore cidas do País. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alte rada pelo Decreto -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 221 15 de novembro de 2021 Pág. 4 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro O artigo 20.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Inês dos Santos Costa — Rui Manuel Costa Martinho — Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro. Promulgado em 5 de novembro de 2021. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 9 de novembro de 2021. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 114719112

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