Decree-Law No. 97/2012 approving the Institute for Douro and Porto Wines (IVDP)
颁布于 2012-04-23 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 97/2012: Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition, Cultivated plants
- 关键词
- institution, geographical indication, viticulture/oenological practices, standards, certification, legal proceedings/administrative proceedings, governance
- 类别
- agriculture
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Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2269 CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO COMBATE À CORRUPÇÃO ENVOLVENDO FUNCIONÁRIOS DA COMU NIDADE. Bruxelas, 26 -05 -1997 Entrada em vigor em 28 -09 -2005 Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 28 -09 -2005 Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (*) 10 -10 -2010 Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não (*) Como abrangido pela nota, de 6 de outubro de 2010, da Representação Permanente dos Países Baixos enviada à União Europeia. Reserva, 08 -10 -2010 Reserva relativa ao artigo 7.º da Convenção: O Governo dos Países Baixos declara que, para a parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) e relativamente ao artigo 7.º, n.º 1, a jurisdição pode ser exercida pelos Países Baixos nos seguintes casos: a) Quando a infração é cometida em todo ou parte do território da parte caraíba dos Países Baixos; b) Relativamente às infrações punidas pelo artigo 2.º, no que respeita aos funcionários e aos nacionais dos Países Baixos que não são funcionários, desde que seja também punida na jurisdição do país onde a infração é cometida. Relativamente às infrações punidas pelos artigos 3.º e 4.º, no que respeita a nacionais e a funcionários dos Países Baixos, se a infração relevante for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida; c) Quanto aos nacionais dos Países Baixos, se a infra ção for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 97/2012 de 23 de abril No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. O Estado marca presença na Região Demarcada do Douro (RDD) por via da intervenção do Instituto do Vi nho do Porto, criado em 1933, ao qual sucedeu, desde 2003, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), resultante da fusão do Instituto do Vinho do Porto com a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro. Presentemente, para concretizar o esforço de racionali zação estrutural, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), desencadeia a reestruturação do IVDP, I. P., na linha de uma nova compreensão do papel fundamental que o Estado tem desempenhado na Região Demarcada do Douro, a mais antiga região vinícola demarcada e re gulamentada do mundo. Ao Estado tem sido cometida a certificação dos vinhos da RDD e a disciplina do sector, quer através do exercício da função fiscalizadora, quer pela vertente sancionatória, no cumprimento dos princípios de objetividade e inde pendência face às profissões, no exercício das referidas funções públicas. Por sua vez, às organizações de pro fissões têm cabido as responsabilidades em matéria de coordenação da vitivinicultura duriense, mediante uma intervenção paritária dos representantes da produção e do comércio. Com o novo diploma orgânico, garantem -se as fun ções de regulação, certificação, fiscalização, controlo e de aplicação do regime sancionatório, que têm permitido assegurar a qualidade, a genuinidade e o prestígio mundial da denominação de origem «Porto» e crescentemente da denominação de origem «Douro», ao mesmo tempo que se assegura que os representantes das profissões continuam a ter um lugar de intervenção. Paralelamente, a internacionalização das «marcas terri tório» que constituem as denominações de origem e as indi cações geográficas exige que o Governo dote o IVDP, I. P., de novas atribuições e competências, de modo a planear, conceber, propor e implementar uma política de promoção, comercialização e internacionalização das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense», em articulação com parceiros de natureza pública ou privada, com vista à valorização e colocação dos vinhos produzidos na RDD, no mercado global. As denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica «Duriense» são instrumentos compe titivos na valorização do território da RDD e não desloca lizáveis, contribuindo para o crescimento económico não apenas da viticultura e dos seus vinhos, mas igualmente do turismo e da gastronomia, entre outros produtos e serviços, e constituindo um fator de desenvolvimento rural e em especial, de manutenção da população rural e de proteção seu saber -fazer. Ao IVDP, I. P., impõe -se, portanto, uma crescente inter venção na regulação da produção da RDD. Nomeadamente, o IVDP, I. P., deve ser dotado de meios de modo a conceber e implementar uma política de tratamento e certificação dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, com vista à sua reutilização na região, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental. 2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 Estando reunidas condições para que as competências de certificação dos produtos vitivinícolas da Região De marcada «Távora -Varosa» e indicação geográfica «Terras de Cister» possam ser assumidas no âmbito das comissões vitivinícolas, suprimem -se através do presente decreto lei as referências feitas nesta matéria ao IVDP, I. P., pelo Decreto -Lei n.º 20/2011, de 8 de fevereiro, não se tradu zindo esta operação em qualquer prejuízo para as entidades envolvidas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri mónio próprio. 2 — O IVDP, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IVDP, I. P., é um organismo central com juris dição sobre todo o território nacional. 2 — O IVDP, I. P., tem sede em Peso da Régua. 3 — O IVDP, I. P., dispõe ainda de um serviço descon centrado, a delegação do Porto. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regula mentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense». 2 — São atribuições do IVDP, I. P.: a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV, I. P.); b) Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, através da disciplina, controlo e fiscalização da produção e a co mercialização dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, bem como dos vinhos suscetíveis de obter estas denomi nações de origem e indicações geográficas, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, o controlo do recenseamento dos viticultores, as verificações adequadas para este efeito, bem como a determinação das correções necessárias; c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.; d) Instruir os processos de contraordenação e aplicar às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência; e) Estimular a adoção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico; f) Propor e implementar a política de promoção e inter nacionalização dos Vinhos do Douro e do Porto; g) Promover e implementar uma política de tratamento dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P. 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o IVDP, I. P., promove, sempre que se justifique, a arti culação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e de outros ministérios nas áreas das respetivas atribuições, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Es trangeiros. Artigo 4.º Órgãos São órgãos do IVDP, I. P.: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo; d) O conselho interprofissional. Artigo 5.º Conselho diretivo 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice -presidente. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde legadas, no âmbito da orientação e gestão do IVDP, I. P., compete ao conselho diretivo: a) Propor ao membro do Governo da tutela a composi ção do conselho consultivo; b) Defender as denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica «Duriense», podendo para tanto limitar, proibir ou condicionar a respetiva co mercialização e constituir o IVDP, I. P., como assistente em processos judiciais destinados à respetiva defesa; c) Promover e divulgar a RDD, os seus bens culturais e os seus produtos junto do público consumidor, eventu almente através das lojas e solares, cujo funcionamento pode ser cedido a privados; d) Assegurar a emissão de autorizações de produção e demais títulos previstos na lei, controlando a respetiva utilização nos termos da regulamentação aplicável; e) Planear, conceber, propor e implementar uma política de promoção, comercialização e internacionalização dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, em articulação com parceiros de natureza pública ou privada, com vista à valorização e colocação dos vinhos produzidos na RDD no mercado global; Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2271 f) Conceber e implementar uma política de tratamento e certificação dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, com vista à sua reutilização na re gião, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental; g) Condicionar e fiscalizar a produção e o comércio, as segurando o ficheiro das parcelas de vinha e o controlo do recenseamento dos viticultores, efetuando as verificações adequadas para esse efeito e determinando as correções necessárias, de acordo com os conceitos e procedimentos universalmente aceites, ou os aprovados pelo conselho interprofissional; h) Assegurar a elaboração e a atualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinhos do Porto, do Douro e Duriense e colaborar com o IVV, I. P., no condicionamento do plantio da vinha e na aplicação das medidas de gestão do património vitícola; i) Assegurar a receção e o controlo das declarações de colheita e produção e de existência de mosto e vinho suscetível de obter as denominações de origem «Porto» e «Douro», bem como a indicação geográfica «Duriense», e das aguardentes destinadas à sua elaboração e promover a integração desta informação no Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho; j) Assegurar o registo das pessoas singulares ou coletivas que se dedicam à produção, ao comércio e à armazenagem do vinho do Porto, do Douro e Duriense, bem como dos vinificadores e armazenistas, confirmando no momento da respetiva inscrição e enquanto esta se mantiver, o cum primento das condições legalmente estabelecidas para o exercício dessa atividade, integrando esta informação no Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho; k) Assegurar a inventariação das instalações de vini ficação, armazenagem e engarrafamento existentes na RDD e no entreposto de Vila Nova de Gaia, verificando as existências de vinhos e aguardentes de todos os pro dutores e comerciantes de vinho do Porto, do Douro e Duriense, bem como dos vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem e indicação geográfica, através dos registos ou, fisicamente, nos locais de elaboração e armazenagem; l) Assegurar o controlo das existências e dos movimen tos dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense e dos vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem ou in dicação geográfica, bem como das aguardentes destinadas à sua elaboração, abrindo e movimentando as respetivas contas correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo; m) Determinar e controlar a capacidade de venda dos comerciantes de vinho do Porto, em função do estabelecido nas leis e regulamentos em vigor; n) Certificar e emitir a documentação geral respeitante à procedência e trânsito de vinho do Porto, do Douro e Duriense, de mosto ou vinho suscetível de obter essas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto ou Moscatel do Douro; o) Assegurar o controlo da circulação de vinho do Porto, do Douro e Duriense, de mosto ou de vinho suscetível de obter estas denominações de origem ou indicação geográ fica, podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; p) Certificar as denominações de origem e indicação ge ográfica, emitindo certificados de denominação de origem e de proveniência, boletins e certificados de análise e ainda selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utiliza ção obrigatória, bem como certificados de existência; q) Organizar a inscrição e condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para apreciação da licitude do seu uso; r) Promover a colheita de amostras, levantar autos de di ligências e exigir dos produtores e comerciantes de vinhos do Porto, do Douro e Duriense, ou de vinho suscetível de obter estas denominações de origem ou indicação geográ fica, a exibição dos elementos de escrituração, bem como elaborar participações a remeter às entidades competentes, consoante os casos, sem prejuízo das competências atri buídas por lei a outras entidades; s) Coordenar a emissão de certificados de análise re ferentes a análises físico -químicas e organolépticas de produtos vínicos, que constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados; t) Ordenar a selagem de quaisquer recipientes de vi nhos do Porto, do Douro e Duriense ou de vinho suscetí vel de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de atos ilícitos ou de incumprimento das determinações do IVDP, I. P., em matéria das suas competências; u) Proibir a expedição e comercialização de vinho do Porto, do Douro e Duriense em caso de deteção de irre gularidades cuja gravidade o justifique. Artigo 6.º Presidente Sem prejuízo das competências conferidas por ele, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo: a) Garantir a execução das respetivas deliberações, in cluindo a publicação do comunicado de vindima anual; b) Suprir eventuais omissões do conselho interprofis sional, quando, após decurso de prazo suplementar não inferior a cinco dias, concedido para suprimento das mes mas, se reconheça que da sua manutenção resultam graves prejuízos para os interesses da RDD. Artigo 7.º Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências pre vistas na lei quadro dos institutos públicos. Artigo 8.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IVDP, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2 — O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo que tutela o IVDP, I. P., sendo composto por individualidades de reconhecido mérito nos domínios re levantes para a RDD e para os seus vinhos, a designar 2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 por despacho daquele membro do Governo, mediante proposta do presidente do IVDP, I. P., após consulta aos vice -presidentes do conselho interprofissional. 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo debater e aconselhar o conselho diretivo do IVDP, I. P., em matérias de impor tância estratégica para a vitivinicultura duriense e suas implicações no desenvolvimento integrado da RDD. Artigo 9.º Conselho interprofissional 1 — O conselho interprofissional é o órgão de gestão das denominações de origem e indicação geográficas da RDD, em que se encontram representados os agentes eco nómicos envolvidos na produção e no comércio dos vinhos do Porto e do Douro. 2 — O conselho interprofissional tem a seguinte com posição: a) O presidente do IVDP, I. P., que preside, a quem com pete convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho; b) Dois vice -presidentes, sendo um indicado pelos re presentantes da produção e outro pelos representantes do comércio; c) Vinte representantes da produção e do comércio, distribuídos pelas duas secções especializadas. 3 — A representação dos interesses profissionais e económicos deve ser assegurada de forma a evitar que os agentes económicos, para cada interesse, sejam considerados como representados simultaneamente por mais de uma entidade e garantindo ainda que nenhuma entidade representa ambos os grupos de interesses pro fissionais. 4 — Os representantes da produção e do comércio, in dicados nos termos dos números anteriores, incluindo os vice -presidentes, são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IVDP, I. P. 5 — O conselho interprofissional funciona em plenário e em secções especializadas, uma relativa à denominação de origem «Porto» e outra relativa à denominação de origem «Douro», que inclui os restantes produtos vínicos da RDD, nomeadamente os da indicação geográfica «Duriense», podendo ainda funcionar em comissão permanente com posta pelos vice -presidentes e por dois membros de cada profissão, sendo um por cada denominação de origem, nos termos a definir no respetivo regulamento interno. 6 — O conselho diretivo do IVDP, I. P., reúne mensal mente com os vice -presidentes do conselho interprofissio nal, ou sempre que estes o solicitem, para coordenação da atividade dos dois órgãos, designadamente para preparação das reuniões do conselho interprofissional e acompanha mento da execução das suas deliberações. 7 — O conselho interprofissional pode solicitar ao con selho diretivo do IVDP, I. P., o apoio técnico que se mostre necessário ao exercício das suas competências, incluindo pareceres ou perícias externas. 8 — O conselho interprofissional pode ainda designar, de entre os seus membros, uma ou mais secções especia lizadas para preparar a tomada de deliberações ou para acompanhar a respetiva execução. 9 — A participação no conselho interprofissional não é renumerada. Artigo 10.º Competência do conselho interprofissional 1 — Compete ao conselho interprofissional: a) Promover a convergência dos respetivos interesses na defesa geral do sector e, em particular, estimular a uti lização de contratos tipo ou plurianuais compatíveis com a regulamentação comunitária; b) Pronunciar -se sobre as orientações da política viti vinícola da RDD; c) Aprovar os planos estratégicos de cada denominação de origem; d) Ratificar o comunicado de vindima apresentado pelo presidente até 31 de julho de cada ano, que incorpora as normas estabelecidas por cada secção especializada «Porto» e «Douro»; e) Emitir parecer sobre as normas e regulamentos pro postos para a boa execução das suas competências ou sobre quaisquer assuntos em razão da matéria; f) Emitir parecer sobre o plano de atividades, orçamento, relatório anual de atividades e contas do IVDP, I. P.; g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração do regime de taxas, bem como sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do IVDP, I. P.; h) Elaborar estudos ou pareceres técnicos sobre matérias da sua competência; i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. 2 — Compete ainda ao conselho interprofissional, em articulação com o conselho diretivo do IVDP, I. P.: a) Zelar pela proteção das denominações de origem «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense» nos mercados consumidores; b) Promover e divulgar, interna e externamente, a ima gem de qualidade dos vinhos da RDD, nomeadamente através da execução do plano anual de promoção; c) Promover os estudos e a investigação e experimenta ção tendentes ao aperfeiçoamento da viticultura duriense e das práticas enológicas orientadas para a produção de produtos mais adaptados ao mercado e ao gosto do con sumidor, designadamente através da pesquisa de métodos e instrumentos que garantam a qualidade dos produtos e o respeito do meio ambiente; d) Promover o intercâmbio com outras denominações de origem de prestígio, estimulando a troca de experiências e a identificação das melhores práticas; e) Propor ao membro do Governo da tutela as medidas convenientes para a concretização dos princípios funda mentais da RDD e dar parecer sobre os assuntos que aquele submeta à sua apreciação. 3 — O conselho interprofissional pode delegar compe tências numa comissão permanente, nos termos a definir no respetivo regulamento interno. Artigo 11.º Secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» 1 — A secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» é composta por: a) Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um represen tativo das organizações dos produtores -engarrafadores Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 2273 inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legis lação aplicável, em função da respetiva representatividade, aferida pela produção de vinho com direito à denominação de origem «Porto» dos seus associados; b) Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legislação aplicável, proporcio nalmente ao volume de vinho do Porto comercializado em cada ano pelos respetivos associados. 2 — Compete à secção especializada do conselho in terprofissional relativa à denominação de origem «Porto»: a) Elaborar o plano estratégico da respetiva denomi nação de origem; b) Pronunciar -se sobre as orientações da política viti vinícola específica da denominação de origem «Porto»; c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação de origem «Porto»; d) Definir os objetivos e aprovar o plano anual de pro moção; e) Emitir parecer em matéria de classificação das par celas de vinhas aptas a produzir vinho do Porto; f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vin dima, nomeadamente: i) Definir os ajustamentos anuais ao rendimento má ximo por hectare referido no estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD; ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Porto»; iii) Definir os critérios de distribuição do mosto gene roso, tendo em conta a classificação das parcelas; iv) Definir as normas e prazos a que devem obedecer as compras para efeitos de obtenção de capacidade de vendas; v) Propor regras quanto à oferta na primeira colocação no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou à introdução gradual no mercado. Artigo 12.º Secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» 1 — A secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» é composta por: a) Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um represen tativo das organizações dos vitivinicultores -engarrafadores inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legis lação aplicável, em função da respetiva representatividade, aferida pela produção de vinho com direito à denominação de origem «Douro» dos seus associados; b) Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legislação aplicável, proporcio nalmente ao volume de vinho do Douro comercializado em cada ano pelos respetivos associados. 2 — Compete à secção especializada do conselho inter profissional relativa à denominação de origem «Douro»: a) Elaborar os planos estratégicos da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; b) Pronunciar -se sobre as orientações da política viti vinícola específica da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; d) Definir os objetivos e aprovar o plano anual de pro moção; e) Emitir parecer em matéria de classificação das par celas de vinhas aptas a produzirem vinhos do Douro e Regional Duriense; f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vin dima, nomeadamente: i) Definir os ajustamentos anuais ao rendimento má ximo por hectare referido no estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD, determinando a quantidade de mosto que deve ser beneficiada em cada ano na RDD; ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Douro»; iii) Propor regras quanto à oferta na primeira colocação no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou à introdução gradual no mercado. Artigo 13.º Organização interna A organização interna do IVDP, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. Artigo 14.º Receitas 1 — O IVDP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O IVDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da venda de bens e prestação de serviços; b) O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou mosto produzido passível de obtenção da denominação de origem «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; c) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos do Porto, do Douro, Duriense, incluindo o da venda de cáp sulas e selos de garantia; d) O produto das taxas cobradas sobre a aguardente destinada ao vinho do Porto e Moscatel do Douro; e) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade; f) A percentagem do produto das coimas aplicadas, bem como da venda de bens apreendidos, nos termos a fixar em legislação própria, revertendo sempre 60 % para o Estado; g) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; h) O produto da alienação de bens próprios e da cons tituição de direitos sobre eles; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto -lei de execução orçamental anual. 2274 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 23 de abril de 2012 Artigo 15.º Despesas Constituem despesas do IVDP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Artigo 16.º Património O património do IVDP, I. P., é constituído pela univer salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Artigo 17.º Poderes de autoridade 1 — Para a prossecução das atribuições do IVDP, I. P., em matéria de certificação, controlo e fiscalização, os trabalhadores deste Instituto devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade no âmbito das suas competências, podendo solicitar às autoridades judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração neces sária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização dos vinhos do Porto, Douro e Durienses, bem como dos vinhos suscetíveis de obter essas denominações de origem e indicações geográficas destinadas à efetivação das proi bições e condicionamentos legalmente previstos, devendo os agentes económicos fornecer todos os elementos que lhes solicitarem e abster -se de impedir ou dificultar a res petiva ação. 2 — O IVDP, I. P., pode vistoriar, a qualquer hora, atra vés dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vi nho do Porto, de vinho do Douro, de vinho Duriense ou de vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem ou indicações geográficas, ou quaisquer outras instalações em que possam encontrar -se produtos utilizados para a respetiva produção, sendo confidenciais os elementos reco lhidos no exercício destas ações de controlo e fiscalização, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave. Artigo 18.º Participação em entidades de direito privado A participação, a aquisição e o aumento de participa ções em entes de direito privado por parte do IVDP, I. P., apenas pode verificar -se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atri buições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Artigo 19.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de fevereiro, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 32/2008, de 25 de fevereiro, e 20/2011, de 8 de fevereiro; b) Os n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 278/2003, de 6 de novembro. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — José Diogo Santiago de Albuquerque. Promulgado em 17 de abril de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 19 de abril de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750