Decree-Law No. 92/94 establishing sanitary procedures to prevent human and animal zoonoses diseases
颁布于 1994-04-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 92/94: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock, Food and nutrition
- 关键词
- pests/diseases, animal health, animal feed/feedstuffs, drugs, hygiene/sanitary procedures, food safety and quality
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Decreto-Lei n.° 92/94 de 7 de Abril A necessidade de impedir e reduzir, através de medidas de controlo adequadas, o aparecimento de zoonoses transmitidas através de alimentos de origem animal, em especial as que constituam uma ameaça para a saúde humana, torna imperiosa a recolha de informação nos Estados membros relativamente à incidência de doenças zoonóticas na população humana, nos animais domésticos, nos alimentos para animais e na fauna selvagem, a fim de determinarem as prioridades para as acções preventivas. Nesse sentido, a Directiva n.° 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar. Estas medidas devem ser realizadas sem prejuízo da Directiva n.° 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao controlo dos géneros alimentícios. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectiva regulamentação. Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das medidas relativas à protecção contra as zoonoses e agentes zoonóticos, estabelecidas nos termos do artigo 2.°, constitui contra-ordenação punível, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima de 5000$ a 500 000$. 2 - A negligência e a tentativa são puníveis. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de animais; b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade; c) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás. 2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 6.° O produto das coimas reverte: a) Em 30% para o IPPAA; b) Em 10% para a entidade que levantou o auto; c) Em 60% para o Estado. Art. 7.° Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 16 de Março de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Março de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.